Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800216-71.2017.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da ação previdenciária em epígrafe, movida por FERNANDO TARGINO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, especificamente no que tange aos valores devidos a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de tutela de urgência deferida na fase de conhecimento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o iter procedimental seguiu o devido processo legal, culminando na definição da obrigação exigível. Rememore-se, por oportuno, que a Sentença proferida no ID 126064088, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, sanou a omissão do julgado anterior e reconheceu expressamente a exigibilidade da multa cominatória fixada em 13 de dezembro de 2017 (ID 11704445). Naquela oportunidade, este Juízo delimitou com precisão o período de incidência da mora da Autarquia Previdenciária, compreendido entre 14 de dezembro de 2017 e 20 de fevereiro de 2018, totalizando 69 (sessenta e nove) dias de descumprimento, o que perfaz um valor principal histórico de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Em cumprimento à determinação judicial para a apresentação da memória de cálculo atualizada, o Instituto Nacional do Seguro Social, demonstrando boa-fé processual e aderência aos princípios da cooperação, acostou aos autos o petitório de ID 131475911, acompanhado do Parecer Técnico nº 00361/2026/CALPREVORD/ECALC5/PGF/AGU (ID 131475912) e da respectiva Planilha de Cálculos (ID 131475913). A conta de liquidação apresentada pelo ente público executado aplicou os consectários legais de juros e correção monetária sobre o valor principal da multa, totalizando o montante de R$ 126.494,29 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, a parte exequente, por intermédio de sua advogada constituída, compareceu aos autos mediante a petição de ID 136139294. Na referida manifestação, o credor informou expressamente a sua concordância com o valor apurado pela Autarquia Previdenciária, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur. Ademais, na mesma oportunidade, a parte exequente requereu a tramitação prioritária do precatório a ser expedido, acostando aos autos laudo médico (ID 136139295) que atesta a sua condição de pessoa com deficiência, fundamentando o pleito na legislação vigente que assegura a preferência no pagamento de créditos alimentares e comuns a portadores de doenças graves ou deficiência. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. A liquidação de sentença é a fase processual destinada a conferir liquidez ao título executivo judicial, definindo o valor exato da obrigação a ser satisfeita. No caso em tela, a definição do valor devido a título de astreintes observou estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 126064088, que transitou em julgado e formou a coisa julgada material sobre a existência e a extensão da dívida. A controvérsia, que é a essência do litígio, restou dissolvida pela convergência de vontades das partes. O executado (INSS), valendo-se de sua estrutura técnica especializada (Equipe de Cálculos da 5ª Região), apresentou os cálculos de liquidação que entende devidos, englobando o principal corrigido e os juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. Por sua vez, o exequente, ao ser instado a se pronunciar, anuiu integralmente com os valores apresentados, operando-se, assim, a preclusão lógica e consumativa para eventuais impugnações futuras acerca dos critérios de cálculo utilizados. O cálculo de ID 131475913, elaborado pelo INSS, demonstra de forma pormenorizada a evolução da dívida, partindo do valor principal de R$ 69.000,00 (referente aos 69 dias de multa reconhecidos judicialmente), com a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e/ou IPCA-E/SELIC, conforme a legislação de regência para débitos não tributários da Fazenda Pública, alcançando o montante final de R$ 126.494,29. Não havendo erro material perceptível primo ictu oculi e havendo a concordância expressa do credor, a homologação é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a multa cominatória, embora não possua natureza tributária, constitui dívida de valor da Fazenda Pública e, como tal, sua execução deve observar o rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Considerando que o valor homologado (R$ 126.494,29) supera o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito federal — que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos —, o pagamento deverá ser processado mediante a expedição de Precatório Requisitório ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No que tange ao pedido de tramitação prioritária e pagamento preferencial formulado pelo exequente na petição de ID 136139294, impõe-se o seu deferimento. O documento médico acostado ao ID 136139295 comprova que o exequente é portador de deficiência física (sequelas de amputação e patologias na coluna vertebral que geram incapacidade), condição esta que já foi, inclusive, objeto de ampla discussão e perícia durante a fase de conhecimento e cumprimento de sentença deste processo. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. Embora a verba honorária e as astreintes possuam naturezas distintas, a condição pessoal do credor (pessoa com deficiência) atrai a proteção constitucional e legal para garantir-lhe a preferência na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, até o limite do triplo do valor fixado para o RPV, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação. Portanto, estando o feito devidamente instruído, com o valor da execução definido e aceito por ambas as partes, e comprovada a condição de prioridade do exequente, a extinção da fase de liquidação com a homologação dos cálculos e a determinação das medidas executórias subsequentes é o provimento jurisdicional adequado para o momento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação apresentados pelo executado no ID 131475913 (Resumo do Cálculo) e ID 131475912 (Parecer Técnico), com a expressa concordância do exequente manifestada no ID 136139294, fixando o valor da execução em R$ 126.494,29 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025, referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). Em consequência: DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação e no pagamento do precatório, em razão da condição de pessoa com deficiência do exequente, devidamente comprovada nos autos (ID 136139295), nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigente. Anote-se a prioridade no sistema PJe e observe-se tal condição quando da expedição da requisição de pagamento. Preclusa a via recursal ou certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em favor do exequente FERNANDO TARGINO DA SILVA, no valor total homologado de R$ 126.494,29, observando-se a natureza da verba (multa cominatória/astreintes) e a prioridade constitucional reconhecida. No momento da expedição do ofício requisitório, a Secretaria deverá observar o destaque de eventuais honorários contratuais, caso haja contrato juntado aos autos antes da expedição da requisição, bem como as retenções legais obrigatórias, se incidentes sobre a natureza da verba. Após a expedição e o envio do Precatório, aguarde-se, em arquivo provisório, o pagamento e o depósito dos valores na conta vinculada a este juízo. Com o aporte dos valores, expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (caso possua poderes para receber e dar quitação), para o levantamento da quantia depositada e seus acréscimos legais. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá por satisfeita a obrigação, importando o silêncio em concordância tácita e extinção da execução. Sem custas processuais nesta fase, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana - PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito