Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813201-29.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 131943024) opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (atual denominação do Réu) em face da sentença prolatada (ID. 126204100), que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito, determinar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese: Contradição quanto à prova pericial: Alega que o laudo pericial grafotécnico (ID. 123176000) não possui natureza de prova absoluta e que o conjunto probatório da defesa seria suficiente para comprovar a relação jurídica, tendo o magistrado incorrido em erro ao declarar a inexistência do contrato. Omissão e Erro quanto ao Dano Moral: Argumenta a inexistência de prova de sofrimento ou abalo moral por parte da autora, sustentando que a mera inscrição indevida não bastaria para a condenação. Subsidiariamente, aduz que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é excessivo e configura enriquecimento sem causa, citando precedentes de turmas recursais do Rio de Janeiro. Contradição quanto aos Juros de Mora: Afirma que o termo inicial dos juros moratórios deveria coincidir com a data do arbitramento (prolação da sentença) e não com o evento danoso, invocando a Súmula 362 do STJ e o artigo 407 do Código Civil. Intimada para se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 132013465), arguindo o caráter meramente protelatório do recurso, a intenção de rediscussão do mérito e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no Artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi assinada em 08/01/2026 e a oposição ocorreu em 27/01/2026, dentro dos parâmetros de intimação e contagem de prazos processuais. Conheço do recurso, passando à análise do mérito. 2. Do Mérito Recursal: Da Alegada Contradição na Valoração da Prova O Embargante sustenta que houve contradição no julgado ao privilegiar o laudo pericial em detrimento da "relação jurídica perfeita" que alega existir. Insta lecionar, sob o prisma da Teoria Geral da Prova, que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria motivação, e não a insurgência da parte contra a valoração da prova realizada pelo julgador. A sentença embargada foi clara ao consignar: "A prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afirmar que as assinaturas constantes na 'Proposta de Adesão ao Cartão' de 04/05/2018 (ID. 77878298) não provieram do punho da autora." Ao contrário do que aduz o recorrente, a sentença enfrentou a tese do lapso temporal, rejeitando-a com base técnica: "A perícia grafotécnica utiliza técnicas capazes de identificar a gênese do grafismo (características dinâmicas e morfológicas), as quais permanecem estáveis no indivíduo adulto, independentemente da idade." O que pretende o Embargante é o reexame da matéria fática e a alteração do convencimento motivado do juízo (Art. 371, CPC). O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao vedar o uso de aclaratórios para tal fim: "Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) Portanto, inexistente contradição neste ponto, mas apenas mero descontentamento com o resultado do julgamento. 3. Da Alegada Omissão quanto ao Dano Moral e ao Quantum Indenizatório O Réu afirma que a decisão silenciou sobre a inexistência de prova de sofrimento da autora e que o valor é excessivo. Novamente, carece de razão o Embargante. A sentença fundamentou a condenação na natureza in re ipsa do dano decorrente de inscrição indevida, dispensando prova de abalo psíquico: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar e o dano moral daí decorrente é in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.128.526/MT) No que tange ao valor, a decisão considerou expressamente a capacidade econômica das partes e o tempo de restrição, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O inconformismo quanto ao valor fixado deve ser manejado por meio de Recurso de Apelação, via adequada para a revisão do mérito. 4. Da Alegada Contradição no Termo Inicial dos Juros de Mora Este ponto merece especial atenção teórica. O Embargante defende que os juros de mora devem fluir a partir da data do julgamento, invocando a Súmula 362 do STJ. Ocorre que o Réu incorre em erro técnico crasso ao confundir correção monetária com juros de mora. A Súmula 362 do STJ dispõe exclusivamente sobre a correção monetária: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual (como é o caso dos autos, onde se declarou a inexistência de contrato por fraude), aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A jurisprudência do STJ é literal e iterativa neste sentido: ".No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ)." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Portanto, a sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer vício a ser sanado. Mais uma vez o embargante procurar rediscutir o mérito por via inadequada. 5. Do Caráter Protelatório e da Multa A parte Embargada requereu a condenação do Embargante em multa por recurso protelatório. Compulsando as razões recursais, observa-se que o Embargante não apontou nenhum vício de clareza real, mas apenas tentou rediscutir o mérito e inverter conceitos sumulados. O uso do Poder Judiciário para protelar o cumprimento de obrigações reconhecidas sob o crivo do contraditório e de prova pericial técnica irrefutável configura abuso do direito de recorrer. O Artigo 1.026, § 2º, do CPC é peremptório: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Considerando que o Embargante utilizou este remédio jurídico para repetir argumentos de contestação e desafiar súmulas vigentes, entendo configurado o intuito procrastinatório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, mantendo a sentença de ID. 126204100 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito