Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO. SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0823515-77.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Agêncie e Distribuição];
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela autor, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. As partes apresentaram minuta de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação ao Id. 126667343. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes encontram-se expostos no Id. 126667343. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.