Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42004573 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42004573 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:10
Não-Provimento
11/05/2026, 14:52
Mérito
07/05/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:40
Movimentação processual
07/05/2026, 16:31
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 15:34
Mero expediente
06/05/2026, 12:02
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 13:52
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 09:40
Publicação
23/04/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 09:49
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:07
Adiado
23/03/2026, 16:13
Retirar pedido de pauta virtual
11/03/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:17
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 11:36
Publicação
09/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/03/2026, 11:09
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 21:39
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 21:10
Publicação
21/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:09
Mero expediente
12/01/2026, 14:05
Recebimento
12/01/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:23
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800605-97.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 TAPEROÁ, em 18 de novembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800605-97.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA SILVA em face de BANCO PAN S/A, na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e, ao verificar seu histórico de consignações, tomou conhecimento da existência de um empréstimo que alega jamais ter contratado. Segue narrando que foi surpreendido com a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, identificado pelo número 324561880-0, no valor total de R$ 943,20, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 13,10, incluído em fevereiro de 2019. Sustenta que a contratação é fraudulenta, que não firmou qualquer instrumento contratual, tampouco autorizou a operação ou recebeu o respectivo crédito em sua conta bancária. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados de seu benefício, e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 98594904), na qual, em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência e a prescrição. Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, sustentando que a operação foi devidamente formalizada mediante a assinatura da Cédula de Crédito Bancário e que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 468,02, foi creditado em conta de titularidade da autora. Juntou o respectivo instrumento contratual (ID 98594908) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 98594909). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101029589), reiterando os termos da petição inicial, negando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 103021701), este Juízo afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito e determinando a intimação das partes para a apresentação de quesitos. Intimadas para o ato de coleta de material grafotécnico da parte autora, agendado para o dia 29 de maio de 2025 (Mandados IDs 112827158 e 112827159), a parte autora não compareceu no horário designado, conforme certificado nos autos (ID 114092221), inviabilizando a produção da prova por ela mesma requerida, sem apresentar justificativa plausível e comprovada para sua ausência, limitando-se seu patrono a peticionar posteriormente requerendo a redesignação do ato (ID 114019338). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente diante da preclusão da oportunidade de produção de prova pericial por desídia da própria parte autora. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 93999856, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável. Acerca das prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa e já rechaçadas na decisão de saneamento de ID 103021701, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas prejudiciais e preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 324561880-0 e, por conseguinte, na legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O promovente fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua e que jamais recebeu os valores da operação. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil. No caso em tela, invertido o ônus da prova por meio da decisão de ID 93999856, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Em cumprimento a tal ônus, a parte ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 98594908), devidamente assinada, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 468,02 para a conta corrente de titularidade do autor, mesma conta na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco, Agência 1563, Conta 0000224294), operação realizada em 05 de fevereiro de 2019 (ID 98594909). Tais documentos constituem fortes indícios da regularidade da transação e do efetivo recebimento do crédito pela parte autora. A parte autora, ao apresentar sua réplica (ID 101029589), impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu, para comprovar sua alegação, a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo, garantindo a ampla defesa e o contraditório, deferiu o pleito probatório (ID 103021701), que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, por ser o meio técnico adequado para dirimir a dúvida sobre a autenticidade da firma. Contudo, devidamente intimada para comparecer em cartório e fornecer os padrões gráficos necessários à realização do exame técnico, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial no horário aprazado, frustrando a produção da prova que ela mesma havia requerido, sem apresentar qualquer justificativa prévia, plausível ou comprovada que a impedisse de cumprir o ato, conforme certificado no ID 114092221. A produção de provas não pode ficar ao alvedrio e à conveniência da parte. Ao requerer uma prova crucial para a comprovação de seu direito e, posteriormente, obstar sua realização por ato próprio e injustificado, a parte autora renúncia tacitamente à produção da mesma e assume o ônus de sua inércia. Não se pode falar em cerceamento de defesa, considerando que o Juízo oportunizou e deferiu o pleito probatório, o qual não foi realizado por culpa exclusiva da parte autora. A desídia da parte autora impediu a produção da única prova capaz de, em tese, desconstituir a validade e a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, tornando preclusa a oportunidade de fazê-lo e, consequentemente, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Sendo assim, diante da ausência de impugnação efetiva e da conduta processual da autora, que obstou a verificação técnica da assinatura, o instrumento contratual de ID 98594908 deve ser considerado válido e eficaz para todos os fins de direito. Consequentemente, restam comprovadas a manifestação de vontade da autora e a regularidade formal da contratação. A legitimidade da operação é reforçada pela prova inequívoca do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora, fato este demonstrado pelo comprovante de TED apresentado pelo réu, não tendo a parte autora produzido qualquer contraprova, como a juntada de seus extratos bancários do período para demonstrar o não recebimento. A alegação de não recebimento dos valores, portanto, cai por terra diante da prova documental robusta e da inércia probatória da parte autora. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude na contratação do empréstimo, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida e decorrente de contrato válido, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800605-97.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA SILVA em face de BANCO PAN S/A, na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e, ao verificar seu histórico de consignações, tomou conhecimento da existência de um empréstimo que alega jamais ter contratado. Segue narrando que foi surpreendido com a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, identificado pelo número 324561880-0, no valor total de R$ 943,20, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 13,10, incluído em fevereiro de 2019. Sustenta que a contratação é fraudulenta, que não firmou qualquer instrumento contratual, tampouco autorizou a operação ou recebeu o respectivo crédito em sua conta bancária. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados de seu benefício, e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 98594904), na qual, em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência e a prescrição. Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, sustentando que a operação foi devidamente formalizada mediante a assinatura da Cédula de Crédito Bancário e que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 468,02, foi creditado em conta de titularidade da autora. Juntou o respectivo instrumento contratual (ID 98594908) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 98594909). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101029589), reiterando os termos da petição inicial, negando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 103021701), este Juízo afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito e determinando a intimação das partes para a apresentação de quesitos. Intimadas para o ato de coleta de material grafotécnico da parte autora, agendado para o dia 29 de maio de 2025 (Mandados IDs 112827158 e 112827159), a parte autora não compareceu no horário designado, conforme certificado nos autos (ID 114092221), inviabilizando a produção da prova por ela mesma requerida, sem apresentar justificativa plausível e comprovada para sua ausência, limitando-se seu patrono a peticionar posteriormente requerendo a redesignação do ato (ID 114019338). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente diante da preclusão da oportunidade de produção de prova pericial por desídia da própria parte autora. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 93999856, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável. Acerca das prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa e já rechaçadas na decisão de saneamento de ID 103021701, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas prejudiciais e preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 324561880-0 e, por conseguinte, na legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O promovente fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua e que jamais recebeu os valores da operação. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil. No caso em tela, invertido o ônus da prova por meio da decisão de ID 93999856, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Em cumprimento a tal ônus, a parte ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 98594908), devidamente assinada, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 468,02 para a conta corrente de titularidade do autor, mesma conta na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco, Agência 1563, Conta 0000224294), operação realizada em 05 de fevereiro de 2019 (ID 98594909). Tais documentos constituem fortes indícios da regularidade da transação e do efetivo recebimento do crédito pela parte autora. A parte autora, ao apresentar sua réplica (ID 101029589), impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu, para comprovar sua alegação, a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo, garantindo a ampla defesa e o contraditório, deferiu o pleito probatório (ID 103021701), que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, por ser o meio técnico adequado para dirimir a dúvida sobre a autenticidade da firma. Contudo, devidamente intimada para comparecer em cartório e fornecer os padrões gráficos necessários à realização do exame técnico, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial no horário aprazado, frustrando a produção da prova que ela mesma havia requerido, sem apresentar qualquer justificativa prévia, plausível ou comprovada que a impedisse de cumprir o ato, conforme certificado no ID 114092221. A produção de provas não pode ficar ao alvedrio e à conveniência da parte. Ao requerer uma prova crucial para a comprovação de seu direito e, posteriormente, obstar sua realização por ato próprio e injustificado, a parte autora renúncia tacitamente à produção da mesma e assume o ônus de sua inércia. Não se pode falar em cerceamento de defesa, considerando que o Juízo oportunizou e deferiu o pleito probatório, o qual não foi realizado por culpa exclusiva da parte autora. A desídia da parte autora impediu a produção da única prova capaz de, em tese, desconstituir a validade e a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, tornando preclusa a oportunidade de fazê-lo e, consequentemente, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Sendo assim, diante da ausência de impugnação efetiva e da conduta processual da autora, que obstou a verificação técnica da assinatura, o instrumento contratual de ID 98594908 deve ser considerado válido e eficaz para todos os fins de direito. Consequentemente, restam comprovadas a manifestação de vontade da autora e a regularidade formal da contratação. A legitimidade da operação é reforçada pela prova inequívoca do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora, fato este demonstrado pelo comprovante de TED apresentado pelo réu, não tendo a parte autora produzido qualquer contraprova, como a juntada de seus extratos bancários do período para demonstrar o não recebimento. A alegação de não recebimento dos valores, portanto, cai por terra diante da prova documental robusta e da inércia probatória da parte autora. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude na contratação do empréstimo, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida e decorrente de contrato válido, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito