Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-36.2023.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria do Carmo Pereira Belo Themoteo, curadora de sua genitora Alaíde Moreira Vilar Pereira, visando à autorização para alienação de imóvel pertencente à interditada, situado em Ilhéus/BA. O feito foi redistribuído para esta Vara Única de Serra Branca/PB, foro do domicílio da interditada e da ação de interdição, reconhecida a acessoriedade entre as demandas. As custas processuais foram devidamente recolhidas. Instado, o Ministério Público requereu diligências para melhor instrução do feito, as quais foram cumpridas, com a juntada de certidões imobiliárias, relatório de visita domiciliar do CRAS, informações sobre as demais filhas da interditada e certidão atualizada do imóvel. Posteriormente, foi realizada avaliação judicial do bem, fixando-se o valor em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A curadora anuiu ao valor atribuído, informando, contudo, não ser possível apresentar proposta de compra antes da autorização judicial. Em nova manifestação, o Ministério Público pugnou pela apresentação de Plano Detalhado de Aplicação do Numerário, com especificação do depósito judicial do valor da venda, das despesas mensais da curatelada e da forma de utilização dos recursos. É o necessário. Decido. As diligências requeridas mostram-se pertinentes e indispensáveis à análise do pedido. A alienação de bens de pessoa interditada é medida excepcional, que exige demonstração clara da necessidade e da vantagem do negócio, bem como garantia de que os valores obtidos serão integralmente revertidos em benefício da curatelada. A apresentação de plano detalhado de aplicação dos recursos assegura maior controle e fiscalização da gestão patrimonial, em consonância com o dever de zelo da curadora e com o princípio do melhor interesse da interditada.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO as diligências requeridas e DETERMINO: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Plano Detalhado de Aplicação dos Recursos, contendo, obrigatoriamente: a) compromisso formal de depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada aos autos; b) discriminação das despesas mensais da curatelada; c) projeção de utilização dos recursos, com indicação da forma de saque para custeio das despesas e posterior prestação de contas. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito