Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803986-81.2024.8.15.0231 [Seguro]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EDMILSON FERNANDES DE SOUZA, por meio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta corrente, referente a contrato de que afirma não ter celebrado, a título de seguro com a nomeclatura “Liberty Seguros”. Invoca, então, falha na prestação dos serviços bancários e pugna pela repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas de serviços e indenização por dano moral. O Banco Bradesco apresentou contestação em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, suscitou a existência de conexão, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como instituição depositária e mera intermediária na operacionalização de débitos automáticos, inexistindo vínculo contratual direto com a parte autora quanto às cobranças atribuídas à LIBERTY SEGUROS S/A. Sustentou, ainda, a prescrição trienal No mérito o banco defendeu a regularidade dos débitos realizados, esclarecendo que o serviço de débito automático é autorizado diretamente pelo correntista à instituição beneficiária, cabendo a esta a responsabilidade pela comprovação da contratação e pela autorização dos descontos, ao final requerendo a total improcedência da demanda. Réplica vista no id. 105721732. Pedido de julgamento antecipado do mérito formulado por ambas as partes. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Falta de interesse de agir A própria existência dos descontos impugnados é suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional, restando configurado o interesse processual. A resistência manifestada nas contestações demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o acesso à justiça ao prévio exaurimento da via administrativa. 2.1.2 Ilegitimidade passiva ad causam O banco, na qualidade de gestor da conta corrente da autora, permitiu a realização de débitos automáticos. Sua conduta insere-se na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela teoria do risco da atividade, consolidada na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua pertinência subjetiva para a lide é manifesta. 2.1.3 Da gratuidade judiciária Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita. Todavia, o artigo 99, §§2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, a parte demandada não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. 2.1.4 Da inépcia da petição inicial Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, cinco anos. 2.3 MÉRITO O caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como inclusive postulado pelas partes. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte autora, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14 do CDC). O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de reparação de danos e devolução em dobro, movida por uma beneficiária de pensão por morte contra várias instituições financeiras. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta corrente, referente a contrato de que afirma não ter celebrado, a título de seguro com a nomeclatura “Liberty Seguros”. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). A inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se apresenta nas relações de consumo com o alcance indefinido e universal, tampouco afasta a regra da distribuição das provas prevista no Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Da análise dos extratos bancários vê-se que não há qualquer desconto intitulado “Liberty Seguros”, mas apenas outros, a exemplo de “seguro prestamista”. Não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece acolhimento a pretensão autora 3 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários processuais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Caso seja desprovido o apelo, ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. Publicada eletronicamente, intimem-se. Mamangape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito