Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804332-23.2025.8.15.2001 REPRESENTANTE: ELISA CRISTHINA CARNEIRO LEITEAUTOR: MARCELLI CRISTHINA CARNEIRO LEITE FERNANDES, ESPÓLIO DE ANTONIO VICENTE NETO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Antonio Vicente Neto contra a sentença proferida no ID 154318872, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento de tratamento domiciliar e insumos, em razão do falecimento do autor. Na mesma decisão, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a negativa da operadora baseou-se em divergência técnica legítima e de que não houve prova de nexo causal entre a conduta da ré e o falecimento do beneficiário. O embargante sustenta, no ID 154655292, a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia médica. Alega a existência de contradição entre a transmissão do direito aos herdeiros e a improcedência do pedido, além de apontar contradição externa com o julgamento de processo conexo. Aduz, ainda, que a sentença foi omissa quanto à natureza substitutiva do atendimento domiciliar. A GEAP Autogestão em Saúde manifestou-se no ID 155342040, afirmando que o recurso tem nítido caráter de rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que a sentença é clara e enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, para o reexame de fatos ou a rediscussão do mérito da causa quando a decisão já resolveu a controvérsia de forma clara e suficiente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rejeitar a utilização da via aclaratória para fins de reforma meritória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo caminho, colhe-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Rediscussão de mérito - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por sindicato de servidores públicos estaduais, sob a alegação de omissão quanto à análise dos Temas 877 e 880 do STJ, da ciência da parte apelante sobre as fichas financeiras desde 04/03/2016, da ausência de liquidação ou execução e da desnecessidade de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado abordou todos os pontos suscitados pela parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido nessa via recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPB 6. O STJ e o próprio TJPB consolidam o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito, sob pena de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.(0867372-47.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) O embargante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem a realização da perícia médica deferida no ID 112013867. Entretanto, a pretensão não prospera. Primeiramente, porque a referida prova foi requerida pela parte ré (id. 110250992), tendo a parte autora permanecido inerte e nada requerido no momento da especificação de provas, o que enseja a preclusão de seu direito. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ao não pedir a prova pericial quando teve a chance, a parte tacitamente concorda com o julgamento do processo com as provas já existentes nos autos. Alegar cerceamento de defesa após uma decisão desfavorável seria uma "nulidade de algibeira" (ou de bolso), uma estratégia que o Judiciário rechaça. Ademais, a prova pericial tinha por finalidade aferir a necessidade técnica de internação domiciliar (home care) enquanto o autor estava vivo. Com o advento do óbito e a consequente extinção do pedido de obrigação de fazer pela perda do objeto, a produção dessa prova perdeu sua utilidade prática para o desfecho da lide. Para a análise do pleito remanescente de danos morais, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, entendeu pela suficiência do acervo documental já instruído, notadamente os relatórios médicos e a certidão de óbito de ID 109344636. O julgamento antecipado é dever do juiz quando a instrução adicional se mostra inútil ou meramente protelatória, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Quanto à alegada contradição interna, observa-se que o embargante confunde a transmissibilidade do direito com o êxito da pretensão. A sentença reconheceu corretamente que o espólio possui legitimidade para prosseguir com o pedido indenizatório, conforme a Súmula 642 do STJ. Contudo, o direito de demandar em juízo não garante o acolhimento do pedido no mérito. A improcedência fundamentou-se na ausência de ato ilícito, pois a GEAP Autogestão em Saúde, enquanto operadora de autogestão (Súmula 608 do STJ), agiu amparada em divergência técnica legítima e em conformidade com as normas da ANS. A jurisprudência da Corte Superior esclarece que a recusa de cobertura baseada em interpretação contratual ou divergência técnica, em planos de autogestão, não configura dano moral presumido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. 4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos. (AgInt no REsp n. 1.682.692/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019.) No tocante à menção ao processo conexo nº 0803299-95.2025.8.15.2001, eventuais resultados divergentes em demandas distintas não configuram contradição passível de correção por embargos de declaração. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado avalie cada caso concreto de acordo com os elementos de prova específicos daquela instrução. Conclui-se que não existem omissões ou contradições a serem sanadas. A decisão enfrentou os pontos necessários para a formação da convicção deste juízo. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito, providência incabível na estreita via do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 154318872 em todos os seus termos e fundamentos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito