Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA MACHADO BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: SEVERINA MACHADO BARBOSA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do
REU: BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 102600819, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid. Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802835-98.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do Defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 5 de dezembro de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito