Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOPES DOS SANTOS
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0802440-12.2024.8.15.0321
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA LOPES DOS SANTOS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A parte autora requereu a instauração desta fase processual após o trânsito em julgado de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e de acórdão que manteve a decisão de primeiro grau. A sentença de primeiro grau, confirmada em sede recursal, condenou o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a cancelar o contrato e o débito objeto da ação, a providenciar a desaverbação do benefício previdenciário da autora e a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. Em sede recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa. Em 17 de setembro de 2025, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 123560750), anexando planilha de débitos (ID 123560758) que totalizava R$ 1.130,19, referente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por despacho datado de 06 de novembro de 2025 (ID 126457783), o executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Constatado o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento voluntário, a parte exequente, por meio da petição ID 136082999, protocolada em 03 de fevereiro de 2026, requereu o bloqueio do valor de R$ 1.268,50 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) na conta da executada, em razão do não cumprimento voluntário da obrigação. É o relatório. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em seu favor por decisão transitada em julgado. Conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, o não pagamento voluntário da quantia devida, no prazo de quinze dias após a intimação, implica o acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. No caso em análise, a executada foi regularmente intimada para cumprir a obrigação pecuniária imposta, mas deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, conforme certificado nos autos. Desse modo, o débito originário deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Diante da inércia da executada em promover o pagamento voluntário, é cabível o bloqueio judicial de valores para a satisfação do crédito. O montante solicitado pela exequente (R$ 1.268,50) reflete a atualização do débito principal, acrescido das verbas de sucumbência e da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias a parte executada, conforme requerido pela parte exequente. Fica o servidor desta Comarca habilitado para realizar penhora via SIBAJUD, no valor de R$ 1.268,50, conforme informado no ID 136082999. PERÍODO DA PENHORA: Penhora normal sem repetição O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntada aos autos solicitação e a resposta do SISBAJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da confirmação da penhora, realizar consulta para averiguar se exitosa. Atenção! As intimações somente devem ocorrer após a resposta do SISBAJUD. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO