Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO. SENTENÇA
Processo n. 0833941-22.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MÔNICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO, ambos qualificados, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora no que concerne ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A inicial veio instruída do contrato de financiamento, planilha demonstrativa do débito, acrescida dos encargos e, ainda, comprovante de constituição em mora da parte devedora. Foram recolhidas as custas e demais despesas processuais. Anexou documentos. Deferida a medida liminar (ID 75192663), foi realizada, inicialmente, apenas a busca e apreensão do veículo, conforme certidão acostada (ID 76273693 e seguintes). Após, foi integralmente cumprida a ordem inicial, ou seja, realizada a citação da parte ré (ID 113414953), que, por sua vez, deixou de apresentar contestação. Determinada a baixa da restrição outrora efetuada junto ao sistema Renajud (ID 81473459). Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA REVELIA Nos termos do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA da parte suplicada, tendo em vista a ausência de oferecimento de contestação, embora válida e pessoal a citação. II.3. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98, do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência da requerida para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo. Portanto, defiro a gratuidade judiciária à parte ré. III. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69. Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67). É cediço que é legítima a busca e apreensão do bem diante do inadimplemento pelo devedor. Do mesmo modo, não há como desconsiderar a violação à base objetiva do contrato e o dever de quitação integral da obrigação pactuada. Diante dos documentos colacionados, a exemplo da planilha de débito, e, ainda, da notificação extrajudicial (ID 75010047) encaminhada para constituir a devedora, ora suplicada, em mora, conclui-se por induvidoso o inadimplemento da dívida pactuada entre as partes que aqui litigam. Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão. Por fim, insta salientar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora, ou seja, para que haja a integralidade do pagamento da dívida, é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese em que o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, porém, não é o que se constata no caso em deslinde. Assim, pelas razões delineadas, deve ser julgado procedente o pedido autoral. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais do que dos autos consta, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte demandada, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR (ID 75192663), DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º). Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica sobrestada a referida execução, em virtude do observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. 01. Proceda-se com a retirada de inclusão de restrição que paira sobre o bem móvel objeto SE SOMENTE DELA DECORRENTE e se não cumprida a providência anteriormente, visto que já determinada autorização neste sentido. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, em razão da ausência de habilitação de causídico constituído pela parte ré e tendo sido decretada a sua revelia, ocasião em que assumirá o feito no estado em que se encontra, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00