Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131331217) opostos por P & M GESTÃO MÉDICA LTDA contra decisão de ID 131210584, que determinou a emenda da petição inicial para adequar o rito processual de Ação de Consignação em Pagamento para Ação de Obrigação de Fazer. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que a via da consignação é plenamente cabível para a entrega de coisa móvel, conforme expressa previsão dos arts. 539 e 543 do Código de Processo Civil (CPC), e que a própria decisão reconheceu a recusa da ré em receber os bens, fato que justamente autoriza a consignação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a adequação do rito eleito e o processo tenha seu regular prosseguimento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, ao determinar a conversão do rito, partiu da premissa de que a Ação de Consignação em Pagamento se restringiria a obrigações pecuniárias. Contudo, tal entendimento representa uma interpretação restritiva que não se coaduna com a legislação processual civil. O art. 539 do CPC prevê que o devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação "da quantia ou da coisa devida". A obrigação da parte autora, no presente caso, consiste justamente na devolução de bens móveis (coisa) que se encontram sob sua guarda, mas que pertencem à ré. Ademais, a decisão embargada incorre em contradição ao, simultaneamente, reconhecer que "a controvérsia decorre da recusa da parte promovida em receber os bens de sua titularidade" e, ainda assim, afastar o instrumento processual típico para essa situação. A recusa do credor em receber a prestação, sem justa causa, é a hipótese que legitima o devedor a se liberar da obrigação por meio da consignação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Dessa forma, a via eleita pela autora se mostra a mais adequada para a finalidade almejada: exonerar-se da responsabilidade pela custódia dos bens, transferindo-os a depósito judicial até que a ré os receba. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é, portanto, medida necessária para corrigir o enquadramento jurídico-processual e permitir o andamento do feito na forma como proposto.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de ID 131210584. Por conseguinte, reconheço a adequação do rito da Ação de Consignação em Pagamento e, por considerar a petição inicial apta, passo a dar o devido impulso ao feito:
Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ou manifestar a aceitação em receber os bens. Postergue-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo para tal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito