Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802674-59.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. LUIZ GOMES DE MORAIS, propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos se um serviço denominado “Cesta B. Expresso, VR.Parcial Cesta B. Expresso1 e Pacote de Serviços”.”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Apesar da natureza alimentar do benefício previdenciário, que, em tese, justificaria a urgência da medida, o periculum in mora não se mostra com a intensidade necessária para o deferimento da tutela inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária). Os extratos bancários acostados (IDs 127838748 e 127840299) demonstram que os descontos relativos aos "Pacote de Serviços" e "Cesta B. Expresso" são regulares e se perpetuam, pelo menos, desde o ano de 2020. A longa duração do evento tido por lesivo, sem a propositura da ação em momento anterior, mitiga o caráter de urgência contemporânea do pleito, que é exigido para a concessão da tutela de forma liminar. A alegação de vulnerabilidade foi aduzida pelo Autor como pilar para a probabilidade do seu direito. As rubricas contestadas, conforme os extratos bancários anexados, referem-se a "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" (IDs 127838748 e 127840299). A regularidade dos débitos por um longo período, evidenciada pelos documentos, sugere a existência de uma relação contratual prévia entre as partes, ainda que o Autor alegue a ausência de contratação. A comprovação da efetiva ausência de contratação e da natureza indevida das cobranças exige a instauração do contraditório e a produção de prova pela instituição financeira. Portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os elementos probatórios apresentados pelo Autor não se mostram suficientes para conferir a probabilidade do direito no grau de convencimento apto a autorizar a suspensão imediata dos descontos. O indeferimento do pleito emergencial é medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito