Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS ROQUE DA SILVA ADVOGADO: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB/PB 17.617) e DIEGO MARTINS DINIZ (OAB/PB 19.185)
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A (CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB/MS 8.125) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM DUPLICIDADE SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do Bolsa Família contra sentença que, reconhecendo a cobrança em duplicidade realizada por instituição financeira, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal se encontra atendida quando o recorrente impugna diretamente o fundamento da sentença que lhe foi desfavorável, estabelecendo diálogo argumentativo específico com o julgado (CPC, art. 932, III). A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). A configuração do dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente nas hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou situação vexatória, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 448.372/RS) e jurisprudência do TJPB. A cobrança indevida, embora geradora de incômodo, não ultrapassa, no caso concreto, a esfera do mero dissabor cotidiano, ausente prova de constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento excepcional não configura dano moral, exigindo-se prova de efetiva violação aos direitos da personalidade. A restituição em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, em afronta à boa-fé objetiva.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804745-87.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS ROQUE DA SILVA, em face da sentença (ID 41048808) proferida pelo Juízo da 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BPN BRASIL S.A (CREFISA S/A), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau determinou a restituição em dobro do valor de R$ 192,99, referente a descontos em duplicidade no benefício assistencial do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 41048817), o apelante sustenta a reforma da decisão para que seja reconhecida a configuração do dano moral in re ipsa, argumentando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar (Bolsa Família) ultrapassa o mero aborrecimento. Pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 41048819), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade de sua conduta e a manutenção do afastamento dos danos morais por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial. Inexiste parecer ministerial em razão da ausência de interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet (CPC, arts. 178 e 179). É o relatório. VOTO Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal O apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, tal alegação não procede. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos do julgado. No presente caso, o apelante não se limitou a reproduzir sua petição inicial. Pelo contrário, direcionou sua argumentação especificamente contra o ponto da sentença que lhe foi desfavorável: o afastamento do dano moral. Em suas razões (ID 41048817), o recorrente confronta diretamente o entendimento da magistrada de primeiro grau, que classificou o fato como "mero dissabor", argumentando que a subtração de mais de 60% de uma verba de subsistência de um beneficiário do Bolsa Família transcende o aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade do indivíduo. Dessa forma, as razões recursais são claras ao demonstrar o inconformismo e ao atacar o fundamento central da decisão na parte impugnada. Fica, portanto, afastada a preliminar. Do Mérito Da Legalidade/Ilegalidade dos Descontos Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes é, inegavelmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como uma típica relação de consumo. Sobre o tema, destaco o teor da Súmula 297/STJ segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa relação infere-se que a empresa demandada se submete ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos danos causados no exercício de sua atividade, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do referido Diploma Legal. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Feito esse esclarecimento, passo à análise do caso concreto. A controvérsia de fundo reside na cobrança em duplicidade de uma mesma parcela de empréstimo nos dias 23 e 24 de setembro de 2025, totalizando R$ 384,78, debitados da conta do autor, onde recebe o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (ID 41048302). A sentença de primeiro grau (ID 41048803) já reconheceu a ilegalidade da cobrança duplicada, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da operação (art. 373, II, CPC), uma vez que a juntada de demonstrativo de débito unilateral não justifica a duplicidade do desconto. Corretamente, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do banco foi contrária à boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável. Nesse ponto, a sentença é irretocável e deve ser mantida. Do Dano Moral O ponto central da apelação é a configuração do dano moral. O apelante sustenta que a privação de mais da metade de sua verba alimentar, destinada à sua subsistência e de sua família, não pode ser tratada como mero aborrecimento. Em verdade, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em duplicidade sobre um benefício social de valor reduzido, demonstra uma grave falta de zelo e um profundo descaso com a condição de vulnerabilidade do consumidor. Porém, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil por danos morais no caso específico. Para a configuração do dano moral, não basta o dissabor, o aborrecimento ou a aflição. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, um sofrimento de magnitude não observada no caso dos autos. Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores ou outra situação vexatória comprovada, não gera presunção de dano moral (in re ipsa). Vejamos: Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Igualmente tem entendido o TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROPOSITURA DE NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. EVENTO DANOSO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESROVIMENTO. A mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a efetivação do protesto de título ou a promoção de outros meios vexatórios para a exigência do débito, constitui fato que não excede o mero aborrecimento, pelo que não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. [...] (0800349-53.2020.8.15.0461, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR - Abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para fazer jus à indenização, o que não ocorreu nos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor. Assim, não deve prosperar a apelação, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator