Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO AURELIANO DE AGUIAR
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
autora: 1) especificasse a data em que as manchas foram evidenciadas, para fins de prazo decadencial; 2) apresentasse documentação hábil de negativa de atendimento ou decurso de 30 dias para reparo (art. 18, § 1º, do CDC), salientando que o e-mail de ID 126761347 não comprovava abertura de protocolo formal; e 3) comprovasse a hipossuficiência financeira e informasse profissão. Não obstante a intimação, a parte autora (ID 136655040) limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias sob justificativa genérica de reunião de documentos, sem cumprir as determinações indicadas na decisão anterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve conter os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo o fato e os fundamentos jurídicos do pedido de forma inteligível. É inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, inciso III, do CPC). No caso em tela, o autor qualifica o defeito como "vício oculto", porém falha em especificar a data em que o defeito se tornou visível. Tal omissão impede a aferição do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tornando a causa de pedir vaga e desconectada da conclusão jurídica pretendida. Ademais, a prova da tentativa de solução administrativa e do decurso do prazo de 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º, do CDC) é indispensável para fundamentar o interesse de agir e o pedido de obrigação de fazer. O documento acostado (e-mail simples) não demonstra recebimento formal pela ré nem abertura de protocolo oficial, vício que não foi sanado mesmo após determinação judicial. Em observância ao dever de cooperação, este Juízo oportunizou a emenda à inicial (art. 321, CPC), apontando pontualmente as deficiências. Contudo, a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as diligências no prazo assinalado, restringindo-se a pedir dilação de prazo sem apresentar elementos concretos para a correção da exordial. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 321 do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-35.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por ADRIANO AURELIANO DE AGUIAR em face de BANCO HONDA S/A. Alega o autor que a motocicleta adquirida apresenta vício oculto no banco (manchas escuras) e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Pugna pela substituição do bem ou restituição do valor, além de danos morais. Em decisão (ID 127366045), este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 24 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito