Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801264-34.2019.8.15.0301 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 115947556) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nestes autos (ID 115295368), que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e deferiu o pedido de substituição da penhora por ativos mantidos no Fundo de Previdência da CAPEF. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão não abordou a particularidade de os recursos da Lei Paulo Gustavo terem sido destinados a uma pessoa física, questionando a aplicação analógica da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Arguiu omissão quanto ao pedido de comprovação documental da origem do valor de R$ 60,00 e apontou contradição na sequência dos atos processuais, especificamente quanto à liberação de valores antes da análise de cálculos atualizados. Por fim, aduziu omissão quanto à liquidez e às restrições contratuais do fundo de previdência indicado para substituição. Intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 116679323), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que possuem nítido caráter protelatório e buscam apenas a rediscussão do mérito. Defendeu a manutenção da decisão embargada, ressaltando a natureza pública das verbas da Lei Paulo Gustavo e a suficiência do patrimônio mantido na CAPEF para garantir a execução. Posteriormente, o exequente juntou planilha atualizada do débito (ID 123463059), indicando o montante de R$ 94.997,95, e informou a inexistência de acordo administrativo, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A lei processual civil estabelece, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, após análise detida da decisão embargada e das razões recursais, verifico que o provimento judicial impugnado não padece de nenhum dos vícios apontados. Na verdade, o embargante busca instaurar a rediscussão de matérias que foram expressa e suficientemente enfrentadas, o que não é admitido na estreita via dos aclaratórios. Quanto à impenhorabilidade dos valores oriundos da Lei Paulo Gustavo, a decisão fundamentou de forma clara a aplicação analógica do artigo 833, incisos I e IX, do Código de Processo Civil, destacando que a natureza pública da verba e sua afetação cultural prevalecem sobre o interesse particular do credor, independentemente de o beneficiário ser pessoa física ou jurídica. A insurgência do banco sobre o enquadramento jurídico desta verba constitui nítida tese de erro no julgamento (error in judicando), a qual deve ser veiculada por recurso próprio. No que tange ao desbloqueio da quantia de R$ 60,00, a decisão embargada foi fundamentada no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a constrição de valores ínfimos perante o montante da execução. O juízo considerou a diligência negativa neste ponto, tornando irrelevante a discussão sobre a prova da origem específica desse resíduo. Sobre a substituição da penhora por ativos na CAPEF, o decisum enfrentou a tese da exequente sobre a liquidez, registrando que planos de previdência privada constituem modalidade de investimento financeiro e que a recusa do credor se mostrou genérica. A decisão aplicou o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) de forma motivada, não havendo omissão a ser sanada. A alegada contradição na sequência processual também não subsiste. A determinação de liberação de verbas impenhoráveis é medida imediata que decorre do reconhecimento da proteção legal desses ativos, não estando condicionada à atualização do cálculo da dívida remanescente, que seguirá o seu curso sobre o bem objeto da substituição deferida. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes nem a rebater minuciosamente cada argumento ventilado, bastando que decline as razões de seu convencimento motivado. A pretensão de reexame de prova ou de interpretação jurídica já realizada é incabível em sede de embargos de declaração, que possuem finalidade meramente integrativa e não rediscutiva. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo a decisão embargada (ID 115295368) em todos os seus termos. Diante da juntada da planilha atualizada pelo exequente (ID 123463059) e da informação de ausência de acordo, cumpra-se imediatamente o item 2 do dispositivo da decisão de ID 115295368, procedendo-se à expedição de ofício à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB - CAPEF para as anotações da penhora conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. POMBAL, datado e assinado eletronicamente. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito