Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804772-47.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Em síntese, o Estado da Paraíba apresentou petição requerendo a nulidade de sua citação, sob o argumento de que a mesma foi realizada exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). Pois bem. Observa-se nos autos que o expediente de intimação (ID 117369889) direcionado à parte promovida para apresentação de contestação, de fato, ocorreu através do DJEN, resultando na posterior decretação da revelia da parte promovida (ID 128786339). O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, caput e § 1º, estabelece a prerrogativa da Fazenda Pública à intimação pessoal. A Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569, de 23 de outubro de 2024, dispõe sobre o Domicílio Judicial Eletrônico como o canal exclusivo para citações e comunicações processuais que demandem vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros. A referida resolução é clara ao determinar que: "Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN." Ademais, o Art. 11, § 3º, da mesma Resolução CNJ nº 455/2022, esclarece que a publicação no DJEN é reservada aos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, possuindo valor meramente informativo quando há concomitância com outros meios. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial." Nesse sentido, a comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública exige uma formalidade específica, em razão de sua prerrogativa de intimação pessoal. A utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para a citação do ente público, quando há a exigência legal de intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico, configura irregularidade que, de fato, compromete a validade do ato citatório, cuja inobservância impede a regular constituição da relação processual e vicia os atos subsequentes, incluindo a declaração de revelia. Desta feita, de uma leitura sistemática dos dispositivos legais e regulamentares mencionados, conclui-se que há razão no pleito apresentado pela parte requerida. Por todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: ANULAR todos os atos processuais praticados a partir da citação da parte promovida, incluindo a decisão que decretou a revelia (ID 128786339). DETERMINAR a renovação da citação do Estado da Paraíba, nos termos a seguir: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC). Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência. Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se. Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito