Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente14/10/2025, 11:00
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:58
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Davi Santos Nunes em face de Antônio Eduardo Cunha e Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha. O autor sustenta ter celebrado contrato de permuta com torna com os réus, entregando uma casa e R$ 110.000,00 em troca dos apartamentos nº 601 e 803 do Edifício Fantastic Blanc Residence. Alega que os imóveis foram retomados pela construtora por inadimplemento dos réus e que, posteriormente, estes teriam prometido substituí-los por duas casas na Av. Maroquinha Ramos, cuja escritura foi lavrada, mas não assinada. Requereu a expedição de ordem para outorga da escritura, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a autenticidade da assinatura do contrato de permuta que fundamenta os pedidos do autor; (ii) definir se existe obrigação dos réus de outorgar escritura das casas prometidas em substituição; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura atribuída a Antônio Eduardo Cunha no contrato de permuta é falsa, constatando absoluta incompatibilidade com o padrão gráfico do réu, quanto à pressão, fluidez, suavidade e memória caligráfica. A inexistência de prova válida da manifestação de vontade do réu no contrato invalida o vínculo jurídico que fundamenta os pedidos de obrigação de fazer e indenização, tornando-os desprovidos de respaldo contratual. A tentativa do autor de atribuir obrigação de outorga de escritura das casas indicadas não encontra amparo em documento hábil, tampouco em conduta inequívoca dos promovidos que evidencie compromisso assumido voluntariamente. A inexistência de obrigação contratual válida afasta a possibilidade de reconhecimento de danos materiais (lucros cessantes) e morais, uma vez que não demonstrado ato ilícito ou omissão dolosa por parte dos promovidos. A segunda ré, Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, é excluída do polo passivo por ausência de legitimidade, não tendo participado da negociação ou assinado qualquer documento relativo ao contrato. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A falsidade da assinatura em contrato particular impede o reconhecimento de vínculo jurídico obrigatório entre as partes. Não há obrigação de outorga de escritura quando inexistente contrato válido e eficaz entre as partes. A ausência de comprovação de vínculo contratual e de ato ilícito impede o deferimento de indenização por danos materiais e morais. A ilegitimidade passiva é reconhecida quando não demonstrada a participação da parte ré na formação do negócio jurídico impugnado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAVI SANTOS NUNES contra ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA. A controvérsia se origina de contrato de permuta com torna, celebrado em 27/12/2012, pelo qual o autor entregou uma casa em Manaíra (avaliada em R$ 350.000,00) e mais R$ 110.000,00 (R$ 70.000,00 em espécie + 8 cheques de R$ 5.000,00), recebendo em troca os apartamentos nº 601 e 803 do Ed. Fantastic Blanc Residence. Após cerca de um ano, a construtora retomou os imóveis alegando inadimplemento do réu, e o autor constatou a demolição de sua antiga casa. O réu Antônio Eduardo teria prometido entregar duas casas na Av. Maroquinha Ramos (nº 1044 e 1050) em substituição, com escritura lavrada e tributos pagos, mas recusou-se a assinar o instrumento. Foram apresentadas contestações, impugnações, petições probatórias e, por fim, o processo avançou para a fase pericial grafotécnica, cujo resultado impactou diretamente o mérito. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (Autor) Peças: Petição inicial (ID 2469563), impugnação à contestação (ID 14148173), memoriais (ID 63844472). Permuta inicial: entrega de casa + R$ 110.000,00 em troca dos aptos 601 e 803. Perda dos imóveis: construtora retomou os apartamentos e demoliu a casa. Acordo frustrado: promessa de substituição por duas casas na Av. Maroquinha Ramos; escritura lavrada, ITBI pago, mas os réus não assinaram. Situação pessoal: o autor é analfabeto e alega ter sido induzido em erro. Questão jurídica: obrigação de assinar a escritura e indenização por danos. Pontos controvertidos: Quem pagou a torna de R$ 110.000,00; Se houve perda dos imóveis por ato da construtora; Obrigação de outorgar escritura das casas; Indenização por lucros cessantes (aluguéis) e danos morais. Pedidos: Expedição de ordem para assinatura da escritura das casas nº 1044/1050; Imissão na posse; Indenização por danos materiais (aluguéis estimados em R$ 46.000,00) e danos morais; Custas e honorários. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — ANTÔNIO EDUARDO CUNHA( ID 12365344) Afirma que ele pagou sinal e cheques, além de entregar os aptos 601 e 803. Sustenta que houve substituição: o apto 302 do Ed. Arpoador foi entregue em lugar do 601, restando apenas compor o valor do 803. Questão jurídica: inexistência de má-fé; descumprimento contratual não gera dano moral. Pontos controvertidos: Pagamento da torna; Substituição do apto 601 pelo 302; Autenticidade do contrato (ID 2470175) — perícia requerida; Inexistência de obrigação de indenizar. Pedidos: Indeferimento de tutela antecipada; Perícia grafotécnica; Improcedência da ação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA Sustenta ilegitimidade passiva, pois não assinou o contrato nem participou do negócio. Questão jurídica: exclusão do polo passivo. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Impugnação (ID 14148173). Alega intempestividade da contestação. Reitera que ele (autor) pagou a torna de R$ 110.000,00 com recursos próprios. Sustenta ter sido vítima de fraude e reafirma obrigação dos réus de assinar a escritura. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – ID 2470175 Conclusão: A assinatura constante do contrato não pertence a Antônio Eduardo Cunha. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 4697068 – 13/08/2016): deferiu justiça gratuita; determinou citação; análise da liminar postergada. Decisão (ID 72989517 – 09/05/2023): nomeou perita (Andréa Calegari); fixou prazo para quesitos e assistentes. Juntada do laudo (18/06/2024): perícia grafotécnica confirmou falsidade da assinatura atribuída ao réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Resta incontroverso que a segunda ré não assinou qualquer contrato nem participou diretamente da negociação, o que atrai sua exclusão do polo passivo, por ausência de pertinência subjetiva. Dessa forma acolho a preliminar e declaro a ré Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Mérito A controvérsia centra-se na validade do contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis (ID 2470175). Determinada a perícia grafotécnica, o laudo técnico concluiu, com fundamentação detalhada, pela inexistência de autenticidade da assinatura atribuída ao réu Antônio Eduardo Cunha. Houve incompatibilidade absoluta entre o padrão gráfico colhido e a assinatura questionada, em especial quanto à pressão, suavidade, fluidez e memória caligráfica. O referido laudo foi produzido por perito nomeado pelo juízo, especializado na matéria, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário. Conforme jurisprudência pacífica, o laudo pericial, quando claro e coerente, constitui meio de prova hábil e suficiente para formar o convencimento do magistrado (CPC, art. 479). Ademais, o autor não rebateu as alegações do promovido na contestação ao informar que, procurando resolver imediatamente o problema com os dois apartamentos dados inicialmente na permuta, transferiu a titularidade de outro apartamento o apartamento nº 302 do Edf. Arpoardor, em substituição ao apartamento nº 601 do Edf. Fantastic Blanc Residence, diferente do que afirma o autor que requer o valor integral pelos dois apartamentos dados inicialmente e ainda, a obrigação de fazer se baseia em contrato que não foi assinado pelo promovido. Assim, não subsiste o contrato em que se fundam os pedidos do autor, visto que a assinatura do promovido foi reputada falsa, comprometendo a própria existência do vínculo obrigacional. Danos materiais e morais Inexistindo a obrigação contratual imputada aos réus, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, os quais restam desprovidos de suporte fático e jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI SANTOS NUNES em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Davi Santos Nunes em face de Antônio Eduardo Cunha e Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha. O autor sustenta ter celebrado contrato de permuta com torna com os réus, entregando uma casa e R$ 110.000,00 em troca dos apartamentos nº 601 e 803 do Edifício Fantastic Blanc Residence. Alega que os imóveis foram retomados pela construtora por inadimplemento dos réus e que, posteriormente, estes teriam prometido substituí-los por duas casas na Av. Maroquinha Ramos, cuja escritura foi lavrada, mas não assinada. Requereu a expedição de ordem para outorga da escritura, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a autenticidade da assinatura do contrato de permuta que fundamenta os pedidos do autor; (ii) definir se existe obrigação dos réus de outorgar escritura das casas prometidas em substituição; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura atribuída a Antônio Eduardo Cunha no contrato de permuta é falsa, constatando absoluta incompatibilidade com o padrão gráfico do réu, quanto à pressão, fluidez, suavidade e memória caligráfica. A inexistência de prova válida da manifestação de vontade do réu no contrato invalida o vínculo jurídico que fundamenta os pedidos de obrigação de fazer e indenização, tornando-os desprovidos de respaldo contratual. A tentativa do autor de atribuir obrigação de outorga de escritura das casas indicadas não encontra amparo em documento hábil, tampouco em conduta inequívoca dos promovidos que evidencie compromisso assumido voluntariamente. A inexistência de obrigação contratual válida afasta a possibilidade de reconhecimento de danos materiais (lucros cessantes) e morais, uma vez que não demonstrado ato ilícito ou omissão dolosa por parte dos promovidos. A segunda ré, Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, é excluída do polo passivo por ausência de legitimidade, não tendo participado da negociação ou assinado qualquer documento relativo ao contrato. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A falsidade da assinatura em contrato particular impede o reconhecimento de vínculo jurídico obrigatório entre as partes. Não há obrigação de outorga de escritura quando inexistente contrato válido e eficaz entre as partes. A ausência de comprovação de vínculo contratual e de ato ilícito impede o deferimento de indenização por danos materiais e morais. A ilegitimidade passiva é reconhecida quando não demonstrada a participação da parte ré na formação do negócio jurídico impugnado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAVI SANTOS NUNES contra ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA. A controvérsia se origina de contrato de permuta com torna, celebrado em 27/12/2012, pelo qual o autor entregou uma casa em Manaíra (avaliada em R$ 350.000,00) e mais R$ 110.000,00 (R$ 70.000,00 em espécie + 8 cheques de R$ 5.000,00), recebendo em troca os apartamentos nº 601 e 803 do Ed. Fantastic Blanc Residence. Após cerca de um ano, a construtora retomou os imóveis alegando inadimplemento do réu, e o autor constatou a demolição de sua antiga casa. O réu Antônio Eduardo teria prometido entregar duas casas na Av. Maroquinha Ramos (nº 1044 e 1050) em substituição, com escritura lavrada e tributos pagos, mas recusou-se a assinar o instrumento. Foram apresentadas contestações, impugnações, petições probatórias e, por fim, o processo avançou para a fase pericial grafotécnica, cujo resultado impactou diretamente o mérito. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (Autor) Peças: Petição inicial (ID 2469563), impugnação à contestação (ID 14148173), memoriais (ID 63844472). Permuta inicial: entrega de casa + R$ 110.000,00 em troca dos aptos 601 e 803. Perda dos imóveis: construtora retomou os apartamentos e demoliu a casa. Acordo frustrado: promessa de substituição por duas casas na Av. Maroquinha Ramos; escritura lavrada, ITBI pago, mas os réus não assinaram. Situação pessoal: o autor é analfabeto e alega ter sido induzido em erro. Questão jurídica: obrigação de assinar a escritura e indenização por danos. Pontos controvertidos: Quem pagou a torna de R$ 110.000,00; Se houve perda dos imóveis por ato da construtora; Obrigação de outorgar escritura das casas; Indenização por lucros cessantes (aluguéis) e danos morais. Pedidos: Expedição de ordem para assinatura da escritura das casas nº 1044/1050; Imissão na posse; Indenização por danos materiais (aluguéis estimados em R$ 46.000,00) e danos morais; Custas e honorários. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — ANTÔNIO EDUARDO CUNHA( ID 12365344) Afirma que ele pagou sinal e cheques, além de entregar os aptos 601 e 803. Sustenta que houve substituição: o apto 302 do Ed. Arpoador foi entregue em lugar do 601, restando apenas compor o valor do 803. Questão jurídica: inexistência de má-fé; descumprimento contratual não gera dano moral. Pontos controvertidos: Pagamento da torna; Substituição do apto 601 pelo 302; Autenticidade do contrato (ID 2470175) — perícia requerida; Inexistência de obrigação de indenizar. Pedidos: Indeferimento de tutela antecipada; Perícia grafotécnica; Improcedência da ação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA Sustenta ilegitimidade passiva, pois não assinou o contrato nem participou do negócio. Questão jurídica: exclusão do polo passivo. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Impugnação (ID 14148173). Alega intempestividade da contestação. Reitera que ele (autor) pagou a torna de R$ 110.000,00 com recursos próprios. Sustenta ter sido vítima de fraude e reafirma obrigação dos réus de assinar a escritura. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – ID 2470175 Conclusão: A assinatura constante do contrato não pertence a Antônio Eduardo Cunha. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 4697068 – 13/08/2016): deferiu justiça gratuita; determinou citação; análise da liminar postergada. Decisão (ID 72989517 – 09/05/2023): nomeou perita (Andréa Calegari); fixou prazo para quesitos e assistentes. Juntada do laudo (18/06/2024): perícia grafotécnica confirmou falsidade da assinatura atribuída ao réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Resta incontroverso que a segunda ré não assinou qualquer contrato nem participou diretamente da negociação, o que atrai sua exclusão do polo passivo, por ausência de pertinência subjetiva. Dessa forma acolho a preliminar e declaro a ré Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Mérito A controvérsia centra-se na validade do contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis (ID 2470175). Determinada a perícia grafotécnica, o laudo técnico concluiu, com fundamentação detalhada, pela inexistência de autenticidade da assinatura atribuída ao réu Antônio Eduardo Cunha. Houve incompatibilidade absoluta entre o padrão gráfico colhido e a assinatura questionada, em especial quanto à pressão, suavidade, fluidez e memória caligráfica. O referido laudo foi produzido por perito nomeado pelo juízo, especializado na matéria, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário. Conforme jurisprudência pacífica, o laudo pericial, quando claro e coerente, constitui meio de prova hábil e suficiente para formar o convencimento do magistrado (CPC, art. 479). Ademais, o autor não rebateu as alegações do promovido na contestação ao informar que, procurando resolver imediatamente o problema com os dois apartamentos dados inicialmente na permuta, transferiu a titularidade de outro apartamento o apartamento nº 302 do Edf. Arpoardor, em substituição ao apartamento nº 601 do Edf. Fantastic Blanc Residence, diferente do que afirma o autor que requer o valor integral pelos dois apartamentos dados inicialmente e ainda, a obrigação de fazer se baseia em contrato que não foi assinado pelo promovido. Assim, não subsiste o contrato em que se fundam os pedidos do autor, visto que a assinatura do promovido foi reputada falsa, comprometendo a própria existência do vínculo obrigacional. Danos materiais e morais Inexistindo a obrigação contratual imputada aos réus, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, os quais restam desprovidos de suporte fático e jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI SANTOS NUNES em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Davi Santos Nunes em face de Antônio Eduardo Cunha e Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha. O autor sustenta ter celebrado contrato de permuta com torna com os réus, entregando uma casa e R$ 110.000,00 em troca dos apartamentos nº 601 e 803 do Edifício Fantastic Blanc Residence. Alega que os imóveis foram retomados pela construtora por inadimplemento dos réus e que, posteriormente, estes teriam prometido substituí-los por duas casas na Av. Maroquinha Ramos, cuja escritura foi lavrada, mas não assinada. Requereu a expedição de ordem para outorga da escritura, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a autenticidade da assinatura do contrato de permuta que fundamenta os pedidos do autor; (ii) definir se existe obrigação dos réus de outorgar escritura das casas prometidas em substituição; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura atribuída a Antônio Eduardo Cunha no contrato de permuta é falsa, constatando absoluta incompatibilidade com o padrão gráfico do réu, quanto à pressão, fluidez, suavidade e memória caligráfica. A inexistência de prova válida da manifestação de vontade do réu no contrato invalida o vínculo jurídico que fundamenta os pedidos de obrigação de fazer e indenização, tornando-os desprovidos de respaldo contratual. A tentativa do autor de atribuir obrigação de outorga de escritura das casas indicadas não encontra amparo em documento hábil, tampouco em conduta inequívoca dos promovidos que evidencie compromisso assumido voluntariamente. A inexistência de obrigação contratual válida afasta a possibilidade de reconhecimento de danos materiais (lucros cessantes) e morais, uma vez que não demonstrado ato ilícito ou omissão dolosa por parte dos promovidos. A segunda ré, Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, é excluída do polo passivo por ausência de legitimidade, não tendo participado da negociação ou assinado qualquer documento relativo ao contrato. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A falsidade da assinatura em contrato particular impede o reconhecimento de vínculo jurídico obrigatório entre as partes. Não há obrigação de outorga de escritura quando inexistente contrato válido e eficaz entre as partes. A ausência de comprovação de vínculo contratual e de ato ilícito impede o deferimento de indenização por danos materiais e morais. A ilegitimidade passiva é reconhecida quando não demonstrada a participação da parte ré na formação do negócio jurídico impugnado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAVI SANTOS NUNES contra ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA. A controvérsia se origina de contrato de permuta com torna, celebrado em 27/12/2012, pelo qual o autor entregou uma casa em Manaíra (avaliada em R$ 350.000,00) e mais R$ 110.000,00 (R$ 70.000,00 em espécie + 8 cheques de R$ 5.000,00), recebendo em troca os apartamentos nº 601 e 803 do Ed. Fantastic Blanc Residence. Após cerca de um ano, a construtora retomou os imóveis alegando inadimplemento do réu, e o autor constatou a demolição de sua antiga casa. O réu Antônio Eduardo teria prometido entregar duas casas na Av. Maroquinha Ramos (nº 1044 e 1050) em substituição, com escritura lavrada e tributos pagos, mas recusou-se a assinar o instrumento. Foram apresentadas contestações, impugnações, petições probatórias e, por fim, o processo avançou para a fase pericial grafotécnica, cujo resultado impactou diretamente o mérito. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (Autor) Peças: Petição inicial (ID 2469563), impugnação à contestação (ID 14148173), memoriais (ID 63844472). Permuta inicial: entrega de casa + R$ 110.000,00 em troca dos aptos 601 e 803. Perda dos imóveis: construtora retomou os apartamentos e demoliu a casa. Acordo frustrado: promessa de substituição por duas casas na Av. Maroquinha Ramos; escritura lavrada, ITBI pago, mas os réus não assinaram. Situação pessoal: o autor é analfabeto e alega ter sido induzido em erro. Questão jurídica: obrigação de assinar a escritura e indenização por danos. Pontos controvertidos: Quem pagou a torna de R$ 110.000,00; Se houve perda dos imóveis por ato da construtora; Obrigação de outorgar escritura das casas; Indenização por lucros cessantes (aluguéis) e danos morais. Pedidos: Expedição de ordem para assinatura da escritura das casas nº 1044/1050; Imissão na posse; Indenização por danos materiais (aluguéis estimados em R$ 46.000,00) e danos morais; Custas e honorários. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — ANTÔNIO EDUARDO CUNHA( ID 12365344) Afirma que ele pagou sinal e cheques, além de entregar os aptos 601 e 803. Sustenta que houve substituição: o apto 302 do Ed. Arpoador foi entregue em lugar do 601, restando apenas compor o valor do 803. Questão jurídica: inexistência de má-fé; descumprimento contratual não gera dano moral. Pontos controvertidos: Pagamento da torna; Substituição do apto 601 pelo 302; Autenticidade do contrato (ID 2470175) — perícia requerida; Inexistência de obrigação de indenizar. Pedidos: Indeferimento de tutela antecipada; Perícia grafotécnica; Improcedência da ação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA Sustenta ilegitimidade passiva, pois não assinou o contrato nem participou do negócio. Questão jurídica: exclusão do polo passivo. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Impugnação (ID 14148173). Alega intempestividade da contestação. Reitera que ele (autor) pagou a torna de R$ 110.000,00 com recursos próprios. Sustenta ter sido vítima de fraude e reafirma obrigação dos réus de assinar a escritura. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – ID 2470175 Conclusão: A assinatura constante do contrato não pertence a Antônio Eduardo Cunha. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 4697068 – 13/08/2016): deferiu justiça gratuita; determinou citação; análise da liminar postergada. Decisão (ID 72989517 – 09/05/2023): nomeou perita (Andréa Calegari); fixou prazo para quesitos e assistentes. Juntada do laudo (18/06/2024): perícia grafotécnica confirmou falsidade da assinatura atribuída ao réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Resta incontroverso que a segunda ré não assinou qualquer contrato nem participou diretamente da negociação, o que atrai sua exclusão do polo passivo, por ausência de pertinência subjetiva. Dessa forma acolho a preliminar e declaro a ré Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Mérito A controvérsia centra-se na validade do contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis (ID 2470175). Determinada a perícia grafotécnica, o laudo técnico concluiu, com fundamentação detalhada, pela inexistência de autenticidade da assinatura atribuída ao réu Antônio Eduardo Cunha. Houve incompatibilidade absoluta entre o padrão gráfico colhido e a assinatura questionada, em especial quanto à pressão, suavidade, fluidez e memória caligráfica. O referido laudo foi produzido por perito nomeado pelo juízo, especializado na matéria, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário. Conforme jurisprudência pacífica, o laudo pericial, quando claro e coerente, constitui meio de prova hábil e suficiente para formar o convencimento do magistrado (CPC, art. 479). Ademais, o autor não rebateu as alegações do promovido na contestação ao informar que, procurando resolver imediatamente o problema com os dois apartamentos dados inicialmente na permuta, transferiu a titularidade de outro apartamento o apartamento nº 302 do Edf. Arpoardor, em substituição ao apartamento nº 601 do Edf. Fantastic Blanc Residence, diferente do que afirma o autor que requer o valor integral pelos dois apartamentos dados inicialmente e ainda, a obrigação de fazer se baseia em contrato que não foi assinado pelo promovido. Assim, não subsiste o contrato em que se fundam os pedidos do autor, visto que a assinatura do promovido foi reputada falsa, comprometendo a própria existência do vínculo obrigacional. Danos materiais e morais Inexistindo a obrigação contratual imputada aos réus, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, os quais restam desprovidos de suporte fático e jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI SANTOS NUNES em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/08/2025, 12:38
Julgado improcedente o pedido23/08/2025, 14:59
Determinada diligência23/08/2025, 14:59
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para julgamento05/05/2025, 07:41
Juntada de informação05/05/2025, 07:41
Juntada de informação05/05/2025, 07:40
Determinada diligência30/04/2025, 19:00
Determinada Requisição de Informações30/04/2025, 19:00
Deferido o pedido de30/04/2025, 19:00
Expedido alvará de levantamento30/04/2025, 19:00
Conclusos para decisão18/03/2025, 08:20
Processo Desarquivado18/03/2025, 08:20
Juntada de informação18/03/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 05:41
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:24
Arquivado Provisoramente19/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.2001
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer onde foi realizada perícia conforme Laudo pericial ID 92341069. Intime as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a manifestacao das partes, acompanhe mediante etiqueta de acompa19/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.2001
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer onde foi realizada perícia conforme Laudo pericial ID 92341069. Intime as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a manifestacao das partes, acompanhe mediante etiqueta de acompa19/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.2001
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer onde foi realizada perícia conforme Laudo pericial ID 92341069. Intime as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a manifestacao das partes, acompanhe mediante etiqueta de acompa19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/12/2024, 18:18
Determinada diligência18/12/2024, 18:18
Conclusos para decisão11/09/2024, 12:27
Juntada de informação11/09/2024, 12:27
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.16/08/2024, 00:12
Juntada de documento de comprovação15/08/2024, 09:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0832331-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as15/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0832331-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as15/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0832331-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as15/08/2024, 00:00
Juntada de Alvará14/08/2024, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2024, 09:15
Ato ordinatório praticado14/08/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/06/2024, 21:39
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 06:50
Determinada diligência03/06/2024, 23:54
Conclusos para despacho21/02/2024, 19:56
Juntada de informação21/02/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/01/2024, 18:49
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 01:04
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/12/2023, 18:18
Juntada de Petição de diligência08/12/2023, 18:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.06/12/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a perícia judicial marcada para o dia 19/12/2023, as 11:00 a ser realizada no cartório da 2° Vara Cível da Capital, no 3º andar do Fórum Cível de João Pessoa-PB, que fica localizado na Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.05/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a perícia judicial marcada para o dia 19/12/2023, as 11:00 a ser realizada no cartório da 2° Vara Cível da Capital, no 3º andar do Fórum Cível de João Pessoa-PB, que fica localizado na Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.05/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a perícia judicial marcada para o dia 19/12/2023, as 11:00 a ser realizada no cartório da 2° Vara Cível da Capital, no 3º andar do Fórum Cível de João Pessoa-PB, que fica localizado na Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.05/12/2023, 00:00
Expedição de Mandado.04/12/2023, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/12/2023, 15:08
Determinada diligência01/12/2023, 21:44
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 21:44
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:38
Conclusos para decisão22/11/2023, 10:13
Juntada de informação22/11/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 08:31
Juntada de20/11/2023, 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2023, 15:36
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2023, 15:28
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.10/11/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202310/11/2023, 00:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/11/2023, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2023, 15:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0832331-97.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0832331-97.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0832331-97.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado08/11/2023, 08:30
Expedição de Mandado.08/11/2023, 08:27
Expedição de Mandado.08/11/2023, 08:25
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/11/2023, 11:32
Juntada de Petição de diligência01/11/2023, 11:32
Expedição de Mandado.31/10/2023, 10:55
Expedição de Mandado.31/10/2023, 10:52
Ato ordinatório praticado31/10/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 08:16
Determinada diligência27/10/2023, 08:16
Conclusos para decisão26/10/2023, 09:15
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 09:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.23/09/2023, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202323/09/2023, 05:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/09/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 74737586, destituo a antiga perita nomeada e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.200118/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 74737586, destituo a antiga perita nomeada e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.200118/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAVI SANTOS NUNES
REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 74737586, destituo a antiga perita nomeada e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.200118/09/2023, 00:00
Nomeado perito17/09/2023, 15:59
Determinada diligência17/09/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos.17/09/2023, 15:59
Conclusos para despacho24/08/2023, 09:19
Juntada de informação24/08/2023, 09:18
Decorrido prazo de José Carlos Santos em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:17
Decorrido prazo de davi tavares viana em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/06/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição10/06/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 09:07
Nomeado perito09/05/2023, 15:42
Deferido o pedido de09/05/2023, 15:42
Juntada de Petição de procuração27/03/2023, 20:44
Conclusos para despacho02/03/2023, 22:51
Juntada de Petição de petição24/11/2022, 19:08
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 22:59
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 22:59
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 11:07
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 14:56
Juntada de Petição de memoriais21/10/2022, 14:55
Conclusos para decisão22/09/2022, 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.22/09/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 11:42
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 19:19
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 12:45
Ato ordinatório praticado25/05/2022, 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.25/05/2022, 12:40
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 23:22
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 11:46
Juntada de Petição de petição15/01/2020, 11:51
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho25/03/2019, 17:43
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 12/03/2019 23:59:59.13/03/2019, 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 12/03/2019 23:59:59.13/03/2019, 01:05
Juntada de Petição de petição12/03/2019, 22:18
Juntada de Petição de petição12/03/2019, 22:14
Expedição de Outros documentos.19/02/2019, 16:27
Juntada de Petição de petição12/12/2018, 17:22
Proferido despacho de mero expediente07/12/2018, 08:28
Conclusos para despacho02/08/2018, 17:20
Decorrido prazo de José Carlos Santos em 11/06/2018 23:59:59.12/06/2018, 01:06
Juntada de Petição de petição28/05/2018, 17:29
Expedição de Outros documentos.08/05/2018, 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/03/2018, 10:59
Juntada de Petição de contestação20/02/2018, 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 08/02/2018 23:59:59.09/02/2018, 00:23
Juntada de Petição de petição01/02/2018, 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2017, 10:58
Expedição de Mandado.24/11/2017, 11:34
Expedição de Mandado.24/11/2017, 11:34
Proferido despacho de mero expediente09/10/2017, 15:21
Conclusos para despacho25/07/2017, 16:49
Juntada de certidão25/07/2017, 16:48
Juntada de Petição de petição28/04/2017, 11:23
Proferido despacho de mero expediente18/04/2017, 15:48
Conclusos para despacho14/03/2017, 15:21
Expedição de Mandado.18/11/2016, 11:17
Expedição de Mandado.18/11/2016, 11:17
Juntada de Petição de petição17/11/2016, 10:09
Proferido despacho de mero expediente30/08/2016, 17:23
Conclusos para despacho18/07/2016, 11:19
Juntada de certidão18/07/2016, 11:18
Juntada de Petição de petição28/04/2016, 17:22
Proferido despacho de mero expediente26/04/2016, 08:35
Conclusos para despacho10/04/2016, 22:50
Juntada de Petição de petição14/12/2015, 22:32
Juntada de Petição de outros documentos14/12/2015, 22:31
Juntada de Petição de outros documentos14/12/2015, 22:30
Juntada de Petição de petição14/12/2015, 22:15
Juntada de Petição de outros documentos14/12/2015, 22:15
Proferido despacho de mero expediente09/12/2015, 16:46
Conclusos para decisão24/11/2015, 15:58
Distribuído por sorteio20/11/2015, 19:07