Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0801446-60.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo na Modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Declaração de Inexistência de Débito, com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral, proposta por DIEGO CEZÁRIO DOS SANTOS, representado por sua genitora SEVERINA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 65,10 em seu benefício previdenciário (BPC), referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 18717567) que alega jamais ter tido a intenção de contratar, afirmando ter sido induzida a erro, pois buscava um empréstimo consignado tradicional. Sustenta a abusividade da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), que gera uma dívida impagável, e aponta sua condição de analfabeto como fator de vulnerabilidade. Alega que já foram descontados cerca de 15 parcelas, resultando num prejuízo total de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), com data de inclusão em 24/02/2023 e sem data de exclusão. Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 1.953,00, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova (ID 90760461). Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 101253529), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora anuiu com os termos e se beneficiou dos valores, tendo recebido um crédito de R$ 1.164,00 via TED. Sustentou a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Juntou cópia do termo de adesão, comprovante de transferência, e faturas do cartão de crédito. Impugnação à contestação foi apresentada no ID 105076867. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 112614267 e 113253148). Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, sendo a documentação acostada suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. 2.2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que esta não demonstrou a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e na adequação do procedimento escolhido para tal fim. No caso em tela, a parte autora alega a nulidade de um contrato e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, buscando a cessação das cobranças e a reparação por supostos danos. A resistência oferecida pela instituição financeira em sua contestação, defendendo a legalidade do pacto e dos descontos, evidencia o litígio e, por conseguinte, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia. A via eleita é, ademais, perfeitamente adequada à pretensão deduzida. Desta forma, presente o interesse processual, afasto a preliminar arguida. 2.3. DO MÉRITO Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O contrato firmado entre as partes não é de mero empréstimo consignado, mas sim de "cartão de crédito consignado" (contrato nº 18717567), como se observa claramente do Termo de Adesão juntado aos autos pela parte demandada (ID 101253532) e do extrato do INSS carreado pela parte autora (ID 89709949). Sobre o cartão de crédito consignado, a instituição financeira emissora disponibiliza ao cliente/consumidor um crédito que pode ser por ele utilizado mediante o uso de um cartão magnético ou por meio de saques. Neste caso, o limite a ser disponibilizado dependerá da regulação própria aplicável, que é definida a partir do valor apurado pela margem consignável. Na data estipulada para vencimento, a emissora/fornecedora emite a fatura dos gastos, sendo que, conforme o convênio estabelecido pelo contrato e de acordo com a regulação própria para a matéria, haverá o desconto em folha de pagamento do correspondente ao valor mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável, sendo o restante do saldo eventual automaticamente financiado pela modalidade de crédito rotativo. Caso queira, o consumidor poderá pagar integralmente a fatura, hipótese em que nenhum valor arcará a título de juros. Permanecendo inerte, porém, e pagando apenas o mínimo descontado em folha, serão devidos juros sobre o saldo devedor remanescente, correspondentes ao financiamento do restante da fatura, que evidentemente não terá valor fixo de prestações, pois a cada mês, em tese, haverá apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, correspondendo este montante aos juros apurados no período mais uma pequena amortização, até a completa quitação da dívida. Efetuando o cliente, porém, a utilização de parte ou da totalidade do limite disponível para fins de saque (retirada de dinheiro), como ocorreu no caso dos autos, obviamente serão devidos juros remuneratórios desde então. Ocorre que não é possível equiparar o contrato em análise a empréstimo consignado em folha de pagamento, pois são produtos com naturezas e sistemáticas de funcionamento distintas. No caso dos autos, a parte autora alega vício de consentimento, sustentando que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e foi induzida a erro, aderindo a um produto (cartão de crédito com RMC) que não desejava, ressaltando sua condição de analfabeta. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e, crucialmente, comprova que o valor do saque autorizado, na monta de R$ 1.164,00, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor em 24/02/2023, conforme documento de TED (ID 101253534). Ainda que se pondere sobre a vulnerabilidade da parte autora, a efetiva aceitação e utilização do valor creditado em sua conta corrente constitui ato incompatível com a alegação de que não anuiu com o negócio jurídico. Ao receber a quantia e dela dispor, a parte autora convalidou a operação, gerando a legítima expectativa na instituição financeira de que o contrato seria cumprido. Incide, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Não se pode, a um só tempo, usufruir do crédito fornecido e, posteriormente, negar a validade do contrato que lhe deu origem, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Dessa forma, tenho que o banco, por meio do termo de adesão (ID 101253532), do comprovante de transferência do valor do saque (ID 101253534) e das faturas mensais (ID 101253533), comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). A parte autora, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar o vício de consentimento capaz de macular o negócio, especialmente diante do fato de ter se beneficiado economicamente da transação. Não há, pois, que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados no benefício da parte autora decorrem de um contrato válido e do qual ela própria se beneficiou. Assim, não tendo o réu praticado qualquer ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou inexistência do débito, tampouco em condenação por danos materiais ou morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito