Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 11:31
Mero expediente
18/03/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 06:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:44
Publicação
24/02/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 10:54
Ato ordinatório
22/02/2026, 10:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:46
Publicação
27/01/2026, 14:57
Publicação
27/01/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA RÉ: SOUZA CRUZ LTDA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-64.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA contra SOUZA CRUZ LTDA, postulando: a declaração de nulidade e inexistência dos débitos; o cancelamento dos boletos ativos, que somam R$ 24.427,63; o cancelamento do cadastro da Autora junto à Ré; e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A Autora narra que, anos antes, mantinha um cadastro ativo junto à Ré para aquisição de produtos, devido à sua atividade comercial (loja), mas encerrou as atividades. Contudo, foi surpreendida com a emissão de diversos boletos bancários em seu nome, vinculados ao seu CPF, pela empresa Ré, totalizando R$ 24.427,63. Alega que não contratou ou adquiriu qualquer produto atualmente, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a Autora adquiria produtos para revenda, ou seja, se configurava como consumidora intermediária (relação de insumo), e não destinatária final. No mérito, a Ré defende a inexistência de responsabilidade civil, pois a Autora não comunicou formalmente o encerramento da atividade e a desativação do cadastro, agindo a Ré de boa-fé. Subsidiariamente, aduz que, se houve compra por terceiros, aplica-se a Teoria da Aparência ou Fato de Terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta a ausência de danos morais, visto que não houve negativação do nome da Autora, tratando-se de mero aborrecimento e discussão meramente patrimonial. A Autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. Afirma que a própria Ré, ao mencionar que havia “compra, entrega e pagamento tempestivo dos boletos”, comprovou o uso indevido dos dados da Autora, pois não indicou o endereço de entrega ou o aceitante das mercadorias após o encerramento da atividade da Autora. Intimadas a especificarem provas e manifestarem interesse em conciliar, ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a Autora ratificando seus pedidos e a Ré reiterando os termos da contestação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A Ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) argumentando que a Autora, ao adquirir cigarros para revenda em sua antiga loja, seria consumidora intermediária. No entanto, o cerne da demanda não reside nas transações comerciais pretéritas, mas sim na emissão de boletos indevidos após o alegado encerramento das atividades da Autora. A Autora figura na relação jurídica como destinatária final fática dos serviços da Ré relacionados ao cadastro e à segurança de seus dados. Embora o histórico comercial envolvesse insumos, a discussão atual versa sobre a falha no serviço de gestão cadastral e de cobrança, afetando a Autora em sua esfera pessoal e patrimonial, o que permite a mitigação da teoria finalista para considerá-la parte vulnerável, sendo imperativa a aplicação do diploma consumerista. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações sobre a emissão de boletos não reconhecidos, aplica-se a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, promovendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A inversão do ônus probatório, neste contexto, revela-se ferramenta essencial para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impondo à fornecedora, que detém o domínio sobre os dados e sistemas, a prova da validade das transações e da regularidade da cobrança. 2.2 Da Inexistência de Débito e Falha na Prestação do Serviço A Autora sustenta que encerrou suas atividades comerciais e não realizou qualquer compra que justificasse a emissão dos boletos no valor considerável de R$ 24.427,63. Em sua defesa, a Ré limitou-se a argumentar que a Autora não solicitou formalmente a desativação do cadastro e que, em seu sistema, as transações (compra, entrega e pagamento) aparentavam normalidade, lançando a hipótese de que, na remota possibilidade de fraude, a Autora e a Ré seriam ambas vítimas de terceiro. No entanto, em observância à inversão do ônus da prova, era indispensável que a Ré demonstrasse cabalmente a origem e a validade de cada transação que compõe o débito questionado, incluindo a prova inequívoca da manifestação de vontade da Autora na compra, bem como a efetiva e idônea entrega das mercadorias, identificando quem as recebeu mediante assinatura ou registro confiável. A ausência de juntada aos autos de notas fiscais, comprovantes de entrega ou de instrumentos contratuais recentes que validem a soma de mais de vinte e quatro mil reais em cobranças, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegitimidade das cobranças. Mesmo que se avente a hipótese de uso de dados por terceiros, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada, pois o risco da atividade, que inclui a segurança e a gestão cadastral, deve ser suportado pelo empresário, e não pelo consumidor exposto à fraude. Portanto, a emissão desses boletos, não justificada por transações válidas e comprovadas, revela a conduta ilícita da Ré e impõe acolhimento dos pedidos declaratórios. 2.3 Do Dano Moral A Autora pleiteia compensação por danos morais em razão do transtorno e da apreensão causados pela emissão dos boletos indevidos e pelo risco de negativação, além de alegados impactos tributários. O dano moral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, destina-se a reparar a lesão severa a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, que ultrapasse o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Na situação fática apresentada, embora se reconheça a evidente falha na prestação do serviço por parte da Ré, que se manifestou na emissão de boletos de elevado valor, o contexto probatório revela que as cobranças, de fato, não ensejaram a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado pela própria Ré (ID 114802291). A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que demonstrem profundo abalo psicológico ou ofensa grave à dignidade, a simples emissão de cobranças indevidas, sem a consequência imediata da inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza-se como dissabor que, apesar de repudiável e apto a gerar a obrigação de declarar a inexistência do débito, não atinge a esfera extrapatrimonial de forma a justificar a reparação pecuniária por dano moral. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) O receio de futuras consequências, ainda que legítimo, não configura o dano moral no momento da prolação da sentença, sendo insuficiente para configurar o ilícito extrapatrimonial, restando, em sua essência, uma discussão de ordem patrimonial e cadastral já resolvida pela declaração de inexistência do débito. Desta forma, ausente a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade da demandante que fossem além dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao manejo de relações comerciais, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos cobrados pela Ré, em nome de FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA, representados pelos boletos que somam a quantia de R$ 24.427,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). DETERMINAR que à Ré promova imediatamente o cancelamento dos referidos boletos e o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CADASTRO ATIVO em nome da Autora, bem como de qualquer registro de débito relacionado a essas transações indevidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável que extrapole o mero aborrecimento. Considerando que a Autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer), mas foi vencida quanto ao pleito de danos morais, aplico o princípio da sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a Ré e 30% (trinta por cento) para a Autora (artigo 86 do CPC). Condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a Autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de determinar o ofício ao Ministério Público e às Fazendas Públicas (Estadual e Federal), por não haver elementos suficientes nos autos que configurem a fraude ou a infração de natureza penal ou tributária com a densidade necessária para tal providência neste grau jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA RÉ: SOUZA CRUZ LTDA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-64.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA contra SOUZA CRUZ LTDA, postulando: a declaração de nulidade e inexistência dos débitos; o cancelamento dos boletos ativos, que somam R$ 24.427,63; o cancelamento do cadastro da Autora junto à Ré; e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A Autora narra que, anos antes, mantinha um cadastro ativo junto à Ré para aquisição de produtos, devido à sua atividade comercial (loja), mas encerrou as atividades. Contudo, foi surpreendida com a emissão de diversos boletos bancários em seu nome, vinculados ao seu CPF, pela empresa Ré, totalizando R$ 24.427,63. Alega que não contratou ou adquiriu qualquer produto atualmente, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a Autora adquiria produtos para revenda, ou seja, se configurava como consumidora intermediária (relação de insumo), e não destinatária final. No mérito, a Ré defende a inexistência de responsabilidade civil, pois a Autora não comunicou formalmente o encerramento da atividade e a desativação do cadastro, agindo a Ré de boa-fé. Subsidiariamente, aduz que, se houve compra por terceiros, aplica-se a Teoria da Aparência ou Fato de Terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta a ausência de danos morais, visto que não houve negativação do nome da Autora, tratando-se de mero aborrecimento e discussão meramente patrimonial. A Autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. Afirma que a própria Ré, ao mencionar que havia “compra, entrega e pagamento tempestivo dos boletos”, comprovou o uso indevido dos dados da Autora, pois não indicou o endereço de entrega ou o aceitante das mercadorias após o encerramento da atividade da Autora. Intimadas a especificarem provas e manifestarem interesse em conciliar, ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a Autora ratificando seus pedidos e a Ré reiterando os termos da contestação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A Ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) argumentando que a Autora, ao adquirir cigarros para revenda em sua antiga loja, seria consumidora intermediária. No entanto, o cerne da demanda não reside nas transações comerciais pretéritas, mas sim na emissão de boletos indevidos após o alegado encerramento das atividades da Autora. A Autora figura na relação jurídica como destinatária final fática dos serviços da Ré relacionados ao cadastro e à segurança de seus dados. Embora o histórico comercial envolvesse insumos, a discussão atual versa sobre a falha no serviço de gestão cadastral e de cobrança, afetando a Autora em sua esfera pessoal e patrimonial, o que permite a mitigação da teoria finalista para considerá-la parte vulnerável, sendo imperativa a aplicação do diploma consumerista. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações sobre a emissão de boletos não reconhecidos, aplica-se a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, promovendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A inversão do ônus probatório, neste contexto, revela-se ferramenta essencial para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impondo à fornecedora, que detém o domínio sobre os dados e sistemas, a prova da validade das transações e da regularidade da cobrança. 2.2 Da Inexistência de Débito e Falha na Prestação do Serviço A Autora sustenta que encerrou suas atividades comerciais e não realizou qualquer compra que justificasse a emissão dos boletos no valor considerável de R$ 24.427,63. Em sua defesa, a Ré limitou-se a argumentar que a Autora não solicitou formalmente a desativação do cadastro e que, em seu sistema, as transações (compra, entrega e pagamento) aparentavam normalidade, lançando a hipótese de que, na remota possibilidade de fraude, a Autora e a Ré seriam ambas vítimas de terceiro. No entanto, em observância à inversão do ônus da prova, era indispensável que a Ré demonstrasse cabalmente a origem e a validade de cada transação que compõe o débito questionado, incluindo a prova inequívoca da manifestação de vontade da Autora na compra, bem como a efetiva e idônea entrega das mercadorias, identificando quem as recebeu mediante assinatura ou registro confiável. A ausência de juntada aos autos de notas fiscais, comprovantes de entrega ou de instrumentos contratuais recentes que validem a soma de mais de vinte e quatro mil reais em cobranças, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegitimidade das cobranças. Mesmo que se avente a hipótese de uso de dados por terceiros, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada, pois o risco da atividade, que inclui a segurança e a gestão cadastral, deve ser suportado pelo empresário, e não pelo consumidor exposto à fraude. Portanto, a emissão desses boletos, não justificada por transações válidas e comprovadas, revela a conduta ilícita da Ré e impõe acolhimento dos pedidos declaratórios. 2.3 Do Dano Moral A Autora pleiteia compensação por danos morais em razão do transtorno e da apreensão causados pela emissão dos boletos indevidos e pelo risco de negativação, além de alegados impactos tributários. O dano moral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, destina-se a reparar a lesão severa a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, que ultrapasse o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Na situação fática apresentada, embora se reconheça a evidente falha na prestação do serviço por parte da Ré, que se manifestou na emissão de boletos de elevado valor, o contexto probatório revela que as cobranças, de fato, não ensejaram a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado pela própria Ré (ID 114802291). A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que demonstrem profundo abalo psicológico ou ofensa grave à dignidade, a simples emissão de cobranças indevidas, sem a consequência imediata da inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza-se como dissabor que, apesar de repudiável e apto a gerar a obrigação de declarar a inexistência do débito, não atinge a esfera extrapatrimonial de forma a justificar a reparação pecuniária por dano moral. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) O receio de futuras consequências, ainda que legítimo, não configura o dano moral no momento da prolação da sentença, sendo insuficiente para configurar o ilícito extrapatrimonial, restando, em sua essência, uma discussão de ordem patrimonial e cadastral já resolvida pela declaração de inexistência do débito. Desta forma, ausente a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade da demandante que fossem além dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao manejo de relações comerciais, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos cobrados pela Ré, em nome de FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA, representados pelos boletos que somam a quantia de R$ 24.427,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). DETERMINAR que à Ré promova imediatamente o cancelamento dos referidos boletos e o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CADASTRO ATIVO em nome da Autora, bem como de qualquer registro de débito relacionado a essas transações indevidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável que extrapole o mero aborrecimento. Considerando que a Autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer), mas foi vencida quanto ao pleito de danos morais, aplico o princípio da sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a Ré e 30% (trinta por cento) para a Autora (artigo 86 do CPC). Condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a Autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de determinar o ofício ao Ministério Público e às Fazendas Públicas (Estadual e Federal), por não haver elementos suficientes nos autos que configurem a fraude ou a infração de natureza penal ou tributária com a densidade necessária para tal providência neste grau jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA RÉ: SOUZA CRUZ LTDA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-64.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA contra SOUZA CRUZ LTDA, postulando: a declaração de nulidade e inexistência dos débitos; o cancelamento dos boletos ativos, que somam R$ 24.427,63; o cancelamento do cadastro da Autora junto à Ré; e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A Autora narra que, anos antes, mantinha um cadastro ativo junto à Ré para aquisição de produtos, devido à sua atividade comercial (loja), mas encerrou as atividades. Contudo, foi surpreendida com a emissão de diversos boletos bancários em seu nome, vinculados ao seu CPF, pela empresa Ré, totalizando R$ 24.427,63. Alega que não contratou ou adquiriu qualquer produto atualmente, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a Autora adquiria produtos para revenda, ou seja, se configurava como consumidora intermediária (relação de insumo), e não destinatária final. No mérito, a Ré defende a inexistência de responsabilidade civil, pois a Autora não comunicou formalmente o encerramento da atividade e a desativação do cadastro, agindo a Ré de boa-fé. Subsidiariamente, aduz que, se houve compra por terceiros, aplica-se a Teoria da Aparência ou Fato de Terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta a ausência de danos morais, visto que não houve negativação do nome da Autora, tratando-se de mero aborrecimento e discussão meramente patrimonial. A Autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. Afirma que a própria Ré, ao mencionar que havia “compra, entrega e pagamento tempestivo dos boletos”, comprovou o uso indevido dos dados da Autora, pois não indicou o endereço de entrega ou o aceitante das mercadorias após o encerramento da atividade da Autora. Intimadas a especificarem provas e manifestarem interesse em conciliar, ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a Autora ratificando seus pedidos e a Ré reiterando os termos da contestação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A Ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) argumentando que a Autora, ao adquirir cigarros para revenda em sua antiga loja, seria consumidora intermediária. No entanto, o cerne da demanda não reside nas transações comerciais pretéritas, mas sim na emissão de boletos indevidos após o alegado encerramento das atividades da Autora. A Autora figura na relação jurídica como destinatária final fática dos serviços da Ré relacionados ao cadastro e à segurança de seus dados. Embora o histórico comercial envolvesse insumos, a discussão atual versa sobre a falha no serviço de gestão cadastral e de cobrança, afetando a Autora em sua esfera pessoal e patrimonial, o que permite a mitigação da teoria finalista para considerá-la parte vulnerável, sendo imperativa a aplicação do diploma consumerista. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações sobre a emissão de boletos não reconhecidos, aplica-se a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, promovendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A inversão do ônus probatório, neste contexto, revela-se ferramenta essencial para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impondo à fornecedora, que detém o domínio sobre os dados e sistemas, a prova da validade das transações e da regularidade da cobrança. 2.2 Da Inexistência de Débito e Falha na Prestação do Serviço A Autora sustenta que encerrou suas atividades comerciais e não realizou qualquer compra que justificasse a emissão dos boletos no valor considerável de R$ 24.427,63. Em sua defesa, a Ré limitou-se a argumentar que a Autora não solicitou formalmente a desativação do cadastro e que, em seu sistema, as transações (compra, entrega e pagamento) aparentavam normalidade, lançando a hipótese de que, na remota possibilidade de fraude, a Autora e a Ré seriam ambas vítimas de terceiro. No entanto, em observância à inversão do ônus da prova, era indispensável que a Ré demonstrasse cabalmente a origem e a validade de cada transação que compõe o débito questionado, incluindo a prova inequívoca da manifestação de vontade da Autora na compra, bem como a efetiva e idônea entrega das mercadorias, identificando quem as recebeu mediante assinatura ou registro confiável. A ausência de juntada aos autos de notas fiscais, comprovantes de entrega ou de instrumentos contratuais recentes que validem a soma de mais de vinte e quatro mil reais em cobranças, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegitimidade das cobranças. Mesmo que se avente a hipótese de uso de dados por terceiros, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada, pois o risco da atividade, que inclui a segurança e a gestão cadastral, deve ser suportado pelo empresário, e não pelo consumidor exposto à fraude. Portanto, a emissão desses boletos, não justificada por transações válidas e comprovadas, revela a conduta ilícita da Ré e impõe acolhimento dos pedidos declaratórios. 2.3 Do Dano Moral A Autora pleiteia compensação por danos morais em razão do transtorno e da apreensão causados pela emissão dos boletos indevidos e pelo risco de negativação, além de alegados impactos tributários. O dano moral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, destina-se a reparar a lesão severa a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, que ultrapasse o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Na situação fática apresentada, embora se reconheça a evidente falha na prestação do serviço por parte da Ré, que se manifestou na emissão de boletos de elevado valor, o contexto probatório revela que as cobranças, de fato, não ensejaram a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado pela própria Ré (ID 114802291). A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que demonstrem profundo abalo psicológico ou ofensa grave à dignidade, a simples emissão de cobranças indevidas, sem a consequência imediata da inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza-se como dissabor que, apesar de repudiável e apto a gerar a obrigação de declarar a inexistência do débito, não atinge a esfera extrapatrimonial de forma a justificar a reparação pecuniária por dano moral. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) O receio de futuras consequências, ainda que legítimo, não configura o dano moral no momento da prolação da sentença, sendo insuficiente para configurar o ilícito extrapatrimonial, restando, em sua essência, uma discussão de ordem patrimonial e cadastral já resolvida pela declaração de inexistência do débito. Desta forma, ausente a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade da demandante que fossem além dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao manejo de relações comerciais, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos cobrados pela Ré, em nome de FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA, representados pelos boletos que somam a quantia de R$ 24.427,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). DETERMINAR que à Ré promova imediatamente o cancelamento dos referidos boletos e o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CADASTRO ATIVO em nome da Autora, bem como de qualquer registro de débito relacionado a essas transações indevidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável que extrapole o mero aborrecimento. Considerando que a Autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer), mas foi vencida quanto ao pleito de danos morais, aplico o princípio da sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a Ré e 30% (trinta por cento) para a Autora (artigo 86 do CPC). Condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a Autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de determinar o ofício ao Ministério Público e às Fazendas Públicas (Estadual e Federal), por não haver elementos suficientes nos autos que configurem a fraude ou a infração de natureza penal ou tributária com a densidade necessária para tal providência neste grau jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA RÉ: SOUZA CRUZ LTDA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-64.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA contra SOUZA CRUZ LTDA, postulando: a declaração de nulidade e inexistência dos débitos; o cancelamento dos boletos ativos, que somam R$ 24.427,63; o cancelamento do cadastro da Autora junto à Ré; e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A Autora narra que, anos antes, mantinha um cadastro ativo junto à Ré para aquisição de produtos, devido à sua atividade comercial (loja), mas encerrou as atividades. Contudo, foi surpreendida com a emissão de diversos boletos bancários em seu nome, vinculados ao seu CPF, pela empresa Ré, totalizando R$ 24.427,63. Alega que não contratou ou adquiriu qualquer produto atualmente, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a Autora adquiria produtos para revenda, ou seja, se configurava como consumidora intermediária (relação de insumo), e não destinatária final. No mérito, a Ré defende a inexistência de responsabilidade civil, pois a Autora não comunicou formalmente o encerramento da atividade e a desativação do cadastro, agindo a Ré de boa-fé. Subsidiariamente, aduz que, se houve compra por terceiros, aplica-se a Teoria da Aparência ou Fato de Terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta a ausência de danos morais, visto que não houve negativação do nome da Autora, tratando-se de mero aborrecimento e discussão meramente patrimonial. A Autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. Afirma que a própria Ré, ao mencionar que havia “compra, entrega e pagamento tempestivo dos boletos”, comprovou o uso indevido dos dados da Autora, pois não indicou o endereço de entrega ou o aceitante das mercadorias após o encerramento da atividade da Autora. Intimadas a especificarem provas e manifestarem interesse em conciliar, ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a Autora ratificando seus pedidos e a Ré reiterando os termos da contestação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A Ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) argumentando que a Autora, ao adquirir cigarros para revenda em sua antiga loja, seria consumidora intermediária. No entanto, o cerne da demanda não reside nas transações comerciais pretéritas, mas sim na emissão de boletos indevidos após o alegado encerramento das atividades da Autora. A Autora figura na relação jurídica como destinatária final fática dos serviços da Ré relacionados ao cadastro e à segurança de seus dados. Embora o histórico comercial envolvesse insumos, a discussão atual versa sobre a falha no serviço de gestão cadastral e de cobrança, afetando a Autora em sua esfera pessoal e patrimonial, o que permite a mitigação da teoria finalista para considerá-la parte vulnerável, sendo imperativa a aplicação do diploma consumerista. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações sobre a emissão de boletos não reconhecidos, aplica-se a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, promovendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A inversão do ônus probatório, neste contexto, revela-se ferramenta essencial para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impondo à fornecedora, que detém o domínio sobre os dados e sistemas, a prova da validade das transações e da regularidade da cobrança. 2.2 Da Inexistência de Débito e Falha na Prestação do Serviço A Autora sustenta que encerrou suas atividades comerciais e não realizou qualquer compra que justificasse a emissão dos boletos no valor considerável de R$ 24.427,63. Em sua defesa, a Ré limitou-se a argumentar que a Autora não solicitou formalmente a desativação do cadastro e que, em seu sistema, as transações (compra, entrega e pagamento) aparentavam normalidade, lançando a hipótese de que, na remota possibilidade de fraude, a Autora e a Ré seriam ambas vítimas de terceiro. No entanto, em observância à inversão do ônus da prova, era indispensável que a Ré demonstrasse cabalmente a origem e a validade de cada transação que compõe o débito questionado, incluindo a prova inequívoca da manifestação de vontade da Autora na compra, bem como a efetiva e idônea entrega das mercadorias, identificando quem as recebeu mediante assinatura ou registro confiável. A ausência de juntada aos autos de notas fiscais, comprovantes de entrega ou de instrumentos contratuais recentes que validem a soma de mais de vinte e quatro mil reais em cobranças, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegitimidade das cobranças. Mesmo que se avente a hipótese de uso de dados por terceiros, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada, pois o risco da atividade, que inclui a segurança e a gestão cadastral, deve ser suportado pelo empresário, e não pelo consumidor exposto à fraude. Portanto, a emissão desses boletos, não justificada por transações válidas e comprovadas, revela a conduta ilícita da Ré e impõe acolhimento dos pedidos declaratórios. 2.3 Do Dano Moral A Autora pleiteia compensação por danos morais em razão do transtorno e da apreensão causados pela emissão dos boletos indevidos e pelo risco de negativação, além de alegados impactos tributários. O dano moral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, destina-se a reparar a lesão severa a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, que ultrapasse o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Na situação fática apresentada, embora se reconheça a evidente falha na prestação do serviço por parte da Ré, que se manifestou na emissão de boletos de elevado valor, o contexto probatório revela que as cobranças, de fato, não ensejaram a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado pela própria Ré (ID 114802291). A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que demonstrem profundo abalo psicológico ou ofensa grave à dignidade, a simples emissão de cobranças indevidas, sem a consequência imediata da inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza-se como dissabor que, apesar de repudiável e apto a gerar a obrigação de declarar a inexistência do débito, não atinge a esfera extrapatrimonial de forma a justificar a reparação pecuniária por dano moral. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) O receio de futuras consequências, ainda que legítimo, não configura o dano moral no momento da prolação da sentença, sendo insuficiente para configurar o ilícito extrapatrimonial, restando, em sua essência, uma discussão de ordem patrimonial e cadastral já resolvida pela declaração de inexistência do débito. Desta forma, ausente a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade da demandante que fossem além dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao manejo de relações comerciais, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos cobrados pela Ré, em nome de FRANCISVANIA DA COSTA FERREIRA, representados pelos boletos que somam a quantia de R$ 24.427,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). DETERMINAR que à Ré promova imediatamente o cancelamento dos referidos boletos e o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CADASTRO ATIVO em nome da Autora, bem como de qualquer registro de débito relacionado a essas transações indevidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável que extrapole o mero aborrecimento. Considerando que a Autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer), mas foi vencida quanto ao pleito de danos morais, aplico o princípio da sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a Ré e 30% (trinta por cento) para a Autora (artigo 86 do CPC). Condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a Autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de determinar o ofício ao Ministério Público e às Fazendas Públicas (Estadual e Federal), por não haver elementos suficientes nos autos que configurem a fraude ou a infração de natureza penal ou tributária com a densidade necessária para tal providência neste grau jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:49
Deferimento em Parte
03/12/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:04
Publicação
17/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:01
Mero expediente
13/10/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:40
Publicação
01/07/2025, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.