Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FRANCISCO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LEI 13.954/2019 QUE FIXOU ALÍQUOTA E BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.177/STF. LEI ESTADUAL Nº 11.812/2020 QUE AUTORIZOU A MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818950-12.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Subsídios]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por RONALDO FRANCISCO DA SILVA, militar inativo do Estado da Paraíba, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV, objetivando a suspensão dos descontos a título de contribuição social militar incidentes sobre a totalidade de seus proventos de inatividade e, de forma sucessiva, a condenação dos Réus à repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais devidos. O Autor alega em sua petição inicial que os descontos de contribuição social sob a rubrica PBPREV (código 996), que passaram a incidir sobre a totalidade de seus proventos com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, são ilegais e inconstitucionais. Sustenta que, por ser inativo, a incidência da contribuição previdenciária deveria observar o disposto no artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal, segundo o qual o desconto deve ocorrer apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que seus proventos sequer atingem o referido teto, o que tornaria indevida a exação em sua integralidade, pleiteando a cessação imediata do desconto e a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por ser a PBPREV a autarquia gestora e recebedora da contribuição, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, defendeu a plena legalidade dos descontos. A PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV, por sua vez, também contestou a pretensão inicial, reiterando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão da vantagem pleiteada, sob o argumento de que a previdência possui caráter contributivo e solidário, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial. Impugnação apresentada. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. Quanto à prescrição a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Por tais razões, acolho a preliminar para declarar o direito do autor apenas sobre as parcelas correspondentes ao 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A legitimidade do promovido para compor o pólo passivo da demanda encontra justificativa na Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Sum. 48 do TJ/PB). No mérito, a constitucionalidade do desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos do militar inativo foi ratificada pela tese de repercussão geral firmada no Tema 160/STF: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. A controvérsia situa-se na constitucionalidade da lei federal 13.954/2019, a qual foi dirimida pelo STF no julgamento do RE 1.338.750, com repercussão geral, Tema 1.177, ao fixar a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Discute-se, portanto, a alíquota e base de cálculo aplicadas à contribuição previdenciária dos militares inativos após as mudanças introduzidas pela vigência da lei 13.954/2019, já declarada inconstitucional e, segundo a qual: Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º- A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” No entanto, como bem explicitado na tese fixada no Tema 1.177, a competência legislativa para a fixar alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de dos militares inativos e pensionistas estaduais é do Estado, de modo que inexistindo outra, aplicava-se, até então, a lei já existente, qual seja a lei 7.517/2003, com redação dada pela lei nº 9.939/2012: Art. 13º São fontes do plano de custeio da Paraíba Previdência –PBPREV: II–Contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, dos militares, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1998 e ocupantes de cargos em provimento efetivo dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das Autarquias e Fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei, na ordem de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. XV–Contribuição incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pela Paraíba Previdência, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ao reduzir a alíquota, que era de 11%, e ampliar a base de cálculo, da parcela que superava o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, para a integralidade da remuneração, a autarquia previdenciária o fez com fundamento nas disposições da lei estadual nº 11.812/2020, que criou o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba -SPSM/PB e deu as seguintes providências: Art. 2º O fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade exclusiva custear os benefícios de inatividade e pensão por morte dos militares do Estado da Paraíba e dos seus respectivos dependentes, em estrita observância aos ditames preconizados pelo Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 3.765/1960 e Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Art. 3º As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de natureza contributiva. A norma entrou em vigor em 08 de dezembro de 2020, entretanto, convalidou os atos praticados após a vigência da lei federal até a data de sua vigência: Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pela autoridade competente no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e a publicação da presente Lei, com base na legislação então em vigor. Importa destacar que a Lei 13.594/2019 instituiu o sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Com efeito, em 29 de janeiro de 2022 foi instituído pela lei estadual nº 14.954/2022 o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB), definido com o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, referentes à remuneração, pensão, saúde e assistência social, dos membros das Forças Militares de Segurança Pública, aplicável aos militares estaduais na ativa, na inatividade remunerada e aos pensionistas e, segundo o qual: Art. 8º A contribuição social para o custeio dos benefícios de inatividade e das pensões por morte militar incidirá a remuneração dos Militares Estaduais, de carreira e temporários, na ativa ou na inatividade remunerada, e de seus pensionistas, sendo excetuadas as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB. § 1 ° Não integram a base de cálculo dos proventos de inatividade militar nem da pensão por morte militar as parcelas ou vantagens sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB. § 2º A alíquota da contribuição será igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade remunerada dos militares. § 3º Compete ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. § 4º As contribuições dispostas no caput deste artigo não possuem natureza contributiva. Art. 9º A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade remunerada será de 10,5% (dez e meio por centro). Parágrafo único. Somente a partir de 1 ° de janeiro de 2025 o Estado da Paraíba poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Não há, portanto, ilegalidade na forma de cálculo das contribuições previdenciárias. Com essas considerações, realinho o entendimento anterior, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.