Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778919/PB (2024/0402507-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: WANDERLEY MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB018585
ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB018040
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 229): AGRAVO lNTERNO. AÇÀO ORDINÁRIA DE REVISÀO DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 240-248), a parte agravante apontou violação aos arts. 1.010 do CPC/2015; 40 da CF/1988; 117 da LC 85/2008; e 1º da Lei 10.887/2004. Relatou que "aduziu no recurso interposto seus motivos ensejadores da afronta à referida legislação constitucional. Resta afastada então a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais foram expostas de forma clara, não havendo que se falar em insustentabilidade do recurso" (e-STJ, fl. 244). Alegou que não se pode permitir a incorporação da gratificação pleiteada nos vencimentos do ora agravado, pois esta é devida apenas aos servidores enquanto estiverem prestando serviços junto ao respectivo órgão de lotação. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 252-262). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 273-277). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 279-285). Brevemente relatado, decido. De início, não se conhece da violação ao art. 40 da CF/1988, em decorrência de não ser possível conhecer de matéria constitucional no exame de recurso especial. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a demanda da seguinte forma (e-STJ, fls. 230-231): Em sua peça recursal, a recorrente discorreu de forma genérica aduzindo que a ordem constitucional brasileira, desde a promulgação da Carta Magna de 1889 e, até os dias atuais, com a vigência da CF/88. segue a tendência internacional da separação tripartite das funções governamentais em Executiva, Legislativa e Judiciária, cada qual relativamente independente da outra, agindo de maneira harmônica para o adequado funcionamento de um Estado Democrático de Direito. Mencionou ainda que, o orçamento proposto por cada ente público compõe suas expectativas de ganhos e gastos, competindo, portanto, ao mesmo ente o uso dos recursos que lhe são direcionados. Esta é a imposição do princípio da programação, implicitamente previsto no art. 165, § 4º, da Constituição Federal. Por fim, afirmou que, é dever do Judiciário relativizar os pactos em detrimento do interesse público, ou melhor, do Erário Público, pois este implica em dever de salvaguardar o equilíbrio financeiro e atuarial para que outros setores, categorias ou servidores não possam ser indiretamente afetados. Neste sentido, não restaram presentes os requisitos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, pois não foram apontadas no apelo as razões de fato e de direito pelas quais pretendia a edilidade apelante fosse reformada a decisão hostilizada. Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). No caso, a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, nos limites constantes da exordial, para condenar a autarquia agravante a restituir os valores descontados dos vencimentos da parte autora, ora recorrida, a título de gratificação CEPES, por tratar-se de verba propter laborem, assim fundamentando (e-STJ, fls. 160-163 - sem destaque no original): Com efeito, não há amparo legal para a incorporação de qualquer vantagem ou acréscimo ao vencimento do servidor público estadual. De modo que, a questão controvertida está focada na pretensão do autor através desta demanda revisar o valor da sua aposentadoria pretendendo agregá-la o valor da Gratificação de Atividade Especial CEPES. (...) Vê-se assim, que o valor dos proventos não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. A GAE – Gratificação de Atividades Especiais tem previsão no art. 57 do atual Estatuto do Servidor Público da Paraíba. (...) Note-se que a gratificação é de natureza em razão do desempenho da atividade dopro labore faciendo cargo efetivo, e não de caráter geral. (....) Por oportuno, impende-se transcrever que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a análise da natureza de uma gratificação, ou seja, se configura vantagem pessoal ou geral, demanda o exame de legislação infraconstitucional, conforme se observa do julgamento do AI 750.325-AgR/SE, Rel.No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes precedentes, entre outros: RE 601.819-ED/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 764.261-AgR/SE e AI 744.856-AgR/SE, Rel. Min. Ellen Gracie. Percebe-se, assim, que, a gratificação denominada CAPES não tem natureza geral, não sendo, portanto, extensiva aos inativos. Assim, como se trata de gratificação de natureza pro labore faciendo, não se mostra devida a extensão automática aos inativos com fundamento no princípio da paridade, a que aludia o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação originária. Note-se que devido a essa qualidade pro labore faciendo ou propter laborem essa gratificação de atividade especial não é incorporável aos vencimentos por ausência de previsão legal. Registre-se que o art. 191 do Estatuto do Servidor Público Estadual – Lei Complementar nº 58/2003 – extinguiu a incorporação dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada ou assessoria especial, só reconhecendo o direito daqueles servidores que complementaram o tempo necessário até a data da sua publicação em 30 de dezembro de 2003. Com efeito, ao tempo do ato de aposentação do(a) autor(a) não mais havia previsibilidade de incorporação de vantagem pessoal aos vencimentos do servidor publico da ativa. Por sua vez, a agravante, nas razões da apelação, assim fundamentou (e-STJ, fls. 175-177 - sem destaque no original): Conforme prevê o art. 165 da Carta Magna, as Leis Orçamentárias – espécies normativas especiais, com tempo de vigência e eficácia predeterminados, que fixam a despesa e preveem a receita de certo lapso temporal de cada ente público – são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo os demais Poderes e o Ministério Público apenas remeterem suas respectivas propostas orçamentárias para apreciação e deliberação no Congresso Nacional. (...) O Judiciário, ao proferir sentenças aditivas, obriga o Executivo a efetuar gastos extraordinários não previstos no orçamento originário, atrasando ou paralisando obras ou serviços estabelecidos pelos entes do Executivo. Ao exarar decisões nas quais o julgador reinterpreta deliberadamente o texto legal, atua este como legislador positivo. Ao redirecionar o planejamento orçamentário pertencente aos entes do Executivo, há flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tanto na função próprio do Poder Executivo quanto na função própria do Poder Legislativo. (...) Ademais, a tutela do equilíbrio econômico-financeiro se justifica no fato de que o risco extraordinário abrange reflexos de natureza administrativa (em face das medidas governamentais) e de natureza econômica (impacto financeiro). Neste aspecto, a álea econômica abarca os eventos econômicos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis possuam consequências incalculáveis. Do cotejo entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, verifica-se que a agravante, de fato, não impugnou os motivos da sentença, demonstrando o acerto da decisão que não conheceu do recurso de apelação. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ainda no tocante aos arts. 117 da LC 85/2008 e 1º da Lei 10.887/2004, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e a parte ora recorrente nem sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Dessa forma, devem ser aplicados os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto os dispositivos tido por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados ou afastados, no caso concreto, pelo Tribunal local. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. (...) 5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE