Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANEIDE SANTOS DE MOURA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de correntista, com pedido de constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 1.706,10, decorrente de saldo devedor oriundo da utilização de cheque especial e cartão de crédito vinculados à conta corrente. A requerida opôs embargos monitórios, nos quais alegou cerceamento de defesa por deficiência na instrução da petição inicial, reconheceu apenas parte do débito relativa ao cheque especial e impugnou a cobrança referente ao cartão de crédito, ao argumento de majoração excessiva por juros e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC, apta a demonstrar a obrigação exigida; (ii) estabelecer se a parte ré comprovou irregularidade na contratação ou excesso na cobrança aptos a afastar a exigibilidade integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. O contrato juntado aos autos comprova a relação jurídica entre as partes e evidencia a legitimidade do crédito cobrado. A parte ré, embora tenha oposto embargos monitórios, não produz prova capaz de demonstrar irregularidade na contratação nem nulidade, relativa ou absoluta, da relação jurídica estabelecida. A alegação de deficiência da petição inicial não se sustenta diante da documentação apresentada pela autora, considerada suficiente para embasar a pretensão monitória. A impugnação parcial do débito, inclusive quanto aos valores oriundos do cartão de crédito, não afasta a cobrança, porque não foi acompanhada de prova idônea do alegado excesso de juros e encargos. Reconhecida a validade e a eficácia do contrato celebrado, os documentos apresentados pela autora autorizam a constituição do título executivo judicial e impõem a rejeição dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 2. O contrato de abertura de conta com concessão de limite de crédito, acompanhado da documentação pertinente, comprova a relação jurídica e a legitimidade do crédito monitório. 3. Os embargos monitórios devem ser rejeitados quando a parte ré não comprova irregularidade na contratação, nulidade da relação jurídica ou excesso de cobrança. 4. Reconhecida a validade do contrato e a suficiência da prova escrita, deve ser constituído o título executivo judicial em favor da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 487, I, e 700, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847212-35.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IRANEIDE SANTOS DE MOURA. Extrai-se da petição inicial (ID.63249237) que o demandado busca a constituição de título executivo judicial no valor histórico R$1.706,10 (um mil setecentos e seis reais e dez centavos), referente a saldo devedor decorrente de utilização de cheque especial e cartão de crédito vinculados à conta corrente da requerida. Aduz a autora que a demandada firmou proposta de filiação e abertura de conta corrente junto à cooperativa, com concessão de limite de crédito, tendo utilizado os valores disponibilizados sem efetuar o pagamento integral das obrigações assumidas. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas de recebimento, o débito permaneceu inadimplido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Recolhimento das custas processuais (ID.63920687) Regularmente citada (ID.72039276), a requerida apresentou embargos monitórios (ID.73439383), nos quais alegou, em síntese, que não reconhece integralmente o débito, apenas o valor de R$ 1.522,95, referente ao cheque especial. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa por deficiência na instrução da petição inicial, apontando ausência de demonstrativo detalhado e atualizado do débito, em desacordo com os requisitos dos arts. 330, III, e 700, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. Dessa forma, requer a improcedência, alegando não ter mais acesso ao banco para conferência dos valores. Assim, impugna a cobrança relativa ao cartão de crédito, que sustenta ter ocorrido o majoramento de forma excessiva por juros e encargos, tendo em vista que a liberação do crédito ocorreu em 21/03/2021. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID.79653425). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ação monitória é instrumento processual destinado a conferir eficácia executiva a documento que, embora demonstre a existência de obrigação de pagar, entregar coisa ou fazer, atribuída à parte adversa, não possui natureza de título executivo. Trata-se, portanto, de procedimento situado em posição intermediária entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória é a existência de prova escrita da obrigação, desprovida de eficácia de título executivo. Ao analisar as provas produzidas pela parte autora, verifica-se que o contrato juntado ao ID 63249242 não deixa dúvida quanto à relação jurídica havida entre as partes, bem assim da legitimidade do crédito. Embora a parte ré tenha oposto embargos, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar irregularidade na contratação. Também não se verifica a existência de nulidade, seja relativa ou absoluta, na relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, reconhece-se a validade e eficácia do contrato celebrado, sendo possível conferir aos documentos apresentados pela parte autora força de título executivo judicial. Diante disso, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento no valor histórico de R$1.706,10 (um mil setecentos e seis reais e dez centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, no mesmo período, o índice de correção monetária (IPCA), conforme dispõe o art. 406, §1º, do Código Civil, também com redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação (19/04/2023). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito