Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GETULIO HERMINIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802710-36.2024.8.15.0321
02/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 13:08
Mero expediente
17/03/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GETULIO HERMINIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802710-36.2024.8.15.0321
02/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 13:08
Mero expediente
17/03/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 10:56
Ato ordinatório
22/02/2026, 10:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:24
Publicação
27/01/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GETULIO HERMINIO DA SILVA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802710-36.2024.8.15.0321
Trata-se de Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por GETULIO HERMINIO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O Autor alega ser titular de conta corrente junto à instituição financeira Ré e sustenta ter sofrido dois saques não reconhecidos: um no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 20/01/2022 e outro de R$ 1.000,00 (mil reais) em 18/12/2023, totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valores que teriam sido debitados indevidamente de sua conta após operações legítimas de saque de R$ 3.000,00. Narrou que procurou a gerência do Banco Réu e protocolou pedido de reembolso e exibição das imagens de segurança, mas recebeu negativa para ambos os pedidos. Sustentando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela restituição dos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de dano material e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido. Apesar de a primeira tentativa de citação por carta ter sido frustrada (ID 107383846), o Réu compareceu nos autos, apresentou procuração e substabelecimento e ofertou Contestação. Na Contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida e de ilegitimidade passiva. Impugnou também a gratuidade da justiça concedida ao Autor. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que os saques foram realizados pelo próprio cliente, juntando para tanto uma imagem da transação e documentos internos demonstrando a conclusão das operações e o indeferimento administrativo da reclamação (ID 107879399 e ID 107879400). Impugnou, ainda, a configuração e o valor dos danos morais. O Autor apresentou Impugnação à Contestação, rejeitando as preliminares e rebatendo o mérito. O Autor destacou discrepância nas datas: embora tenha relatado saque indevido em 18/12/2023, o print de tela juntado pelo Réu (ID 107879399 e ID 107879400 — que a parte Autora alegou ser "montagem grosseira") continha a data de 16/12/2023. Diante disso, o Autor requereu a intimação do Banco para apresentar o vídeo do saque e pediu perícia técnica no documento juntado pelo Réu. As partes foram instadas a especificar provas. O Autor reiterou o pedido de exibição de vídeo e perícia (ID 111991030). Em Despacho de 06/05/2025 (ID 111997484), o juízo determinou a intimação do Réu para juntar aos autos o vídeo com as supostas imagens do Autor realizando o saque e apresentar o contrato original. O pedido foi reitado em 16/06/2025 (ID 113432434) e em 30/06/2025 (ID 115351958). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do promovido. O Autor, diante do descumprimento da ordem judicial pelo Réu, requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares O Réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Contudo, o próprio Réu juntou a ficha de atendimento (ID 107879400) que demonstra o registro e o indeferimento da reclamação do cliente, confirmando que houve pretensão resistida (ID 109867234). Rejeito a preliminar. O Réu também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. Em face da relação de consumo existente e da responsabilidade da instituição financeira pela segurança das operações de seus clientes, o Banco do Brasil S/A possui manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a responsabilidade do Banco pelos supostos saques indevidos confunde-se com o mérito e com a aplicação da teoria do risco da atividade. Rejeito a preliminar. Por fim, no tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo ser devida a manutenção do benefício. A parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada pela qualificação de vereador residente na zona rural, o que, somado à presunção legal, é suficiente para sustentar a benesse, não havendo nos autos elementos contundentes que infirmem a declaração de pobreza. Mantenho o benefício da justiça gratuita (ID 105887915). 2.2. Do Mérito A lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco Réu pelos saques alegadamente indevidos na conta corrente do Autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicam-se, portanto, as normas de proteção e defesa do consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Isso significa que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano (artigo 14 do CDC). Na petição inicial, o Autor alega a ocorrência de dois saques não realizados: R$ 600,00 em 20/01/2022 e R$ 1.000,00 em 18/12/2023. Ao contestar, o Banco Réu alegou que as transações foram realizadas pelo próprio cliente, juntando ficha detalhada e uma foto da transação referente ao saque de R$ 1.000,00, ocorrido na data de 16/12/2023 (ID 107879399 e ID 107879400). O Código de Defesa do Consumidor também prevê a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dadas as alegações verossímeis do consumidor e sua hipossuficiência técnica para produzir provas relativas à segurança do sistema bancário (saques em caixa eletrônico/TAA). Diante da inversão do ônus da prova e da alegação autoral de saques não reconhecidos, cabia ao Banco Réu comprovar a regularidade das transações ou a inexistência de falha na prestação do serviço. O Banco optou por alegar que um dos saques foi realizado pelo próprio cliente, juntando um print do TAA e uma foto (ID 107879399). Ocorre que a parte Autora impugnou essa prova, indicando de forma precisa que o documento se referia a uma data diferente da reclamada e solicitou a juntada do vídeo do saque (ID 109867234). Em sede de saneamento, foi solicitado que o Banco Réu apresentasse o vídeo com as imagens do saque e o contrato original (ID 111997484 e ID 113432434), sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo Autor. O Banco Réu, no entanto, deixou de cumprir as determinações judiciais de exibição do vídeo referente aos saques questionados e do contrato, conforme certificado nos autos (ID 123064092). O descumprimento da ordem de exibição de prova documental ou da recusa injustificada em exibir documento ou objeto que deveria estar em seu poder implica aceitação da alegação do demandante como verdadeira, nos termos do artigo 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência de apresentação das imagens de segurança solicitadas pelo Autor e determinadas pelo Juízo, que seriam as provas cabais da regularidade ou não do saque, gera a presunção de que a prova seria contrária aos interesses do Réu ou de que a transação foi de fato indevida. O fornecedor do serviço detém o monopólio das informações referentes ao aparato de segurança (câmeras do TAA/agência) e aos registros das transações, sendo essencial a sua colaboração para o esclarecimento dos fatos. A própria instituição financeira assumiu expressamente que detinha a prova (a imagem do saque), mas se limitou a apresentar um print de foto de forma isolada, que ainda continha inconsistência na data, e, mesmo após determinação judicial, não apresentou o vídeo solicitado. Portanto, em face da inversão do ônus da prova, da hipossuficiência do consumidor e do descumprimento da ordem judicial de exibição do vídeo, presume-se a veracidade da alegação do Autor de que os saques no total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) foram indevidos. Restou configurada a falha na prestação do serviço. 2.2.1. Do Dano Material Comprovada a falha na prestação do serviço e a indevida apropriação dos valores da conta do Autor, a restituição dos montantes de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), deve ser efetuada para restabelecer o equilíbrio patrimonial. O Dano Material resta configurado pela subtração dos valores da conta corrente do Autor, devendo haver a plena reparação. 2.2.2. Do Dano Moral O dano moral na presente demanda não se justifica apenas pelo evento do saque indevido, mas principalmente pela conduta grave e reiterada do Banco Réu ao longo do processo administrativo e judicial. A recusa inicial em solucionar o problema administrativamente, a qualificação da reclamação como "improcedente" e, sobretudo, o descumprimento contumaz da ordem judicial para a exibição de prova central (o vídeo do saque) configura uma afronta séria ao direito do consumidor de ter a segurança de sua conta garantida e de obter uma solução célere e ética para o problema. O Código de Defesa do Consumidor protege a dignidade do consumidor, e a postura adotada pelo fornecedor, que detém o monopólio da prova capaz de dirimir a controvérsia, submete o cliente a um estado de desamparo e apreensão prolongados, os quais ultrapassam o mero dissabor e atingem o direito da personalidade da parte Autora. A falha na segurança do serviço, que permitiu o saque indevido, somada à resistência abusiva e à desídia processual manifestada pela não exibição das provas determinadas, enseja o dever de compensação pelos danos extrapatrimoniais. No arbitramento da indenização por dano moral, é necessário ponderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar o sofrimento do ofendido, e de outro, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. Considerando-se a natureza da ofensa – falha de segurança e descaso no trato com o consumidor –, o valor do dano material (R$ 1.600,00) e o tempo de tramitação processual necessário para o reconhecimento do direito, bem como a aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC em desfavor do Banco, entende-se razoável fixar o montante indenizatório por danos morais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Tal quantia se mostra proporcional aos prejuízos sofridos e é dotada de caráter punitivo e preventivo, dada a recalcitrância e o menosprezo do Réu frente às determinações judiciais e aos direitos do consumidor. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao Autor GETULIO HERMINIO DA SILVA o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de reparação por danos materiais, referentes aos saques indevidos de R$ 600,00 (em 20/01/2022) e R$ 1.000,00 (em 18/12/2023). Sobre estes valores incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor GETULIO HERMINIO DA SILVA no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Considerando que o Autor logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço e obteve a condenação do Réu ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados, bem como a condenação por dano moral em valor arbitrado por este Juízo, reconhece-se a sucumbência mínima do demandante quanto ao pedido de dano moral. No entanto, em observância ao princípio da causalidade, à natureza da causa, ao relevante trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Autora, condeno integralmente a parte Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado por apreciação equitativa, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GETULIO HERMINIO DA SILVA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802710-36.2024.8.15.0321
Trata-se de Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por GETULIO HERMINIO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O Autor alega ser titular de conta corrente junto à instituição financeira Ré e sustenta ter sofrido dois saques não reconhecidos: um no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 20/01/2022 e outro de R$ 1.000,00 (mil reais) em 18/12/2023, totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valores que teriam sido debitados indevidamente de sua conta após operações legítimas de saque de R$ 3.000,00. Narrou que procurou a gerência do Banco Réu e protocolou pedido de reembolso e exibição das imagens de segurança, mas recebeu negativa para ambos os pedidos. Sustentando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela restituição dos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de dano material e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido. Apesar de a primeira tentativa de citação por carta ter sido frustrada (ID 107383846), o Réu compareceu nos autos, apresentou procuração e substabelecimento e ofertou Contestação. Na Contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida e de ilegitimidade passiva. Impugnou também a gratuidade da justiça concedida ao Autor. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que os saques foram realizados pelo próprio cliente, juntando para tanto uma imagem da transação e documentos internos demonstrando a conclusão das operações e o indeferimento administrativo da reclamação (ID 107879399 e ID 107879400). Impugnou, ainda, a configuração e o valor dos danos morais. O Autor apresentou Impugnação à Contestação, rejeitando as preliminares e rebatendo o mérito. O Autor destacou discrepância nas datas: embora tenha relatado saque indevido em 18/12/2023, o print de tela juntado pelo Réu (ID 107879399 e ID 107879400 — que a parte Autora alegou ser "montagem grosseira") continha a data de 16/12/2023. Diante disso, o Autor requereu a intimação do Banco para apresentar o vídeo do saque e pediu perícia técnica no documento juntado pelo Réu. As partes foram instadas a especificar provas. O Autor reiterou o pedido de exibição de vídeo e perícia (ID 111991030). Em Despacho de 06/05/2025 (ID 111997484), o juízo determinou a intimação do Réu para juntar aos autos o vídeo com as supostas imagens do Autor realizando o saque e apresentar o contrato original. O pedido foi reitado em 16/06/2025 (ID 113432434) e em 30/06/2025 (ID 115351958). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do promovido. O Autor, diante do descumprimento da ordem judicial pelo Réu, requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares O Réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Contudo, o próprio Réu juntou a ficha de atendimento (ID 107879400) que demonstra o registro e o indeferimento da reclamação do cliente, confirmando que houve pretensão resistida (ID 109867234). Rejeito a preliminar. O Réu também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. Em face da relação de consumo existente e da responsabilidade da instituição financeira pela segurança das operações de seus clientes, o Banco do Brasil S/A possui manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a responsabilidade do Banco pelos supostos saques indevidos confunde-se com o mérito e com a aplicação da teoria do risco da atividade. Rejeito a preliminar. Por fim, no tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo ser devida a manutenção do benefício. A parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada pela qualificação de vereador residente na zona rural, o que, somado à presunção legal, é suficiente para sustentar a benesse, não havendo nos autos elementos contundentes que infirmem a declaração de pobreza. Mantenho o benefício da justiça gratuita (ID 105887915). 2.2. Do Mérito A lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco Réu pelos saques alegadamente indevidos na conta corrente do Autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicam-se, portanto, as normas de proteção e defesa do consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Isso significa que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano (artigo 14 do CDC). Na petição inicial, o Autor alega a ocorrência de dois saques não realizados: R$ 600,00 em 20/01/2022 e R$ 1.000,00 em 18/12/2023. Ao contestar, o Banco Réu alegou que as transações foram realizadas pelo próprio cliente, juntando ficha detalhada e uma foto da transação referente ao saque de R$ 1.000,00, ocorrido na data de 16/12/2023 (ID 107879399 e ID 107879400). O Código de Defesa do Consumidor também prevê a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dadas as alegações verossímeis do consumidor e sua hipossuficiência técnica para produzir provas relativas à segurança do sistema bancário (saques em caixa eletrônico/TAA). Diante da inversão do ônus da prova e da alegação autoral de saques não reconhecidos, cabia ao Banco Réu comprovar a regularidade das transações ou a inexistência de falha na prestação do serviço. O Banco optou por alegar que um dos saques foi realizado pelo próprio cliente, juntando um print do TAA e uma foto (ID 107879399). Ocorre que a parte Autora impugnou essa prova, indicando de forma precisa que o documento se referia a uma data diferente da reclamada e solicitou a juntada do vídeo do saque (ID 109867234). Em sede de saneamento, foi solicitado que o Banco Réu apresentasse o vídeo com as imagens do saque e o contrato original (ID 111997484 e ID 113432434), sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo Autor. O Banco Réu, no entanto, deixou de cumprir as determinações judiciais de exibição do vídeo referente aos saques questionados e do contrato, conforme certificado nos autos (ID 123064092). O descumprimento da ordem de exibição de prova documental ou da recusa injustificada em exibir documento ou objeto que deveria estar em seu poder implica aceitação da alegação do demandante como verdadeira, nos termos do artigo 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência de apresentação das imagens de segurança solicitadas pelo Autor e determinadas pelo Juízo, que seriam as provas cabais da regularidade ou não do saque, gera a presunção de que a prova seria contrária aos interesses do Réu ou de que a transação foi de fato indevida. O fornecedor do serviço detém o monopólio das informações referentes ao aparato de segurança (câmeras do TAA/agência) e aos registros das transações, sendo essencial a sua colaboração para o esclarecimento dos fatos. A própria instituição financeira assumiu expressamente que detinha a prova (a imagem do saque), mas se limitou a apresentar um print de foto de forma isolada, que ainda continha inconsistência na data, e, mesmo após determinação judicial, não apresentou o vídeo solicitado. Portanto, em face da inversão do ônus da prova, da hipossuficiência do consumidor e do descumprimento da ordem judicial de exibição do vídeo, presume-se a veracidade da alegação do Autor de que os saques no total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) foram indevidos. Restou configurada a falha na prestação do serviço. 2.2.1. Do Dano Material Comprovada a falha na prestação do serviço e a indevida apropriação dos valores da conta do Autor, a restituição dos montantes de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), deve ser efetuada para restabelecer o equilíbrio patrimonial. O Dano Material resta configurado pela subtração dos valores da conta corrente do Autor, devendo haver a plena reparação. 2.2.2. Do Dano Moral O dano moral na presente demanda não se justifica apenas pelo evento do saque indevido, mas principalmente pela conduta grave e reiterada do Banco Réu ao longo do processo administrativo e judicial. A recusa inicial em solucionar o problema administrativamente, a qualificação da reclamação como "improcedente" e, sobretudo, o descumprimento contumaz da ordem judicial para a exibição de prova central (o vídeo do saque) configura uma afronta séria ao direito do consumidor de ter a segurança de sua conta garantida e de obter uma solução célere e ética para o problema. O Código de Defesa do Consumidor protege a dignidade do consumidor, e a postura adotada pelo fornecedor, que detém o monopólio da prova capaz de dirimir a controvérsia, submete o cliente a um estado de desamparo e apreensão prolongados, os quais ultrapassam o mero dissabor e atingem o direito da personalidade da parte Autora. A falha na segurança do serviço, que permitiu o saque indevido, somada à resistência abusiva e à desídia processual manifestada pela não exibição das provas determinadas, enseja o dever de compensação pelos danos extrapatrimoniais. No arbitramento da indenização por dano moral, é necessário ponderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar o sofrimento do ofendido, e de outro, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. Considerando-se a natureza da ofensa – falha de segurança e descaso no trato com o consumidor –, o valor do dano material (R$ 1.600,00) e o tempo de tramitação processual necessário para o reconhecimento do direito, bem como a aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC em desfavor do Banco, entende-se razoável fixar o montante indenizatório por danos morais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Tal quantia se mostra proporcional aos prejuízos sofridos e é dotada de caráter punitivo e preventivo, dada a recalcitrância e o menosprezo do Réu frente às determinações judiciais e aos direitos do consumidor. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao Autor GETULIO HERMINIO DA SILVA o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de reparação por danos materiais, referentes aos saques indevidos de R$ 600,00 (em 20/01/2022) e R$ 1.000,00 (em 18/12/2023). Sobre estes valores incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor GETULIO HERMINIO DA SILVA no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Considerando que o Autor logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço e obteve a condenação do Réu ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados, bem como a condenação por dano moral em valor arbitrado por este Juízo, reconhece-se a sucumbência mínima do demandante quanto ao pedido de dano moral. No entanto, em observância ao princípio da causalidade, à natureza da causa, ao relevante trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Autora, condeno integralmente a parte Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado por apreciação equitativa, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:48
Deferimento em Parte
03/12/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:12
Publicação
17/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para requerer o de direito em dez (10) dias.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:08
Mero expediente
13/10/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:32
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:50
Publicação
02/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intime-se - novamente - o promovido para no prazo de dez (10) dias: a)Juntar aos autos o vídeo com as supostas imagens do autor realizando o saque; b)apresentar o contrato original.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:07
Mero expediente
16/06/2025, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 06:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias: a)Juntar aos autos o vídeo com as supostas imagens do autor realizando o saque; b)apresentar o contrato original.
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:02
Mero expediente
06/05/2025, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;