Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGELIO CAVALCANTI DE MELLO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO MAGNO DA SILVA BARROS - PB27287
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804513-63.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Anulatória de Fatura de Recuperação de Consumo, cumulada com Obrigação de Não Fazer e pedido de Tutela Provisória de Urgência, objetivando a anulação ou retificação de um débito no valor de R$ 41.645,18, referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, abrangendo um período de 36 meses. Julgado parcialmente procedente o pedido autoral, a sentença reconheceu a legalidade do débito de recuperação de consumo, mas determinou um novo cálculo, excluindo da responsabilidade do autor o período compreendido entre 01 de maio de 2019 até 01 de maio de 2021, correspondente ao contrato de locação. Inconformada, a parte ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado tendo a Turma Recursal dado provimento ao recurso, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Transitado em julgado, a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., requereu o cumprimento de sentença nos autos, buscando a execução do débito no valor de R$ 54.598,28 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), com atualização até dezembro de 2025, contudo, analisando-se detidamente os autos, evidencia-se a Inadequação do Pedido de Cumprimento de Sentença neste feito. Observa-se que a decisão proferida pela Turma Recursal deu provimento ao Recurso Inominado da ré e julgou improcedentes os pedidos da parte autora. O julgamento de improcedência dos pedidos do autor em uma ação anulatória, na qual a concessionária de energia elétrica figura como ré, significa que a pretensão do autor de anular ou modificar a cobrança foi rejeitada. Isso implica no reconhecimento da validade da dívida conforme originalmente cobrada pela concessionária, contudo, não confere à parte ré, de forma automática e por via deste processo, um título executivo judicial para a cobrança do valor referente à recuperação de consumo. A ré, ora exequente, figurou como parte demandada na ação de conhecimento. A decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor apenas consolidou a legitimidade da cobrança por parte da Energisa, liberando-a das restrições impostas pela tutela antecipada e pela sentença de primeiro grau, mas não a investe de um título executivo judicial para cobrança do valor da dívida dentro deste mesmo feito. Para que a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. possa efetivar a cobrança do débito que lhe é devido, em face da confirmação de sua legitimidade pela instância superior, deverá valer-se dos meios próprios e adequados de cobrança. Estes podem ser a propositura de uma nova ação de cobrança ou, caso possua, a execução de um título extrajudicial, sempre observando o rito processual pertinente para a satisfação de seu crédito. A presente ação, de natureza predominantemente declaratória (anulatória), não se transmuda em processo de execução em favor da parte ré apenas pela improcedência dos pedidos do autor. Ademais, não possui a Energisa, por sua condição de grande empresa, constituída sob a forma de sociedade anônima, capacidade para litigar no polo ativo, neste microssistema.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para INDEFERIR o pedido de cumprimento de sentença formulado pela ré, por entender que o presente processo não constitui título executivo judicial em seu favor. Intime-se a parte ré e após, arquive-se o feito definitivamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito