Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE NEURION GOMES
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
requerentes: EXPEÇA ALVARÁ em favor de ALTAMIRA MARIA GALVÃO GOMES, no valor de R$ 1.588,67 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido de 50% dos rendimentos financeiros da conta judicial. Dados para transferência: Banco do Brasil (001), Chave PIX (CPF): 162.485.624-15. b) EXPEÇA ALVARÁ em favor de ELIANE GOMES GALVÃO, no valor de R$ 1.588,67 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido de 50% dos rendimentos financeiros da conta judicial. Dados para transferência: Caixa Econômica Federal (104), Chave PIX (Telefone): 83 99858-9586. III. Ficam as beneficiárias advertidas de que eventuais tarifas bancárias de transferência correrão por conta do crédito a ser levantado. IV. Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do débito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16061515192925600000004045715 INICIAL RESIDUALL-min-4 Memorial 16061515155837200000004045851 DOC 01 JOSE NEURION GOMES HSBC Documento de Identificação 16061515161479700000004045856 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16061515162200600000004045857 DOC 02 2 ALVARA Documento de Comprovação 16061515163094400000004045858 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16061515163731700000004045865 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 16061515165573800000004045875 DOC 03 3 Calculo residual TAC Documento de Comprovação 16061515170428400000004045880 DOC 03 3 Calculo residuaL TEC Documento de Comprovação 16061515171051800000004045882 Despacho Despacho 17102711315752200000010211721 Carta Carta 17103011160056500000010257488 Certidão Certidão 17112313195944400000010751385 AR - 0829434622016 Aviso de Recebimento 17112313194741100000010751389 Contestação Contestação 17121210111806700000011408372 contestação Outros Documentos 17121210093439100000011408633 contrato Outros Documentos 17121210093927200000011408639 PROCURAÇÃO Procuração 17121210100785800000011408656 1 ESTATUTO Procuração 17121210095584600000011408649 2 ata Procuração 17121210110146400000011408691 Mandado Mandado 18081317303581300000015513427 Petição Petição 18091418312478100000016178622 JOSE NEURION - 0829434-62.2016.815.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 18091418310507200000016178771 Mandado Mandado 18091919201971300000016269994 Mandado Mandado 18091919202043000000016269995 Petição Petição 18092623402285800000016407890 JOSE NEURION - 0829434-62.2016.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Comunicações 18092623394347800000016407896 Petição Petição 18100814325048600000016615693 MANIFESTAÇÃO - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA + COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL - PB Outros Documentos 18100814292724900000016615714 Despacho Despacho 19020511070288900000018497124 Sentença Sentença 20021213545774300000027218213 Expediente Expediente 20021213545774300000027218213 Resposta Resposta 20031821221497600000028174039 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20032516534565800000028317420 Expediente Expediente 20021213545774300000027218213 Resposta Resposta 20052503320635500000029694334 Petição Petição 25022011110141700000101575198 JOSE NEURION GOMES- 0829434-62.2016.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA Comunicações 25022011110167400000101575201 Despacho Despacho 25031810164820100000102670671 Despacho Despacho 25031810164820100000102670671 Despacho Despacho 25070217235861600000108357504 Despacho Despacho 25070217235861600000108357504 Petição Petição 25071117265330600000108923785 JOSE NEURION - 0829434-62.2016.8.15.2001 - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE SISBAJUD Comunicações 25071117265337100000108923786 Informação Informação 25080113521434500000110164932 Decisão Decisão 25081917190995800000113763757 JOSE NEURION GOMES credor Diligência 25081917191014700000113763760 Informação Informação 25090211280220800000115130996 Despacho Despacho 25111122535470000000118914039 JOSE NEURION GOMES exequente Diligência 25111122535489300000118914040 Intimação Intimação 25111210231236700000119303947 Despacho Despacho 25111122535470000000118914039 Petição Petição 25112516174463300000119952000 JOSE NEURION - 0829434-62.2016.8.15.2001 - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Comunicações 25112516174469700000119952002 JOSÉ NEURION - Certidão de Óbito Documento de Comprovação 25112516174573600000119952006 ALTAMIRA MARIA - Procuração, Declaração de Pobreza e Docs Pessoais - 0829434-62.2016.8.15.2001 Procuração 25112516174634900000119952003 ALTAMIRA MARIA - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 25112516174709400000119952009 ALTAMIRA MARIA - Contrato de Honorários Advocatícios - 0829434-62.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 25112516174764200000119952011 ELIANE GOMES - Procuração, Declaração de Pobreza e Docs Pessoais - 0829434-62.2016.8.15.2001 Procuração 25112516174830900000119952012 ELIANE GOMES - Contrato de Honorários Advocatícios - 0829434-62.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 25112516174892900000119952013 Despacho Despacho 25121712525198700000121133628 Petição Petição 26010809555569800000123029492 JOSE NEURION - 0829434-62.2016.8.15.2001 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS - HONORPÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZ Comunicações 26010809555578400000123029493 Despacho Despacho 26010815472052700000123040851 Despacho Despacho 26010815472052700000123040851 Petição Petição 26012811073456700000123836820 Petição Petição 26013011012346500000123974110 JOSE NEURION - 0829434-62.2016.8.15.2001 - PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DOS HON Comunicações 26013011012354200000123974117 Certidão Certidão 26020213251910900000127634575 Decisão Decisão 26021321465346800000128515791 Decisão Decisão 26021321465346800000128515791 Certidão Certidão 26031111245190200000147028658 Resposta Resposta 26031711004013500000147428919 Despacho Despacho 26031811233236300000147508271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031812173344700000147519112 Decisão Decisão 26032108080662700000147775746 Despacho Despacho 26032108080712900000147775745 Alvará cadastrado no sistema BRBJus Certidão 26040108324223200000148366239 alvara-levantamento-1990535 Alvará 26040108324265600000148366240 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26040108432005100000148367426 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 17112313195944400000010751385, Contestação: 17121210111806700000011408372, Resposta: 20031821221497600000028174039, Resposta: 20052503320635500000029694334, Petição: 18091418312478100000016178622, Petição Inicial: 16061515192925600000004045715, Petição: 18092623402285800000016407890, Documento de Comprovação: 16061515171051800000004045882, Petição: 18100814325048600000016615693, Aviso de Recebimento: 17112313194741100000010751389]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829434-62.2016.8.15.2001
Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros cumulado com pedido de expedição de alvarás formulado por ALTAMIRA MARIA GALVÃO GOMES e ELIANE GOMES GALVÃO (ID 127879633), em virtude do falecimento do exequente original, JOSE NEURION GOMES, ocorrido em 06 de novembro de 2020, conforme faz prova a Certidão de Óbito acostada no ID 127879638. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada visando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 28221265. No curso do procedimento, houve o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no montante total de R$ 7.321,87 (ID 126773774). Deste montante total, este Juízo já determinou a liberação da verba honorária (sucumbenciais, contratuais e multa do art. 523, §1º do CPC), que totalizou R$ 4.144,53, em favor dos patronos da causa, conforme decisão de ID 136756380 e certidão de cadastramento de alvará de ID 156854011. Resta, portanto, o saldo remanescente destinado à parte exequente, correspondente ao valor principal da condenação devidamente atualizado. Diante do óbito do exequente, as peticionárias ALTAMIRA MARIA GALVÃO GOMES (cônjuge sobrevivente) e ELIANE GOMES GALVÃO (filha) apresentaram a documentação necessária para a sucessão processual, incluindo procurações (ID 127879634 e 127879644), declarações de hipossuficiência e prova do vínculo de parentesco (Certidão de Casamento no ID 127879641 e documentos de identidade). A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 129171181), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 156855251, o que implica na aceitação tácita da sucessão processual. É o breve relatório. Decido. 1. Da Habilitação dos Sucessores O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a ausência de oposição da parte executada e a robusta prova documental do óbito e da qualidade de herdeiras das peticionárias autorizam o deferimento da habilitação. Verifica-se que a sucessão processual encontra-se devidamente instruída, atendendo aos requisitos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa é a regularização do polo ativo para que as herdeiras possam exercer o direito ao recebimento do crédito remanescente. 2. Da Expedição de Alvarás Quanto ao pedido de liberação de valores, observa-se que o montante total bloqueado (R$ 7.321,87) foi suficiente para cobrir tanto os honorários advocatícios quanto o crédito principal. Uma vez que a verba honorária já foi objeto de levantamento (ID 156854012), o saldo remanescente incontroverso de R$ 3.177,34 (mais rendimentos incidentes na conta judicial) pertence aos sucessores do de cujus. As peticionárias requereram a divisão igualitária do saldo remanescente, pleiteando a expedição de alvarás individuais no valor de R$ 1.588,67 para cada uma. Considerando a inexistência de óbice legal e a concordância mútua entre as herdeiras habilitadas, o pedido deve ser integralmente acolhido. 3. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 127879633, para determinar a sucessão processual de JOSE NEURION GOMES por suas herdeiras ALTAMIRA MARIA GALVÃO GOMES e ELIANE GOMES GALVÃO. Proceda o Cartório à retificação do polo ativo no sistema PJe. DEFIRO a expedição de alvarás para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, observando-se a divisão proposta pelas