Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INACIA DINIZ MEDEIROS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802190-76.2024.8.15.0321
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Inacia Diniz Medeiros. O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução por discordar da forma de contagem dos juros moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para esclarecer a controvérsia. O órgão auxiliar elaborou novos cálculos e apurou o montante total da condenação constante no ID 156691331. O executado manifestou discordância em relação ao parecer técnico, reiterando a tese de excesso. A exequente concordou com o valor apresentado pelo órgão oficial e pediu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos parâmetros fixados no Acórdão de ID 122679113. O Banco Bradesco S/A sustenta que os juros de mora deveriam incidir de forma individualizada sobre cada parcela indevidamente descontada. Contudo, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e fé pública. Seus pareceres gozam de presunção de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre os cálculos unilaterais das partes quando não demonstrada falha técnica específica. No caso, o órgão técnico observou fielmente o comando do Tribunal, que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso. A tese do executado sobre a renovação do evento danoso a cada parcela para fins de juros moratórios não encontra respaldo na decisão exequenda. O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ, estabelecendo o marco inicial da atualização no momento da lesão patrimonial inicial. Assim, os cálculos de ID 156691338 estão corretos ao aplicar a repetição em dobro e os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor total da condenação, conforme determinado na fase de conhecimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 156691331). Considerando os depósitos judiciais já realizados pelo executado nos valores de R$ 8.016,89 (ID 132171228) e R$ 1.360,21 (ID 157944052), totalizando R$ 9.377,10, reconheço o adimplemento parcial da obrigação. Assim sendo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 129,31, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de atos de constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito