Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821839-51.2023.8.15.0001.
REQUERENTE: GIOVANNI LIMA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GIOVANNI LIMA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S/A (ATUAL BANCO MASTER S/A), BANCO PAN S.A. e o BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (id 75751999), narrou ser policial militar do Estado da Paraíba e que, devido à facilidade de acesso a empréstimos, especialmente consignados, viu sua situação financeira se deteriorar ao longo dos anos, resultando em um "bola de neve" de dívidas. Alegou que, embora perceba remuneração bruta no valor de R$ 7.396,11, seu salário líquido encontra-se reduzido à aproximadamente R$ 4.000,03, conforme contracheque de março de 2023 (id 75752007), em razão de descontos obrigatórios e múltiplos empréstimos, situação que o coloca em estado de superendividamento, impedindo-o de adimplir suas dívidas de consumo sem sacrificar o mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Postulou, assim, a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), requerendo a designação de audiência de conciliação para apresentação de um plano de pagamento e, em caso de insucesso, a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Solicitou, ainda, a exibição dos contratos originais pelos Réus e a concessão da justiça gratuita. Posteriormente, a parte autora juntou um parecer técnico e proposta de plano de pagamento (ids 104710687 e 104710686), apontando um saldo devedor total de R$ 171.625,15 (cento e setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), com as parcelas mensais originalmente ajustadas consumindo 50,93% de sua renda líquida mensal. Neste contexto, propôs um plano de pagamento em 60 (sessenta) meses, com parcelas fixas de R$ 1.241,27 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), assumindo uma taxa de juros de 0,00% (zero por cento) para adequar o pagamento ao limite de 30% da renda disponível. A gratuidade judiciária deferida integralmente (id 76819902). A tutela de urgência indeferida (id 99772384). Devidamente citados, os Réus apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (id 77343583) arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência para a justiça gratuita, a não prosperidade da tutela de exibição de documentos por falta de prévio pedido administrativo, e a vedação legal à repactuação de empréstimos consignados conforme o Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a ausência de superendividamento, a observância da margem consignável legal, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/21 aos contratos anteriores, a boa-fé do credor e a ausência de vício de consentimento. O BANCO PAN S.A. (id 78724502) arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela não apresentação do plano de pagamento e a ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão da margem consignável é de responsabilidade da fonte pagadora. No mérito, defendeu que o autor assumiu as obrigações sem vício, a observância dos limites legais de consignação sobre a remuneração bruta, a inexistência de superendividamento e a vedação ao comportamento contraditório. O BANCO MASTER S/A (anteriormente Banco Máxima S/A, id 78859294 e 78859652) arguiu preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos por falta de conexão entre eles e a improcedência da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude da contratação de empréstimos consignados para aquisição de bens duráveis, a aplicação do Decreto Estadual nº 32.554/2011, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para esta modalidade, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a contratos anteriores e a impossibilidade de caracterização de superendividamento para dívidas consignadas, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Reiterou que o autor possuía plenas condições de pagamento e que a pretensão se configurava como abuso de direito. O BANCO BMG SA (id 83040299) arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e falta de regulamentação do conceito de "mínimo existencial" para aplicação da Lei do Superendividamento, bem como a ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento dos limites legais (35% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado), a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.181/2021, a ausência de violação ao dever de informação e que a situação do autor configuraria "endividamento ativo e consciente", não superendividamento de boa-fé. A parte autora apresentou réplica (id 86977603), refutando as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a hipossuficiência do consumidor, a legalidade do pedido de limitação com base na remuneração líquida e a necessidade de sopesamento entre a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Intimadas as partes a especificarem provas (id 87093533), os Réus BANCO MASTER S/A (ids 87495671 e 87495198) e BANCO BMG S.A. (id 87744803) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sem interesse em produzir novas provas. O Banco PAN e o BRADESCO não se manifestaram sobre a produção de provas. Foi designada audiência de conciliação (id 100174408), na qual a parte autora apresentou o plano de pagamento (ids 104710687 e 104710686). Apenas o Banco MASTER manifestou interesse em analisar o plano, enquanto os demais promovidos não demonstraram interesse em aderir ao mesmo (id 104742254). Decorrido o prazo sem manifestação do Banco Master quanto à adesão ao plano de pagamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco BMG suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, argumentando a ausência de tentativa de solução administrativa prévia para a repactuação das dívidas, ao passo em que o Banco PAN sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a fonte pagadora seria a responsável pelo controle da margem consignável. A inicial descreve a situação de superendividamento e a busca por repactuação de dívidas, o que, em tese, demonstra a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido sob a ótica da Lei nº 14.181/2021. Ademais, a Lei do Superendividamento, ao instituir um rito próprio para a conciliação e repactuação de dívidas, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, mas sim prevê o processo judicial como o palco primário para a tentativa de autocomposição e, se necessário, a imposição de um plano compulsório. Quanto à ilegitimidade passiva, as instituições financeiras figuram como credoras das dívidas que o autor busca repactuar, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda de superendividamento, que visa a uma solução global para o passivo do consumidor. Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial para caracterizar o superendividamento, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas. DA INÉPCIA DA INICIAL Os Réus PAN e BMG suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sustentando a ausência de indicação clara da pretensão autoral, de comprovante de residência válido e da quantificação do valor incontroverso, bem como a não apresentação do plano de pagamento junto à petição. Todavia, a petição inicial (id 75751999) preencheu satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que expôs claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com a qual foram juntados documentos que se mostraram suficientes para o processamento da demanda, como o contracheque do autor e o contrato de uma das dívidas. As deficiências apontadas pelos Réus, como a falta de todos os contratos ou a quantificação detalhada de todas as dívidas foram supridas durante a instrução processual. Quanto ao plano de pagamento, a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 104-A, estabelece que a proposta deve ser apresentada em audiência de conciliação, e não necessariamente junto à inicial, como de fato ocorreu com a juntada dos pareceres técnicos e o plano de pagamento (ids 104710687 e 104710686) antes da audiência designada. A falta de um comprovante de residência em nome do autor, mas sim no nome de "Erika Silva Cruz" (id 75752002), não inviabiliza o processo, sendo que a residência pode ser atestada por outros meios ou declaração, e tal vício não compromete a substância da demanda de superendividamento que, como visto, possui rito próprio. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Busca o Promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos Promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. De acordo com o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181/2021, caracteriza o superendividamento: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022. No bojo deste decreto, o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, consoante nova redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. In verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Nesta conjuntura, ressalta-se que em 2025, a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), conforme Decreto Nº 12.342/2024. Este patamar é considerado razoável, uma vez que o salário-mínimo representa a quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, possui o condão de garantir as necessidades básicas do indivíduo. É sabido que a esmagadora maioria da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e grande parte não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. Pois bem, no caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos de forma a configurar o superendividamento nos termos legais. Primeiramente, verifica-se dos autos que o Autor recebe rendimentos líquidos que, mesmo após os descontos alegados, ainda são substancialmente superiores ao mínimo existencial legalmente definido. Conforme os contracheques apresentados, em novembro de 2022 (id 75752009), seu líquido foi de R$ 4.137,56 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e em março de 2023 (id 75752007), foi de R$ 4.000,03 (quatro mil e três centavos). O parecer técnico (id 104710687) da própria parte autora informa que sua "renda mensal" é de "R$ 4.137,56" e o "mínimo existencial" para o cálculo do plano proposto foi de "R$ 2.896,29 (70,00%)". A renda líquida do autor supera em mais de 6 vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que por si só afasta a manifesta impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, tal como conceituado pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Neste contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DÍVIDAS DERIVADAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do estado de superendividamento e pela predominância de dívidas oriundas de crédito consignado. O apelante sustenta comprometimento superior a 68% da renda líquida com encargos financeiros e pleiteia a aplicação do rito da Lei do Superendividamento, incluindo contratos consignados, com homologação compulsória de plano de pagamento e revisão das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a imposição compulsória de plano de pagamento que envolva contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige, para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas, a comprovação cumulativa da boa-fé do consumidor, do comprometimento do mínimo existencial e da exequibilidade do plano de pagamento em até cinco anos.4. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição desse parâmetro, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.5. No caso concreto, o apelante recebe renda líquida mensal de R$ 5.222,77, restando disponível R$ 1.888,21 após o pagamento das dívidas, valor superior ao mínimo existencial fixado em regulamento. 6. As dívidas invocadas decorrem majoritariamente de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.7. A jurisprudência majoritária do TJ-PB e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos créditos consignados impedem a instauração do processo judicial por superendividamento e a consequente homologação compulsória do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de comprometimento do mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento em até cinco anos. 2. As dívidas oriundas de crédito consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o regime jurídico da repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento. 3. O valor remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 52, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJ-DF, ApCív nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024; TJ-MG, AI nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.08.2024. (0839876-09.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021. 2. O autor alegou superendividamento e pleiteou a homologação de plano de pagamento que preservasse seu mínimo existencial. 3. A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o saldo remanescente de sua renda líquida superava o valor de R$ 600,00, conforme previsto no Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o comprometimento do mínimo existencial para justificar a repactuação compulsória de suas dívidas; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 para a aplicação do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023 estabelecem que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, a ser calculado com base na renda líquida do consumidor, subtraídas as despesas essenciais. 6. O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial. 7. Não foi demonstrado nos autos que as dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento. 9. Precedentes citados corroboram a necessidade de comprovação objetiva e documental do comprometimento do mínimo existencial para justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência. A ausência dessa comprovação inviabiliza a homologação de plano de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 54-E, 104-A e 104-B. Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. TJ-AC, Apelação Cível nº 0704207-91.2023.8.01.0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 05/02/2024. TJ-AC, Apelação Cível nº 0706408-90.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 17/10/2024. TJ-AC, Apelação Cível nº 0707893-57.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 08/01/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07080128620228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao argumento de que o comprometimento de sua renda mensal inviabilizaria o mínimo existencial. Pleito de reforma da decisão para adequação da dívida aos parâmetros estabelecidos pela legislação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor se enquadra no conceito de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, especialmente no que concerne à preservação do mínimo existencial; (ii) determinar se o plano de repactuação de dívidas apresentado pelo autor cumpre os requisitos legais para deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta que o mínimo existencial equivale a R$ 600,00 mensais, quantia destinada a garantir a dignidade da pessoa humana. O autor, conforme demonstrado nos autos, possui renda bruta mensal superior a R$ 6.100,00 e líquida de mais de R$ 5.600,00, sendo que os descontos decorrentes de dívidas não ultrapassam R$ 4.500,00, restando-lhe valor significativamente superior ao mínimo existencial. Assim, não se configura o superendividamento para os fins legais. A repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, destina-se a consumidores que comprovem boa-fé, situação de impossibilidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial e que apresentem plano de pagamento factível e baseado em elementos objetivos. Prevalece o entendimento de que a limitação de descontos de empréstimos consignados, prevista em legislação especial, não se aplica a contratos de crédito pessoal com autorização de débito em conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de que o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. A repactuação de dívidas não se destina a reorganizações financeiras voluntárias, mas ao amparo de consumidores cuja sobrevivência digna esteja comprometida por endividamento excessivo, desde que comprovados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.014; CDC, arts. 54-A, §1º e §3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1030711-59.2023.8.26.0003, Rel. Des. Vicentini Barroso. TJSP, Apelação Cível nº 1012996-35.2023.8.26.0510, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos. TJSP, Apelação Cível nº 1000016-18.2024.8.26.0673, Rel. Des. Tavares de Almeida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10177976020238260003 São Paulo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 25/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/06/2025) Direito do consumidor. Ação de repactuação de dívida. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Superendividamento. Mínimo existencial. Requisito petição inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial na ação de repactuação de dívida, por não reconhecer prejuízo ao mínimo existencial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 321, 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto 11.150/2022 é aplicável para a definição do mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas previstas no art. 104-A e seguintes do CDC. III. Razões de decidir 3. São duas correntes doutrinárias sobre a definição do conteúdo do mínimo existencial disposto no § 1º do art. 54-A do CDC. A primeira sustenta que o conteúdo do mínimo existencial deve considerar as circunstâncias fáticas e ser determinado no caso concreto. A segunda defende que o mínimo existencial é predeterminável. 4. O entendimento desta Turma se alinha com a segunda corrente, que compreende o mínimo existencial como predeterminável, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CPC, ao dispor ?nos termos da regulamentação?. 5. O Decreto 11.150/2022 regulamenta o art. 54-A do CDC e delimita o mínimo existencial à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. 6. A ausência de demonstração da situação de superendividamento, ou seja, do comprometimento do mínimo existencial, justifica o indeferimento da petição inicial. 7. O mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida anterior à situação de superendividamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ?1. O Decreto 11.150/2022 é aplicável para a definição do mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas previstas no art. 104-A e seguintes do CDC.? ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, inciso III, 332, 485, inciso I; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1892083, 0723625-63.2022.8.07.0007, Relator (a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/07/2024; Acórdão 1816928, 07193211520228070009, Relator.: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 15/2/2024. (TJ-DF 07018163420248070011 1942186, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Embora o autor tenha elaborado um plano de pagamento que destina 30% de sua renda líquida disponível (R$ 1.241,27) para as dívidas, esse valor é uma escolha do Autor com base em sua própria interpretação de mínimo existencial, que diverge da regulamentação aplicável. Ademais, a parte autora não apresentou comprovação suficiente da origem ou da necessidade dos gastos que resultaram no alegado superendividamento. Não há demonstração de que as dívidas contraídas foram essenciais para a manutenção do mínimo existencial ou que não se enquadram nas exclusões do art. 54-A, §3º, do CDC, como dívidas provenientes de produtos ou serviços de luxo de alto valor, ou contraídas mediante má-fé. Ao contrário, o Banco MASTER juntou um "Orçamento" (id 78859664) com compras de eletrônicos (Forno a Gás, Samsung Smart TV QLED 4K The Sero 2020) que totalizam R$ 9.544,96, datado de 28/09/2021, o que sugere que parte significativa do endividamento pode ter sido direcionada a bens não essenciais. Além disso, o Banco BMG também apresentou faturas (id 83040301) com saques e compras, incluindo "HINODE", "EBANX SONYPLAYSTATN", "PAGSEGUROUOL*BoaCompra", "RIBRIN" e "CARAJAS", que indicam um consumo ativo e diversificado. A Lei nº 14.181/2021 impõe aos fornecedores o dever de informar clara e precisamente os consumidores sobre os riscos e custos do crédito. Contudo, ao consumidor, cabe o dever correlato de avaliar essas informações e tomar decisões conscientes, agindo com diligência. O art. 54-B do CDC, introduzido pela referida lei, ressalta a importância de os consumidores terem ciência dos custos totais envolvidos e das implicações da contratação, reforçando sua responsabilidade de buscar crédito de maneira sustentável. A alegação do Autor de que "não detém sequer de grande maioria das cópias desses contratos" (id 75751999) não justifica a falta de conhecimento sobre as dívidas, especialmente considerando a facilidade de acesso a essas informações junto às instituições financeiras e a possibilidade de solicitar extratos detalhados. Embora a lei busque proteger o consumidor superendividado, essa proteção não pode ser utilizada como instrumento para validar contratações imprudentes ou realizadas sem a devida avaliação das condições financeiras do consumidor. O Autor, como servidor público com remuneração considerável, não demonstrou ter agido com a cautela e diligência esperadas na contratação dos empréstimos. O abuso do direito ao crédito fere o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que exige uma análise criteriosa das implicações contratuais tanto pelo credor quanto pelo devedor. A situação dos autos parece configurar um "endividamento ativo e consciente", conforme argumentado pelos Réus, onde o consumidor, de forma reiterada, assume compromissos financeiros que, embora individualmente possam parecer adequados, em conjunto superam sua capacidade de pagamento sem que haja uma causa superveniente ou imprevisível que justifique o desequilíbrio. A audiência de conciliação (id 104742254) demonstrou que os credores não aderiram ao plano proposto pelo autor, e o único que manifestou interesse solicitou prazo para análise, mas, posteriormente, nada pleiteou. A mera proposição de um plano de pagamento que implica em significativo deságio (desconto de 56,61% do saldo devedor total, conforme id 104710686, fl. 12) sem uma clara comprovação de que o endividamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do consumidor ou de vícios na concessão do crédito, não é suficiente para forçar a repactuação. Assim, por não estarem presentes os pressupostos configuradores do superendividamento nos termos e com as finalidades da Lei nº 14.181/2021, em especial o fato de a renda líquida do autor ser muito superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido e a ausência de prova de que as dívidas não se originaram de gastos supérfluos, reputo improcedente a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da cobrança, contudo, fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito