Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41905028 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 08h30.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 08h30.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 08h30.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 08h30.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:48
Publicação
02/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARINHO MARCULINO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 28 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800406-02.2023.8.15.0741
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARINHO MARCULINO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 22 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800406-02.2023.8.15.0741
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:20
Publicação
13/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:59
Publicação
13/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800406-02.2023.8.15.0741.
AUTOR: JOSE MARINHO MARCULINO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO:Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE– 23.255
APELADO: José de Pontes ADVOGADO:Manoel Xavier de C. Netto - OAB/PB - 22.200 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO EM PARTE DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrido não apresentou o contrato devidamente assinado. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08025499220238150181, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Embora os efeitos da supressio não sejam aplicados para extinguir o direito à declaração de nulidade e à restituição, sua análise é pertinente para modular a extensão do dano alegado. O comportamento omissivo do autor gera uma presunção hominis de que o abalo sofrido não atingiu a magnitude necessária para a configuração do dano moral. Some-se a isso a ausência de outras provas de maiores repercussões negativas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de privações materiais severas decorrentes dos descontos. Dessa forma, conquanto se reconheça o transtorno e a chateação causados por uma cobrança indevida, a situação narrada não se eleva à categoria de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE MARINHO MARCULINO, brasileiro, casado, aposentado, devidamente qualificado na exordial, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 72023035), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao verificar seu extrato de benefício no mês de abril de 2023, constatou a existência de descontos mensais que reduziam o valor de seus proventos. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi surpreendido com a notícia de que havia um contrato de empréstimo consignado em seu nome, vinculado à instituição financeira ré, sob o número 00000000000010005438. Detalha que o referido contrato, supostamente celebrado em 28 de junho de 2021, previa o empréstimo do valor de R$ 12.439,63 (doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 242,70 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). O demandante nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, afirmando não ter assinado qualquer instrumento contratual, nem autorizado a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que é pessoa idosa e analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identificação (ID 72023039), o que acentua sua condição de vulnerabilidade. Aduz ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem obter êxito. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito na violação de normas constitucionais e consumeristas, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 72069933, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 75387654), o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A apresentou contestação (ID 76270150), na qual sustentou, em suma, a legitimidade da contratação. Argumentou que o contrato objeto da lide (nº 10005438) consiste no mais recente de uma série de refinanciamentos, originado do contrato nº 9236658, que, por sua vez, refinanciou a operação nº 7513848, indicando uma relação negocial contínua com a parte autora. Afirmou que, na operação de 28 de junho de 2021, foi disponibilizado ao autor o valor líquido de R$ 724,85, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, sendo o remanescente do crédito, no montante de R$ 11.688,92, utilizado para liquidar o saldo devedor do contrato anterior. Juntou cópias dos contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferência (IDs 76270156 a 76270179). Alegou, ainda, que por ser o autor analfabeto, o contrato foi firmado com a aposição de sua impressão digital e a assinatura a rogo de seu filho, o Sr. Adriano Viana Marinho. Diante da regularidade da contratação, defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76437498), na qual impugnou a autenticidade dos contratos e a validade da contratação. Reiterou não reconhecer a impressão digital aposta no instrumento, destacando a discrepância visual entre a marca de baixa qualidade no contrato e a digital constante em seu documento oficial, e negou ter solicitado a assinatura a rogo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 80286819), a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica no contrato (ID 80355045), e a parte ré, além de também pleitear a produção de prova pericial, pugnou pela tomada do depoimento pessoal do autor (ID 80907705). Em decisão saneadora (ID 91929015), este Juízo inverteu o ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista e processual, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, o custeio da prova pericial. Na mesma oportunidade, foi nomeada a perita Sra. ALLANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO para a realização do exame técnico e deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre a conta destinatária do crédito. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 92678834, 99404778, 100457607). A instituição ré comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102602919). Após a juntada do contrato original (ID 108632415) e a coleta de padrões da impressão digital do autor em cartório (ID 103016775), a perita judicial apresentou o laudo pericial papiloscópico (ID 113504747). Em suas conclusões, a expert atestou que as impressões digitais constantes no contrato questionado são imprestáveis para o confronto técnico, por se encontrarem borradas e sem nitidez suficiente para a análise de suas características, resultando em um laudo inconclusivo. Textualmente, a perita afirmou: “As impressões digitais questionadas não possuem qualidades mínimas suficientes (são “impressões borradas”) para serem identificadas no documento questionado. A perícia NÃO pôde atestar, portanto, se as impressões digitais apostas no Contrato N° 0010005438 (ID 108632415) pertencem, ou não, a JOSÉ MARINHO MARCULINO. A instituição financeira não coletou as digitais de forma apropriada, prejudicando a confrontação.”. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora (ID 114118565) sustentou que o resultado inconclusivo da perícia, aliado à inversão do ônus da prova, corrobora sua tese, devendo a ação ser julgada procedente. A parte ré (ID 115598110), por sua vez, argumentou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que os demais elementos dos autos, como a assinatura a rogo e a transferência de valores, seriam suficientes para comprovar a validade do negócio. Sustentou, ainda, a aplicação da teoria da supressio, em razão da inércia do autor em questionar os descontos por um longo período, o que afastaria, sobretudo, o cabimento de danos morais. Por fim, a perita informou seus dados bancários para liberação dos honorários (ID 126630721). O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa. Procede-se ao julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, uma vez que os capítulos da demanda relativos à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais encontram-se maduros para julgamento, prescindindo de outras diligências. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final de serviço de crédito, e a instituição financeira ré, como fornecedora, caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A condição do autor de pessoa idosa e analfabeta reforça sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica na relação contratual, tornando imperativa a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não é apenas uma faculdade judicial, mas uma regra de julgamento que decorre da própria lei (ope legis), conforme estabelecido no artigo 14, § 3º, do CDC. O dispositivo atribui ao fornecedor de serviços uma responsabilidade objetiva, da qual somente se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a instituição financeira não pode se esquivar. Adicionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, quando impugnada a autenticidade de assinatura ou impressão digital, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. No caso dos autos, foi o banco réu quem apresentou o contrato como prova da existência da relação jurídica, cabendo-lhe, portanto, o dever processual de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a autenticidade da aposição da digital do autor. Este Juízo, em sede de decisão saneadora (ID 91929015), já havia formalizado a inversão do ônus probatório, determinando que a instituição financeira arcasse com os custos da perícia. Destarte, toda a análise probatória subsequente deve partir da premissa de que competia exclusivamente à parte ré comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação impugnada. 2.2. Da Declaração de Inexistência do Débito Contratual O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0010005438, que o autor alega não ter celebrado. Diante da negativa de contratação por parte do consumidor, cabia à instituição financeira, conforme exaustivamente fundamentado, demonstrar de maneira inequívoca a existência e a regularidade do vínculo obrigacional. A principal prova produzida pela parte ré foi o instrumento contratual juntado em original aos autos (ID 108632415), o qual contém uma marca de impressão digital atribuída ao autor e uma assinatura a rogo supostamente aposta por seu filho. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório revelou-se fulcral para o deslinde da questão. O laudo pericial (ID 113504747) foi categórico ao afirmar a impossibilidade de análise das impressões digitais constantes no contrato, por estarem borradas e desprovidas de nitidez, concluindo pela imprestabilidade do material para o confronto papiloscópico. O resultado inconclusivo da perícia, sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus da prova, milita inteiramente em desfavor da parte sobre a qual recaía o encargo probatório. Competia ao banco, no momento da celebração do negócio, zelar pela correta e segura formalização do instrumento, o que inclui, precipuamente no caso de contratante analfabeto, a coleta de uma impressão digital legível e apta à identificação. A falha nesse dever de cuidado e segurança na prestação do serviço não pode ser imputada ao consumidor. Ao apresentar um documento com uma marca digital imprestável para a perícia, o réu, na prática, falhou em produzir a prova essencial que lhe competia. Os demais argumentos da defesa também não se sustentam. A mera existência de uma assinatura a rogo, atribuída ao filho do autor, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de manifestação de vontade válida do contratante analfabeto. Em casos de fraude, não é incomum que terceiros, inclusive familiares, sejam envolvidos, de boa ou má-fé. Sem uma prova robusta da anuência do autor, a assinatura de rogo perde sua força probante. Ademais, o subscritor do rogo não foi ouvido em juízo para confirmar as circunstâncias da assinatura. Quanto à alegação de transferência de valores, ainda que se admita que a quantia de R$ 724,85 tenha sido creditada em conta de titularidade do autor, tal fato, isoladamente, não convalida um contrato nulo em sua origem. A jurisprudência tem reconhecido que o depósito de valores não solicitados em conta do consumidor é, frequentemente, parte do modus operandi de fraudadores, não servindo como prova absoluta do consentimento para a contratação do empréstimo. A ausência de uma manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, devidamente comprovada, macula a totalidade do negócio jurídico. Portanto, diante da falha da instituição financeira em desincumbir-se de seu ônus processual de comprovar a regularidade da contratação, e frente à categórica negativa do consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 0010005438, bem como de todos os débitos dele decorrentes. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos, ensejando o dever de restituição por parte da instituição financeira. A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à forma como essa devolução deve ocorrer: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência firmou entendimento de que a restituição em dobro é a regra, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou má-fé (elemento subjetivo). A cobrança somente não será repetida em dobro se o fornecedor comprovar a ocorrência de um engano justificável. No presente caso, o engano da instituição financeira não pode ser considerado justificável. A conduta do banco de realizar descontos com base em um contrato cuja formalização foi flagrantemente falha — a ponto de a impressão digital coletada ser imprestável para a identificação pericial — representa uma grave falha na prestação do serviço. A negligência no cumprimento de deveres básicos de segurança, especialmente ao contratar com um consumidor hipervulnerável, afasta a caracterização do erro escusável. A responsabilidade pelo risco da atividade ("risque du profit") impõe ao fornecedor o dever de arcar com as consequências de suas falhas operacionais. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a ocorrência de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ocorrer em dobro pelo período não prescrito, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS juntados aos autos (ID 72023801 e seguintes), devidamente corrigido e com juros legais. 2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, por fim, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar lhe causaram abalos e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual é capaz de gerar, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Faz-se necessária a demonstração de que a ofensa efetivamente transcendeu a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atingiu de forma significativa a esfera psíquica e moral do indivíduo. Em outras palavras, o desconforto e a irritação decorrentes de uma falha na prestação de serviço, embora indesejáveis, não configuram, em regra, dano moral passível de compensação pecuniária. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, alguns fatores peculiares da situação fática mitigam a caracterização do dano moral indenizável. O principal deles é a conduta da própria parte autora, que permaneceu inerte por um longo período antes de buscar a tutela jurisdicional. Conforme se depreende dos autos, o contrato foi supostamente firmado em junho de 2021, e os descontos se iniciaram em novembro de 2021 (ID 72023801, p. 25). A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em abril de 2023, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após o início das cobranças mensais em seu benefício. Essa inação prolongada atrai a aplicação do instituto da supressio, uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), segundo o qual o não exercício de um direito por um lapso de tempo considerável pode gerar na contraparte a legítima expectativa de que tal direito não será mais exercido. Embora a supressio não tenha o condão de afastar o direito do autor à declaração de nulidade do contrato e à restituição dos valores pagos — pois se trata de direito patrimonial indisponível —, ela impacta diretamente a análise subjetiva do alegado sofrimento. A conduta de quem, vendo seu benefício de subsistência ser mensalmente reduzido, aguarda mais de um ano para tomar qualquer providência, não se coaduna com a narrativa de um sofrimento atroz, de uma angústia insuportável ou de um desequilíbrio financeiro desesperador. Tal comportamento, ao contrário, sugere que o impacto dos descontos, embora indevidos, não foi tão grave a ponto de perturbar de forma contundente a paz e a tranquilidade do demandante. A parte ré, em sua manifestação de ID 115598110, trouxe à baila precedentes que, embora tratando de contextos fáticos diversos, elucidam a aplicação da teoria da supressio como forma de prestigiar a boa-fé e a confiança nas relações jurídicas. Conforme a regra de formatação desta decisão e os permissivos do caso concreto, os citados precedentes são aqui expostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE CONTRATADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU APLICATIVO DE INTERNET BANKING. MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONTUDO NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. responsabilidade contratual. INCIDÊNCIA desde a citação. ART. 405 DO CC/2002. PRECEDENTES DO TJPB. honorários de sucumbência pela tabela da oab/pb. inocorrência das hipóteses legais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de pretensão à repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, sob o fundamento da inexistência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo se inicial a partir da data do último desconto indevido. - Carece de prova mínima a tese do banco réu, segundo a qual os empréstimos pessoais, cujas parcelas vêm sendo debitadas na conta da autora, teriam sido por ela contratados em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip ou através de aplicativo de internet banking, visto que o promovido não fornece nenhum indício da contratação, nem o extrato da operação com todos os seus termos, encargos, prazos, datas, valores e vencimento, tampouco comprovante do log contendo os comandos digitais da transação eletrônica. - Detendo total controle sobre as informações da autora, o banco réu, ao descontar parcelas de empréstimo sem lastro contratual mínimo, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda e preservação dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário, o que enseja a devolução em dobro. - Embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, os decotes indevidos em sua conta, por si só, não são suficientes a caracterizar o abalo moral alegado, haja vista que as subtrações se inciaram há mais de 5 anos, antes do ajuizamento da ação, de modo que sua inércia em discutir a nulidade dos débitos mensais, realizados tão longo período de tempo, revela que tais descontos não lhe causaram dificuldade financeira, motivo pelo qual considero mero aborrecimento a cobrança indevida suportada pela autora. - Apesar de não amparados em contratação própria, os descontos ocorreram no âmbito de uma relação negocial de fundo, no caso, o serviço de conta bancária, tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. - Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, os valores contidos na tabela de honorários da OAB/PB devem se adotados "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011784320238150521, Relator: Des. José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS A RESIDÊNCIA DA CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUE SE MULTIPLICA COM APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência da autora, deixando-a alheia as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08289240520238152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, relativos a descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) decidir sobre a restituição em dobro dos valores descontados após a compensação dos montantes efetivamente creditados à autora; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora, idosa e analfabeta, não possui qualquer comprovação de que tenha celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, inexistindo instrumentos contratuais firmados com as formalidades legais, como assinatura a rogo e testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O ônus de comprovar a validade das contratações recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Não cumprido tal encargo, declara-se a nulidade dos contratos. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a devida compensação dos montantes creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de elementos que demonstrem reflexos concretos na esfera extrapatrimonial da autora inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O mero desconforto decorrente de descontos irregulares, sem comprometimento significativo de sua subsistência, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo por inobservância das formalidades legais. A ausência de comprovação de contratação válida impõe à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, após a compensação de créditos efetivamente disponibilizados. A ocorrência de descontos irregulares, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802549-92.2023.8.15.0181 RELATOR:Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0010005438, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes em nome de JOSE MARINHO MARCULINO perante o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; B) CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente. pelo período não prescrito O montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, pelos fundamentos expostos. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que promova a cessação definitiva dos descontos relativos ao contrato nº 0010005438 no benefício previdenciário do autor, caso ainda não o tenha feito. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da perita nomeada, Sra. ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800406-02.2023.8.15.0741.
AUTOR: JOSE MARINHO MARCULINO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO:Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE– 23.255
APELADO: José de Pontes ADVOGADO:Manoel Xavier de C. Netto - OAB/PB - 22.200 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO EM PARTE DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrido não apresentou o contrato devidamente assinado. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08025499220238150181, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Embora os efeitos da supressio não sejam aplicados para extinguir o direito à declaração de nulidade e à restituição, sua análise é pertinente para modular a extensão do dano alegado. O comportamento omissivo do autor gera uma presunção hominis de que o abalo sofrido não atingiu a magnitude necessária para a configuração do dano moral. Some-se a isso a ausência de outras provas de maiores repercussões negativas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de privações materiais severas decorrentes dos descontos. Dessa forma, conquanto se reconheça o transtorno e a chateação causados por uma cobrança indevida, a situação narrada não se eleva à categoria de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE MARINHO MARCULINO, brasileiro, casado, aposentado, devidamente qualificado na exordial, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 72023035), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao verificar seu extrato de benefício no mês de abril de 2023, constatou a existência de descontos mensais que reduziam o valor de seus proventos. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi surpreendido com a notícia de que havia um contrato de empréstimo consignado em seu nome, vinculado à instituição financeira ré, sob o número 00000000000010005438. Detalha que o referido contrato, supostamente celebrado em 28 de junho de 2021, previa o empréstimo do valor de R$ 12.439,63 (doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 242,70 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). O demandante nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, afirmando não ter assinado qualquer instrumento contratual, nem autorizado a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que é pessoa idosa e analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identificação (ID 72023039), o que acentua sua condição de vulnerabilidade. Aduz ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem obter êxito. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito na violação de normas constitucionais e consumeristas, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 72069933, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 75387654), o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A apresentou contestação (ID 76270150), na qual sustentou, em suma, a legitimidade da contratação. Argumentou que o contrato objeto da lide (nº 10005438) consiste no mais recente de uma série de refinanciamentos, originado do contrato nº 9236658, que, por sua vez, refinanciou a operação nº 7513848, indicando uma relação negocial contínua com a parte autora. Afirmou que, na operação de 28 de junho de 2021, foi disponibilizado ao autor o valor líquido de R$ 724,85, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, sendo o remanescente do crédito, no montante de R$ 11.688,92, utilizado para liquidar o saldo devedor do contrato anterior. Juntou cópias dos contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferência (IDs 76270156 a 76270179). Alegou, ainda, que por ser o autor analfabeto, o contrato foi firmado com a aposição de sua impressão digital e a assinatura a rogo de seu filho, o Sr. Adriano Viana Marinho. Diante da regularidade da contratação, defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76437498), na qual impugnou a autenticidade dos contratos e a validade da contratação. Reiterou não reconhecer a impressão digital aposta no instrumento, destacando a discrepância visual entre a marca de baixa qualidade no contrato e a digital constante em seu documento oficial, e negou ter solicitado a assinatura a rogo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 80286819), a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica no contrato (ID 80355045), e a parte ré, além de também pleitear a produção de prova pericial, pugnou pela tomada do depoimento pessoal do autor (ID 80907705). Em decisão saneadora (ID 91929015), este Juízo inverteu o ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista e processual, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, o custeio da prova pericial. Na mesma oportunidade, foi nomeada a perita Sra. ALLANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO para a realização do exame técnico e deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre a conta destinatária do crédito. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 92678834, 99404778, 100457607). A instituição ré comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102602919). Após a juntada do contrato original (ID 108632415) e a coleta de padrões da impressão digital do autor em cartório (ID 103016775), a perita judicial apresentou o laudo pericial papiloscópico (ID 113504747). Em suas conclusões, a expert atestou que as impressões digitais constantes no contrato questionado são imprestáveis para o confronto técnico, por se encontrarem borradas e sem nitidez suficiente para a análise de suas características, resultando em um laudo inconclusivo. Textualmente, a perita afirmou: “As impressões digitais questionadas não possuem qualidades mínimas suficientes (são “impressões borradas”) para serem identificadas no documento questionado. A perícia NÃO pôde atestar, portanto, se as impressões digitais apostas no Contrato N° 0010005438 (ID 108632415) pertencem, ou não, a JOSÉ MARINHO MARCULINO. A instituição financeira não coletou as digitais de forma apropriada, prejudicando a confrontação.”. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora (ID 114118565) sustentou que o resultado inconclusivo da perícia, aliado à inversão do ônus da prova, corrobora sua tese, devendo a ação ser julgada procedente. A parte ré (ID 115598110), por sua vez, argumentou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que os demais elementos dos autos, como a assinatura a rogo e a transferência de valores, seriam suficientes para comprovar a validade do negócio. Sustentou, ainda, a aplicação da teoria da supressio, em razão da inércia do autor em questionar os descontos por um longo período, o que afastaria, sobretudo, o cabimento de danos morais. Por fim, a perita informou seus dados bancários para liberação dos honorários (ID 126630721). O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa. Procede-se ao julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, uma vez que os capítulos da demanda relativos à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais encontram-se maduros para julgamento, prescindindo de outras diligências. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final de serviço de crédito, e a instituição financeira ré, como fornecedora, caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A condição do autor de pessoa idosa e analfabeta reforça sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica na relação contratual, tornando imperativa a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não é apenas uma faculdade judicial, mas uma regra de julgamento que decorre da própria lei (ope legis), conforme estabelecido no artigo 14, § 3º, do CDC. O dispositivo atribui ao fornecedor de serviços uma responsabilidade objetiva, da qual somente se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a instituição financeira não pode se esquivar. Adicionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, quando impugnada a autenticidade de assinatura ou impressão digital, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. No caso dos autos, foi o banco réu quem apresentou o contrato como prova da existência da relação jurídica, cabendo-lhe, portanto, o dever processual de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a autenticidade da aposição da digital do autor. Este Juízo, em sede de decisão saneadora (ID 91929015), já havia formalizado a inversão do ônus probatório, determinando que a instituição financeira arcasse com os custos da perícia. Destarte, toda a análise probatória subsequente deve partir da premissa de que competia exclusivamente à parte ré comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação impugnada. 2.2. Da Declaração de Inexistência do Débito Contratual O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0010005438, que o autor alega não ter celebrado. Diante da negativa de contratação por parte do consumidor, cabia à instituição financeira, conforme exaustivamente fundamentado, demonstrar de maneira inequívoca a existência e a regularidade do vínculo obrigacional. A principal prova produzida pela parte ré foi o instrumento contratual juntado em original aos autos (ID 108632415), o qual contém uma marca de impressão digital atribuída ao autor e uma assinatura a rogo supostamente aposta por seu filho. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório revelou-se fulcral para o deslinde da questão. O laudo pericial (ID 113504747) foi categórico ao afirmar a impossibilidade de análise das impressões digitais constantes no contrato, por estarem borradas e desprovidas de nitidez, concluindo pela imprestabilidade do material para o confronto papiloscópico. O resultado inconclusivo da perícia, sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus da prova, milita inteiramente em desfavor da parte sobre a qual recaía o encargo probatório. Competia ao banco, no momento da celebração do negócio, zelar pela correta e segura formalização do instrumento, o que inclui, precipuamente no caso de contratante analfabeto, a coleta de uma impressão digital legível e apta à identificação. A falha nesse dever de cuidado e segurança na prestação do serviço não pode ser imputada ao consumidor. Ao apresentar um documento com uma marca digital imprestável para a perícia, o réu, na prática, falhou em produzir a prova essencial que lhe competia. Os demais argumentos da defesa também não se sustentam. A mera existência de uma assinatura a rogo, atribuída ao filho do autor, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de manifestação de vontade válida do contratante analfabeto. Em casos de fraude, não é incomum que terceiros, inclusive familiares, sejam envolvidos, de boa ou má-fé. Sem uma prova robusta da anuência do autor, a assinatura de rogo perde sua força probante. Ademais, o subscritor do rogo não foi ouvido em juízo para confirmar as circunstâncias da assinatura. Quanto à alegação de transferência de valores, ainda que se admita que a quantia de R$ 724,85 tenha sido creditada em conta de titularidade do autor, tal fato, isoladamente, não convalida um contrato nulo em sua origem. A jurisprudência tem reconhecido que o depósito de valores não solicitados em conta do consumidor é, frequentemente, parte do modus operandi de fraudadores, não servindo como prova absoluta do consentimento para a contratação do empréstimo. A ausência de uma manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, devidamente comprovada, macula a totalidade do negócio jurídico. Portanto, diante da falha da instituição financeira em desincumbir-se de seu ônus processual de comprovar a regularidade da contratação, e frente à categórica negativa do consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 0010005438, bem como de todos os débitos dele decorrentes. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos, ensejando o dever de restituição por parte da instituição financeira. A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à forma como essa devolução deve ocorrer: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência firmou entendimento de que a restituição em dobro é a regra, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou má-fé (elemento subjetivo). A cobrança somente não será repetida em dobro se o fornecedor comprovar a ocorrência de um engano justificável. No presente caso, o engano da instituição financeira não pode ser considerado justificável. A conduta do banco de realizar descontos com base em um contrato cuja formalização foi flagrantemente falha — a ponto de a impressão digital coletada ser imprestável para a identificação pericial — representa uma grave falha na prestação do serviço. A negligência no cumprimento de deveres básicos de segurança, especialmente ao contratar com um consumidor hipervulnerável, afasta a caracterização do erro escusável. A responsabilidade pelo risco da atividade ("risque du profit") impõe ao fornecedor o dever de arcar com as consequências de suas falhas operacionais. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a ocorrência de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ocorrer em dobro pelo período não prescrito, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS juntados aos autos (ID 72023801 e seguintes), devidamente corrigido e com juros legais. 2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, por fim, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar lhe causaram abalos e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual é capaz de gerar, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Faz-se necessária a demonstração de que a ofensa efetivamente transcendeu a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atingiu de forma significativa a esfera psíquica e moral do indivíduo. Em outras palavras, o desconforto e a irritação decorrentes de uma falha na prestação de serviço, embora indesejáveis, não configuram, em regra, dano moral passível de compensação pecuniária. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, alguns fatores peculiares da situação fática mitigam a caracterização do dano moral indenizável. O principal deles é a conduta da própria parte autora, que permaneceu inerte por um longo período antes de buscar a tutela jurisdicional. Conforme se depreende dos autos, o contrato foi supostamente firmado em junho de 2021, e os descontos se iniciaram em novembro de 2021 (ID 72023801, p. 25). A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em abril de 2023, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após o início das cobranças mensais em seu benefício. Essa inação prolongada atrai a aplicação do instituto da supressio, uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), segundo o qual o não exercício de um direito por um lapso de tempo considerável pode gerar na contraparte a legítima expectativa de que tal direito não será mais exercido. Embora a supressio não tenha o condão de afastar o direito do autor à declaração de nulidade do contrato e à restituição dos valores pagos — pois se trata de direito patrimonial indisponível —, ela impacta diretamente a análise subjetiva do alegado sofrimento. A conduta de quem, vendo seu benefício de subsistência ser mensalmente reduzido, aguarda mais de um ano para tomar qualquer providência, não se coaduna com a narrativa de um sofrimento atroz, de uma angústia insuportável ou de um desequilíbrio financeiro desesperador. Tal comportamento, ao contrário, sugere que o impacto dos descontos, embora indevidos, não foi tão grave a ponto de perturbar de forma contundente a paz e a tranquilidade do demandante. A parte ré, em sua manifestação de ID 115598110, trouxe à baila precedentes que, embora tratando de contextos fáticos diversos, elucidam a aplicação da teoria da supressio como forma de prestigiar a boa-fé e a confiança nas relações jurídicas. Conforme a regra de formatação desta decisão e os permissivos do caso concreto, os citados precedentes são aqui expostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE CONTRATADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU APLICATIVO DE INTERNET BANKING. MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONTUDO NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. responsabilidade contratual. INCIDÊNCIA desde a citação. ART. 405 DO CC/2002. PRECEDENTES DO TJPB. honorários de sucumbência pela tabela da oab/pb. inocorrência das hipóteses legais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de pretensão à repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, sob o fundamento da inexistência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo se inicial a partir da data do último desconto indevido. - Carece de prova mínima a tese do banco réu, segundo a qual os empréstimos pessoais, cujas parcelas vêm sendo debitadas na conta da autora, teriam sido por ela contratados em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip ou através de aplicativo de internet banking, visto que o promovido não fornece nenhum indício da contratação, nem o extrato da operação com todos os seus termos, encargos, prazos, datas, valores e vencimento, tampouco comprovante do log contendo os comandos digitais da transação eletrônica. - Detendo total controle sobre as informações da autora, o banco réu, ao descontar parcelas de empréstimo sem lastro contratual mínimo, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda e preservação dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário, o que enseja a devolução em dobro. - Embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, os decotes indevidos em sua conta, por si só, não são suficientes a caracterizar o abalo moral alegado, haja vista que as subtrações se inciaram há mais de 5 anos, antes do ajuizamento da ação, de modo que sua inércia em discutir a nulidade dos débitos mensais, realizados tão longo período de tempo, revela que tais descontos não lhe causaram dificuldade financeira, motivo pelo qual considero mero aborrecimento a cobrança indevida suportada pela autora. - Apesar de não amparados em contratação própria, os descontos ocorreram no âmbito de uma relação negocial de fundo, no caso, o serviço de conta bancária, tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. - Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, os valores contidos na tabela de honorários da OAB/PB devem se adotados "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011784320238150521, Relator: Des. José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS A RESIDÊNCIA DA CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUE SE MULTIPLICA COM APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência da autora, deixando-a alheia as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08289240520238152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, relativos a descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) decidir sobre a restituição em dobro dos valores descontados após a compensação dos montantes efetivamente creditados à autora; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora, idosa e analfabeta, não possui qualquer comprovação de que tenha celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, inexistindo instrumentos contratuais firmados com as formalidades legais, como assinatura a rogo e testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O ônus de comprovar a validade das contratações recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Não cumprido tal encargo, declara-se a nulidade dos contratos. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a devida compensação dos montantes creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de elementos que demonstrem reflexos concretos na esfera extrapatrimonial da autora inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O mero desconforto decorrente de descontos irregulares, sem comprometimento significativo de sua subsistência, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo por inobservância das formalidades legais. A ausência de comprovação de contratação válida impõe à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, após a compensação de créditos efetivamente disponibilizados. A ocorrência de descontos irregulares, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802549-92.2023.8.15.0181 RELATOR:Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0010005438, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes em nome de JOSE MARINHO MARCULINO perante o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; B) CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente. pelo período não prescrito O montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, pelos fundamentos expostos. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que promova a cessação definitiva dos descontos relativos ao contrato nº 0010005438 no benefício previdenciário do autor, caso ainda não o tenha feito. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da perita nomeada, Sra. ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 20:01
Procedência em Parte
11/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:37
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:59
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:23
Publicação
10/06/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARINHO MARCULINO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 5 de junho de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800406-02.2023.8.15.0741