Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOVIS LUIZ DE FRANCA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807361-75.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito