Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
REU: SILVERYA CHRYSTINIANI VIEGAS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. em face do(a)
REU: SILVERYA CHRYSTINIANI VIEGAS DE ALBUQUERQUE, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário. Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações. Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 39219898) Regularmente citado, a promovida apresentou contestação afirmando que o veículo já foi apreendido (ID 115305788). Requereu a concessão da justiça gratuita e que o veículo seja vendido para saldar a dívida. Réplica - ID 117409856. Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Ademais, diga-se que a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial acostada observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida e entregue por intermédio de Registro de Títulos e Documentos à devedora. Sendo assim, perfeitamente caracterizada a mora debendi, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. Do dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801113-41.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, determinando, entretanto, o ressarcimento ao réu do valor de avaliação do veículo que exceder ao da dívida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e R$ 1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do NCPC, observando-se os termos do art. 98, § 3° do NCPC. Defiro a justiça gratuita a parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito