Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801764-32.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ANTÔNIO MOTA, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Encargos Limite de Cred". 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve considerar a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um destes elementos impõe o indeferimento da medida liminar. Os extratos apresentam a incidência contínua e reiterada, desde 2020, de lançamentos como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", o que sugere a utilização de uma linha de crédito rotativo ou cheque especial. A nomenclatura "Encargos Limite de Cred" é tipicamente associada à cobrança de juros e encargos pela utilização do limite de crédito da conta. Portanto, a mera alegação de que os serviços não foram contratados, por mais verossímil que possa parecer em tese, não encontra, neste momento processual, a necessária sustentação na prova inequívoca do direito. A regularidade ou a irregularidade da utilização do limite de crédito, bem como a efetiva prova da ausência de contratação ou fraude, dependem da instrução probatória e da apresentação do contrato ou de outros elementos pelo Banco Réu, na fase de contestação, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase inicial. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o benefício previdenciário possua inegável caráter alimentar, o Autor apresentou extratos que comprovam que as cobranças em questão ocorrem de forma contínua há anos (desde janeiro de 2020), não configurando um perigo de dano iminente ou irreversível que justifique a concessão da tutela provisória neste momento. A manutenção do status quo, neste caso, não representa um agravamento da situação que não possa ser reparado ao final do processo, especialmente considerando que a soma dos valores que o Autor considera indevidos para fins de restituição material é de R$ 207,06. Em resumo, a controvérsia sobre a legalidade dos descontos e a suposta ausência de contratação demanda a análise aprofundada das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, não estando o fumus boni iuris suficientemente caracterizado para a concessão da medida de urgência. A repetição dos descontos por um longo período, demonstrada nos extratos, afasta o requisito da urgência que não pode esperar o julgamento final da lide.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito