Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA BENTO DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803292-67.2023.8.15.0031 [Curatela]
Vistos. MARIA BENTO DO NASCIMENTO SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 747 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando à curatela de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, ora promovido, também qualificado, alegando que é genitora do interditando e que este é portador de Síndrome de Down (CID Q90.0), tornando-se incapaz para os atos da vida civil. Requereu a concessão da curatela provisória e, no mérito, a procedência do pedido. A curatela provisória foi deferida (ID nº 81961336). Determinou-se a citação do promovido. O oficial de justiça certificou o estado atual do interditando através de Auto de Inspeção (ID nº 94113285). Apresentado o laudo pericial (ID nº 124372798), atestou-se que o requerido é, de fato, portador de Síndrome de Down (CID Q90.0) associada a Retardo Mental Grave (CID F72), o que o torna incapaz para os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. O Ministério Público manifestou-se (IDs nº 127811198 e 127813228), requerendo a realização de estudo psicossocial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso sob exame, não verifico, por ora, a necessidade de realização de estudo social para verificar a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, tendo em vista que a requerente é genitora do curatelado. Conforme documentação juntada com a petição inicial, o pai e os irmãos do requerido (IDs nº 79745733) manifestaram concordância com a nomeação da promovente, Maria Bento do Nascimento Silva, como curadora. Interpretar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência exige a realização obrigatória de estudo social em todos os processos de nomeação de curador seria presumir, de forma genérica, a incapacidade das famílias de exercer tal função, o que não se mostra razoável.
Diante do exposto, e não havendo, nos autos, elementos que desabonem a promovente, indefiro o pedido de realização de estudo social. Ressalte-se que, caso o Ministério Público ou outro legitimado identifique qualquer irregularidade na atuação do(a) curador(a), poderá requerer, em juízo, a sua remoção. No mais, observa-se que MARIA BENTO DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação de interdição, pleiteando ser nomeada curadora de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, o qual, em decorrência de Síndrome de Down e retardo mental, encontra-se incapaz para os atos da vida civil, necessitando do auxílio de terceiros. O art. 1.767 do Código Civil dispõe: "Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; V – os pródigos." O laudo médico (ID nº 124372798) concluiu que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID Q90.0) e Retardo Mental Grave (CID F72), sendo totalmente incapaz de dirigir sua vida e administrar bens, necessitando de assistência de terceiros e cuidados médicos. A pretensão formulada na inicial merece acolhimento, uma vez que preenchidos os pressupostos legais, sendo evidente que a medida apenas beneficiará o promovido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, nomeando como curadora MARIA BENTO DO NASCIMENTO SILVA. A curadora não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, devendo observar os limites previstos no art. 1.782 do Código Civil, especialmente quanto a emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como quanto à contratação de empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado. Observe-se o disposto no § 3º do art. 755 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, Lavre-se o termo de curatela, constando nele as restrições ora impostas. Após, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito