Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS E SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803397-71.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição promovida, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Alega que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo a invalidade de eventuais contratações não formalizadas por instrumento público ou com a devida representação. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, inclusive mediante assinatura eletrônica em termo de opção. Ressaltou que a conta não é utilizada apenas para recebimento de benefício, havendo movimentações que denotam o uso dos serviços disponibilizados, como empréstimos e cartão de crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou contrato e extratos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a validade do contrato eletrônico apresentado, dada a sua condição de analfabetismo e a ausência das formalidades legais exigidas para tal condição. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, conforme, inclusive, manifestado pelas partes. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, mormente quando a contestação apresentada pela parte ré demonstra, inequivocamente, a pretensão resistida, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à parte autora, eis que a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada e dos documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante de rendimentos vinculado a benefício previdenciário de valor modesto. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, já deferida, ante a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais. Contudo, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. O cerne da lide reside na verificação da regularidade da contratação da cesta de tarifas denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" debitada na conta da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência de relação jurídica válida e a efetiva contratação dos serviços questionados. A parte promovida acostou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. 129422304), datado de 28/10/2024, devidamente formalizado por meio eletrônico, contendo os dados da parte autora e a especificação do serviço contratado ("Pacote Padronizado I"). A contratação mediante meios eletrônicos, com uso de senha pessoal, biometria ou token, é prática comum e válida no atual cenário tecnológico bancário, possuindo eficácia probante da manifestação de vontade do correntista. Embora a parte autora alegue ser analfabeta e sustente a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, a dinâmica dos fatos e a prova documental coligida enfraquecem tal tese. A condição de analfabetismo, por si só, não retira a capacidade civil do indivíduo para os atos da vida civil, nem o impede de contratar produtos e serviços bancários, mormente quando a contratação é confirmada pelo uso contínuo e efetivo dos serviços disponibilizados. Nesse sentido, os extratos bancários juntados pela defesa (Id. 129422307) demonstram que a conta titularizada pela parte autora não era utilizada exclusivamente para o saque do benefício previdenciário. Observa-se uma movimentação financeira ativa e diversificada, incompatível com a tese de mero recebimento de proventos. Constam nos extratos diversas operações de crédito pessoal ("EMPRESTIMO"), pagamentos de títulos de capitalização, compras com cartão de crédito e utilização de limite de cheque especial. A utilização reiterada desses serviços bancários, que extrapolam o pacote de serviços essenciais gratuitos garantidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, corrobora a adesão à cesta de serviços tarifada. O comportamento da parte autora, ao usufruir das facilidades e créditos disponibilizados pela instituição financeira por longo período, cria a legítima expectativa de validade da contratação, sendo contraditório vir a juízo alegar desconhecimento ou ausência de contratação apenas em relação à tarifa de manutenção da conta, enquanto se beneficiava ativamente das demais operações atreladas a ela. A prova da contratação, consubstanciada no termo de adesão eletrônico e reforçada pela efetiva utilização dos serviços bancários, afasta a alegação de inexistência de débito. A cobrança da tarifa, portanto, decorre de exercício regular de direito da instituição financeira, remunerando os serviços que foram colocados à disposição e efetivamente utilizados pelo consumidor. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo banco réu, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que a cobrança possui lastro contratual legítimo. A improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DOS SANTOS E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito