Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH
EXECUTADO: CARLOS ANDRÉ DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807148-06.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO RESIDENCIAL HANASH. Após diversas tentativas de localizar a parte executada, o executado foi citado através de aplicativo de mensagens WhatsApp correspondente ao nº de telefone (83) 98876-7790 (ID: 113451269). Ante a inércia do executada em pagar o débito, foi realizado o bloqueio de ativos perante o sistema Sisbajud. Em seguida, o executado compareceu aos autos, alegando a impenhorabilidade das quantias constritas. Manifestação da parte exequente (ID: 129118727). Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE A impugnante aduz que a quantia bloqueada é impenhorável, nos seguintes termos: (...) No presente caso, o valor bloqueado é manifestamente inferior ao teto legal de impenhorabilidade. Trata-se, portanto, de uma constrição indevida, que deve ser imediatamente desconstituída. (...) Pois bem. As quantias penhoradas foram de: 1ª ordem de bloqueio: R$ 761,96, junto ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S/A R$ 0,06, junto ao Nupay For Business IP LTDA 2ª ordem de bloqueio: 3ª ordem de bloqueio 4ª ordem de bloqueio: 5ª ordem de bloqueio: 6ª ordem de bloqueio: R$ 210,00, junto ao Banco do Brasil S/A 7ª ordem de bloqueio: 8ª ordem de bloqueio: 9ª ordem de bloqueio: 10ª ordem de bloqueio: 11ª ordem de bloqueio: 12ª ordem de bloqueio: No caso específico, não foram apresentadas provas robustas pelo impugnante para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de quaisquer das hipóteses previstas no art. 833, do C.P.C/15 e que destinam-se à manutenção de sua subsistência. A parte executada sequer acosta quaisquer documentos, sobretudo aqueles aptos a demonstrar verossimilhança em sua alegação. Destarte, não resta comprovada a efetiva impenhorabilidade das quantias constritas.
Ante o exposto, REJEITO, pois, a impugnação à penhora oferecida pela parte executada. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente rito, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão, motivo pelo qual é de ser rejeitada o pedido de sua renovação pelo período de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 08 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito