Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849422-25.2023.8.15.2001.
AUTOR: RESIDENCIAL PARIS
REU: ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP, PARIS CONSTRUÇÕES LTDA 1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS, devidamente representado por seu síndico, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da CONSTRUTORA ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP e da PARIS CONSTRUÇÕES LTDA (anteriormente denominada RESIDENCIAL PARIS CONSTRUÇÕES SPE LTDA), conforme a petição inicial de ID 78714073. Em síntese fática, o autor relata que as requeridas efetuaram a entrega do referido residencial no ano de 2019, asseverando que a edificação atendia integralmente às normas técnicas de segurança e construção civil. Contudo, sustenta que, desde o início do uso, o condomínio passou a enfrentar graves vícios construtivos, destacando problemas elétricos crônicos, como quedas de tensão e instabilidades que colocam em risco a integridade dos moradores; patologias no sistema hidrossanitário; falhas de impermeabilização em rufos e calhas; além da ausência de sistema de distribuição de gás canalizado, o que configuraria desrespeito à Lei Municipal nº 10.927/2006 de João Pessoa/PB. Aduz que, apesar de regularmente notificadas, as empresas mantiveram-se inertes, razão pela qual pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na reparação integral das irregularidades apontadas em laudo de inspeção particular anexado à exordial. Regularmente citadas, as empresas demandadas apresentaram contestação conjunta de ID 92806513. Em sede de preliminares, arguiram a incompetência territorial deste juízo e a ilegitimidade passiva da empresa ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP, alegando que esta não participou da relação jurídica material. No mérito, suscitaram a prejudicial de decadência do direito autoral, com fulcro no artigo 618 do Código Civil e no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o imóvel foi entregue há mais de quatro anos do ajuizamento da ação. Defenderam a inexistência de responsabilidade civil fundamentada na culpa exclusiva do consumidor, asseverando que os danos relatados decorrem da ausência de manutenção periódica obrigatória, conforme as recomendações do Manual do Proprietário. Afirmaram que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições, comprovadas pela expedição do Habite-se e aprovação por órgãos de fiscalização, concluindo pelo pedido de improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé em sede de pedido contraposto. Houve a apresentação de impugnação à contestação pelo autor de ID 92826935, refutando as preliminares e as teses de defesa, ao passo que reiterou a natureza de vício oculto e progressivo das falhas. Após decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial, os autos foram redistribuídos a este juízo. Em fase de instrução, foi deferida e realizada a prova pericial, vindo aos autos o Laudo Pericial Judicial de ID 121756752. O perito nomeado, após inspeção in loco, confirmou a existência de diversas anomalias endógenas decorrentes de falhas de projeto e execução, tais como a falta de vedação em reservatórios de água, inadequação técnica na impermeabilização de rufos, inclinação insuficiente do telhado de fibrocimento e descumprimento da legislação municipal quanto ao sistema de gás. Por outro lado, o expert descaracterizou a responsabilidade das rés quanto a itens de manutenção ordinária, como a oxidação de antenas e o desgaste de selantes de janelas, além de afastar a exigência de guarda-corpo em laje técnica. Instadas a se manifestar sobre as conclusões do perito, as partes apresentaram considerações e quesitos de esclarecimento, os quais foram respondidos pelo perito judicial. Encerrada a fase instrutória, o promovente apresentou suas razões finais de ID 122521674 e ID 122544520, pugnando pela procedência parcial dos pedidos com lastro na prova técnica produzida, reforçando a tese da responsabilidade objetiva das construtoras e o risco iminente aos condôminos. As promovidas também apresentaram suas alegações derradeiras, reiterando os argumentos de defesa, especialmente a perda da garantia por negligência do condomínio autor em realizar as manutenções previstas em norma. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Incompetência Territorial As empresas promovidas suscitaram, em sede de contestação, a preliminar de incompetência territorial, argumentando que o imóvel objeto da lide situa-se no bairro Cidade dos Colibris, o qual integraria a competência do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 do TJPB. Compulsando os autos, verifica-se que tal insurgência já foi devidamente apreciada e acolhida por meio da decisão interlocutória de ID 104406104, a qual determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Regionais Cíveis de Mangabeira. Com a efetiva redistribuição do processo e a sua recepção por este juízo, conforme certificado no ID 137914349, operou-se a regularização da competência jurisdicional. Nesse cenário, o vício apontado foi integralmente sanado, não havendo mais interesse processual ou utilidade no prosseguimento desta preliminar, razão pela qual a considero superada. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da Empresa Almeida & Viana Ltda - EPP A demandada ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que não participou da relação jurídica material ou da cadeia de consumo, as quais seriam de responsabilidade exclusiva da empresa PARIS CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos invocados pelo autor. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme se depreende da impugnação à contestação e dos documentos societários acostados, as empresas rés apresentam nítida unidade gerencial, comunhão societária e atuação coordenada no mercado imobiliário, configurando verdadeiro grupo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço ou defeitos do produto, com fundamento na Teoria da Aparência e nos artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
APELANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADO(A): Talita de Farias Azin, OAB/CE 31662 APELADO(A): Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO E SEM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO CONDOMÍNIO E DO SÍNDICO. DESARRAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). EXTINÇÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita e não recolhimento das custas. O apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de declarações de imposto de renda, em razão de sua natureza jurídica de ente despersonalizado e sem fins lucrativos, bem como a nulidade da extinção sumária sem apreciação adequada da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foram adequadas as exigências formuladas pelo Juízo de origem para comprovação da hipossuficiência do condomínio edilício e se foi legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem apreciação fundamentada dos documentos apresentados e sem oportunizar o recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício constitui ente despersonalizado, sem finalidade lucrativa, cuja receita decorre das contribuições condominiais destinadas à manutenção das áreas comuns, não se equiparando a sociedade empresária. A exigência de apresentação de declaração de imposto de renda do condomínio, como condição para análise da gratuidade, mostra-se desarrazoada diante de sua natureza jurídica e da inexistência de finalidade lucrativa. A determinação de juntada da declaração de imposto de renda do síndico ou administrador carece de fundamento, pois seus rendimentos pessoais não se confundem com a capacidade financeira do condomínio que representa. Os relatórios de inadimplência, com elevado percentual de unidades em débito e expressivo montante devido, aliados aos balancetes que demonstram déficit acumulado, constituem elementos idôneos para aferição da alegada hipossuficiência. Após a apresentação de documentação pertinente, o Juízo deveria ter apreciado expressamente o pedido de gratuidade e, em caso de indeferimento, oportunizado o recolhimento das custas, antes de determinar o cancelamento da distribuição. A extinção do processo sem observância dessa sequência configura violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com anulação da sentença. Tese de julgamento: “O condomínio edilício, como ente despersonalizado e sem fins lucrativos, pode obter justiça gratuita mediante comprovação de incapacidade financeira por documentos contábeis e relatórios de inadimplência, não sendo razoável exigir declaração de imposto de renda do condomínio ou de seu síndico”. “A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC exige prévia apreciação fundamentada do pedido de gratuidade e, em caso de indeferimento, a concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de violação ao acesso à justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (0800330-33.2025.8.15.0021, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) As impugnantes não trouxeram aos autos qualquer fato novo capaz de alterar a convicção acerca da hipossuficiência técnica do condomínio. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita ao autor. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO As empresas promovidas suscitaram a prejudicial de decadência do direito autoral, fundamentando sua tese no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo de 180 dias para o dono da obra propor ação contra o empreiteiro após o aparecimento do vício, e no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis. Argumentam que, tendo o imóvel sido entregue em 2019 e a ação ajuizada apenas em setembro de 2023, o direito do autor estaria fulminado pela inércia temporal de mais de quatro anos. Contudo, a insurgência das rés parte de uma premissa jurídica equivocada ao confundir o prazo de garantia e os prazos decadenciais de reclamação com o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. No que tange ao artigo 618 do Código Civil, é cediço que o prazo de cinco anos ali previsto é de natureza de garantia (referente à solidez e segurança da obra), e não de prescrição ou decadência para a pretensão reparatória. O prazo de 180 dias mencionado no parágrafo único do referido dispositivo jurídico refere-se unicamente ao direito potestativo do dono da obra de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento proporcional do preço (ações redibitórias ou quanti minoris). Quando a parte autora postula a obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios constatados — o que representa uma pretensão de natureza indenizatória em espécie —, o pedido submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, visto tratar-se de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento de deveres técnicos de construção. De igual modo, deve ser afastada a aplicação da decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo disciplina o prazo para que o consumidor exerça o direito de exigir a substituição do produto, a restituição de valores ou o abatimento do preço em razão de vícios de qualidade ou quantidade (art. 18 do CDC). No entanto, tratando-se de pedido de condenação em obrigação de fazer para sanar falhas na execução do serviço de construção que comprometem a segurança e a habitabilidade, a pretensão se amolda ao conceito de reparação de danos por fato do serviço. Diante da ausência de prazo específico no CDC para reparação de vícios estruturais e construtivos crônicos, incide a regra geral da prescrição de dez anos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção não se submete a prazos decadenciais, mas sim ao prazo prescricional de dez anos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.933.371/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A jurisprudência pátria reafirma a incidência do prazo geral de prescrição nestas hipóteses: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. VAZAMENTO DE GÁS. RISCO À VIDA E À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.894.243/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Compulsando os elementos fáticos do caso concreto, observa-se que o empreendimento Residencial Paris foi entregue e as unidades foram recebidas pelos proprietários ao longo do ano de 2019, conforme as licenças de habitação (Habite-se) expedidas em junho de 2019. A presente ação foi ajuizada em 04 de setembro de 2023. Portanto, seja pela aplicação do prazo de garantia de 5 anos estabelecido no Código Civil (que ainda estava vigente no momento do ajuizamento quanto à responsabilidade pela solidez), seja pela incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, resta evidente que a pretensão autoral foi exercida de forma tempestiva. Entre a data da efetiva entrega do imóvel e a propositura da demanda transcorreram aproximadamente quatro anos, lapso temporal que se encontra plenamente dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para o exercício regular do direito de ação.
Agravado: Condomínio Luxor Tambaú Home Service. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO FRENTE A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DE REFORMA DAS ÁREAS COMUNS DO SUBSOLO, TÉRREO E PISCINA. VAZAMENTOS, RACHADURAS E OXIDAÇÕES VERIFICADAS. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS. INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO À ESTRUTURA PREDIAL E À VIDA DOS CONDÔMINOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. - Na hipótese, ao expor os motivos sobre os quais fundamenta sua pretensão, o autor/agravado faz de forma a deduzir claramente a pretensão, assim como os fundamentos jurídicos do pedido e sua possibilidade jurídica, preenchendo-se, portanto, os requisitos insculpidos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial. - Considerando que a decisão objurgada não contém vício ultra petita, tendo o magistrado conced id o medida de urgência nos exatos termos requeridos e debatidos nos autos, há que ser rechaçada a questão levantada pelos insurgentes. - A tuando o Condomínio de adquirentes de edifício atua na defesa dos interesses dos condôminos frente a construtora/incorporada, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - H á, de fato, problemas na construção edilícia, como também presente a hipossuficiência técnica do condomínio, tendo a construtora e incorporadora maior capacidade técnica e financeira para controverter os fatos articulados na inicial. - As provas coligidas ao encarte processual indicam a existência de possíveis vícios de construção, notadamente nas áreas da piscina, subsolo e térreo, tais como rachaduras nos pilares com exposição das armadura s, oxidação, infiltração etc., o que poderá comprometer a estrutura predial e, ainda, colocar em risco a vida dos condôminos. - Desse modo, a medida de urgência determinada pelo juiz a quo é razoável e necessária, ante o longo decurso do tempo desde o ajuizamento da ação sem a solução do impasse e diante do agravamento da situação. Por outro lado, a determinação judicial reveste-se de reversibilidade, porquanto, caso será detectado que os defeitos foram provenientes de falta de manutenção dos condôminos, o valor despendido poderá ser perseguido pela construtora/incorporadora. - O que não se pode é permitir o prologamento da situação e o seu possível agravamento, como também fechar os olhos para a estrutura predial defeituosa e para a vida daqueles que ali habitam, simplesmente para se aguardar o desfecho da demanda. Aqui repousa, pois, o perigo para os condôminos na espera do julgamento definitivo. - Agravo de Instrumento desprovido.
APELANTE: Solotetto Construtora EIRELI ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa - OAB PB12051-A
APELADO: Condomínio Residencial Prime Residence ADVOGADO: Wallis Franklin de Souza Silva - OAB PB24626-A PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Contrarrazões da apelada - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência - Rejeição. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta. PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais com pedido de tutela antecipada de urgência e produção antecipada de provas incidental – Procedência do pedido – Irresignação do promovido - Condomínio Edilício - E xistência de vícios de construção do edifício – Perícia judicial – Constatação - Necessidade de reparos – Responsabilidade objetiva da construtora – Prova contundente acerca da existência de defeitos e a inércia da ré em saná-los de forma eficiente – Desprovimento. - Impõe-se à construtora demandada realizar os reparos constatados em laudo pericial, uma vez que deveria ter entregue o edifício em perfeito funcionamento, de acordo com as especificações existentes em memorial descritivo. - Tratando-se de defeitos construtivos constatados na obra, a empresa construtora responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso da falha. - Havendo produção de prova técnica pericial, os vícios construtivos, apontados no laudo e homologados pelo juízo, assegurado o contraditório e ampla defesa, deverão ser reparados pelo construtor. - De acordo com o art. 12, caput, do CDC, o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo Condomínio promovente. (0810356-29.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2023) Dessa forma, restando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre as falhas de projeto/execução e as patologias apontadas, a procedência do pedido de obrigação de fazer quanto aos itens supracitados é medida de rigor. 2.3.3. Da Análise dos Itens Improcedentes e do Pedido Contraposto Não obstante o acolhimento substancial das pretensões autorais, a instrução técnica revelou que determinados itens reclamados na petição inicial não se amoldam ao conceito jurídico de vício construtivo de responsabilidade das rés, decorrendo, em verdade, de fatores externos, desgaste natural ou falha de manutenção ordinária a cargo do condomínio. No tocante à alegada ausência de guarda-corpo ou linha de vida na laje técnica situada sobre o reservatório superior, o Laudo Pericial Judicial foi categórico ao esclarecer que a área em questão constitui espaço técnico de acesso eventual e restrito, não sendo destinada ao livre trânsito de pessoas. A perícia técnica asseverou que a exigência da NBR 14718 se limita a locais de acesso livre, ao passo que a NR-18, invocada pelo autor, aplica-se exclusivamente à organização de canteiros de obras durante a fase de construção, sendo inaplicável à edificação concluída e entregue. Eventuais medidas de segurança para manutenção em altura devem ser geridas pelo condomínio sob a égide da NR-35, não restando configurada, portanto, falha de projeto ou execução das rés neste ponto. Acerca da oxidação da antena central e do desgaste de selantes de janelas, a prova técnica evidenciou que tais ocorrências são plenamente compatíveis com o envelhecimento natural dos materiais expostos às intempéries do clima litorâneo desta Capital. O expert destacou que o prazo de garantia contratual para esses itens (fixado em um ano no Manual do Proprietário) e a própria Vida Útil de Projeto (VUP) mínima de quatro anos para selantes já se encontravam expirados no momento do relato das patologias.
APELANTE: Josilene Barbosa da Silva ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12378)
APELADO: ADVOGADO: SA Empreendimentos Ltda - ME Jessica da Costa Oliveira (OAB/PB 27578) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada. Imóvel. Vício de construção. Improcedência dos pedidos. Perícia realizada na origem. Vícios decorrentes de desgaste natural ou a falta correta de manutenção. Ausência do dever de indenizar. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. 1. Caso em que a parte autora reclama indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações que causaram avarias em seu apartamento, imputando a responsabilidade pelos danos à construtora responsável pela edificação do imóvel. 2. Prova pericial dos autos, contudo, que atestou a ausência de vícios construtivos, determinando como causa das avarias no apartamento da parte autora a falta de manutenção periódica que não fora realizada pela autora e o condomínio. 3. Manutenção da sentença que declarou a improcedência da pretensão deduzida em face da construtora, diante da ausência de vícios construtivos e consequente nexo de causalidade com os danos reclamados.
AGRAVANTE: MÁRCIO AUGUSTO ARAÚJO DE BARROS ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ CASSIMIRO VIEIRA – OAB PB20225-A
AGRAVADO: ASSPOM ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA ADVOGADOS: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE – OAB PB15229-A, GILVAN DA SILVA FREIRE – OAB PB19502-B Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO EFETIVO. MULTA DO ART. 81 DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado sob o argumento de que a agravada teria alterado a verdade dos fatos ao suscitar nulidade de atos processuais por suposta ausência de habilitação de seus advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de pedido de nulidade processual, posteriormente rejeitado, configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o regular andamento do processo. A simples formulação de tese jurídica considerada frágil, infundada ou preclusa pelo julgador não é suficiente, por si só, para configurar má-fé processual sancionável. A arguição de nulidade processual insere-se no exercício regular do direito de defesa e da busca pela observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a intenção maliciosa da parte. Embora constatada a participação dos patronos da agravada em atos processuais no segundo grau, não restou comprovado que a alegação de nulidade tenha sido formulada com o propósito específico de alterar a verdade dos fatos ou fraudar o juízo. O atraso decorrente da análise do incidente de nulidade constitui consequência inerente ao controle jurisdicional da validade dos atos processuais e não caracteriza, por si só, prejuízo material efetivo à parte exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação das sanções por litigância de má-fé pressupõe prova robusta do dolo e do prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual e de prejuízo efetivo à parte contrária. A apresentação de tese jurídica rejeitada pelo julgador, ainda que frágil ou tardia, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, mediante arguição de nulidade processual, não autoriza a aplicação de multa quando ausente demonstração de intenção maliciosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e VI, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto. 5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal. 6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida. 7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.541.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso sub judice, resta evidente que as promovidas atuaram conjuntamente no empreendimento Residencial Paris, justificando-se a manutenção de ambas no polo passivo para garantir a efetividade da reparação pretendida pelo consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Provas Mínimas As rés arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação e que a exordial careceria de lastro probatório mínimo para embasar as pretensões deduzidas. Ocorre que a peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma clara a causa de pedir, fundamentada em vícios construtivos elétricos e hidrossanitários, e formulou pedidos compatíveis com a narrativa fática. Ademais, a petição inicial veio instruída com laudo de inspeção predial particular, o qual permitiu às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que estas apresentaram contestação densa e fundamentada, inclusive com parecer técnico próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à rejeição da inépcia quando a inicial possibilita a identificação da controvérsia: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura omissão ou contradição. 2. A petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção judicial. 4. A revisão das conclusões do tribunal local sobre inépcia da inicial e interesse de agir demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte, e não provido. (AREsp n. 2.858.659/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Quanto à alegada ausência de provas, tal matéria confunde-se com o mérito e com a própria instrução processual, já tendo sido superada pela realização da perícia judicial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.4. Da Impugnação à Justiça Gratuita Por fim, as requeridas impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita ao condomínio autor, alegando que este não comprovou de forma cabal a sua insuficiência de recursos. O condomínio edilício, conquanto seja ente despersonalizado, pode usufruir da gratuidade judiciária desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. No caso em tela, o benefício foi deferido na decisão de ID 80641015 após a análise de extratos bancários e relatórios de prestação de contas que evidenciam a fragilidade econômica do ente, marcada por inadimplência e saldo insuficiente para suportar despesas extraordinárias de vulto. A manutenção do benefício é medida que se impõe, conforme precedentes deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-33.2025.815.0021 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Caaporã
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelas empresas rés. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia jurídica em exame deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diploma que disciplina as obrigações decorrentes do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. De um lado, figura o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS, ente despersonalizado que atua em juízo na defesa dos interesses coletivos de seus condôminos — estes, sim, destinatários finais das unidades imobiliárias e das áreas comuns do empreendimento. De outro lado, as empresas rés, na qualidade de construtoras e incorporadoras, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do CDC, pois desenvolvem atividade profissional de construção e comercialização de bens imóveis. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o condomínio edilício equipara-se ao consumidor por aplicação do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, notadamente nas hipóteses em que intervém na relação de consumo para salvaguardar direitos dos adquirentes frente a vícios de construção: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Estabelecida a natureza consumerista da lide, impõe-se a aplicação da regra de facilitação da defesa do consumidor. No presente caso, é nítida a hipossuficiência técnica do condomínio autor em face do conhecimento especializado e do domínio sobre o processo construtivo detido pelas rés. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, operou-se a inversão do ônus da prova, transferindo-se às empresas promovidas o encargo de demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de inversão probatória em casos análogos: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802073-20.2020.815.0000. Origem: 6 ª Vara Cível da Comarca d a Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante s: Natal Construções e Incorporações Ltda e Alliance Centro de Serviços Compartilhados Ltda. Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802073-20.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Cumpre destacar que a instrução processual foi integralmente exaurida com a realização da perícia judicial técnica e a prestação de esclarecimentos complementares pelo expert nomeado. Tal prova é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as quais teriam caráter meramente protelatório diante da natureza técnica das questões debatidas. Nesse diapasão, o julgamento no estado em que se encontra, conforme facultado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio da duração razoável do processo e à eficácia da jurisdição. O STJ ratifica esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, passo à análise detida dos vícios construtivos confirmados e daqueles que restaram afastados pelo laudo pericial judicial, balizada pela responsabilidade objetiva das construtoras por danos decorrentes de defeitos na execução da obra e vícios de qualidade dos materiais empregados. 2.3.2. Da Análise Técnica dos Vícios - Itens Procedentes Ultrapassadas as balizas processuais e fixada a natureza objetiva da responsabilidade das rés, passo ao exame pormenorizado das patologias verificadas no empreendimento Residencial Paris. O esteio probatório determinante para o deslinde da controvérsia reside no Laudo Pericial Judicial de ID 121756752, documento técnico equidistante dos interesses das partes e elaborado sob o crivo do contraditório, que logrou êxito em distinguir com precisão as anomalias endógenas (defeitos de projeto e execução) das falhas funcionais decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção. No que pertine ao reservatório de água superior, a perícia técnica constatou que a tampa de acesso, confeccionada em concreto, encontra-se apenas apoiada sobre a estrutura, carecendo de qualquer sistema de vedação perimetral eficaz. Tal omissão técnica afronta diretamente o item 5.2.4.3 da NBR 5626:1998, a qual exige que os reservatórios possuam vedação que impeça a entrada de líquidos, poeira, insetos e outros animais. A ausência de estanqueidade no fechamento do reservatório compromete a potabilidade da água e a saúde dos condôminos, configurando vício de execução que deve ser sanado pelas promovidas mediante a instalação de tampas que atendam aos requisitos normativos de hermeticidade. Acerca da impermeabilização de rufos e calhas, o expert identificou a existência de fissuras generalizadas nos rufos da cobertura, decorrentes do uso de argamassa polimérica em locais sujeitos a intensas movimentações térmicas. A perícia técnica evidenciou que a solução adotada pelas construtoras é tecnicamente inadequada para sistemas expostos a intempéries e dilatações, o que resultou em pontos de oxidação da ferragem interna e desplacamento do cobrimento. Embora a defesa sustente a tese de falta de manutenção, o laudo pericial é conclusivo ao asseverar que a patologia decorre prioritariamente da execução de um sistema incompatível com as solicitações da estrutura, o que reduziu drasticamente a Vida Útil de Projeto (VUP) prevista na NBR 15575. No tópico relativo à cobertura principal, a análise técnica revelou que o telhado de fibrocimento foi executado com uma inclinação de apenas 6°, valor significativamente inferior aos 10° (18%) exigidos tanto pela fabricante (Brasilit) quanto pela NBR 7196:2014. Somado a isso, verificou-se a fixação inadequada das telhas e a ausência de corte de canto, procedimentos obrigatórios para garantir a estanqueidade e estabilidade do conjunto. Tais falhas de instalação, por serem de natureza estrutural e de projeto, caracterizam descumprimento dos deveres técnicos das construtoras, independentemente de eventuais reparos paliativos realizados pelo condomínio. Quanto ao sistema de distribuição de gás, o Residencial Paris foi entregue sem rede interna canalizada, compelindo os moradores ao uso de botijões de GLP no interior das unidades habitacionais. O laudo pericial confirmou que tal situação viola flagrantemente a Lei Municipal nº 10.927/2006 de João Pessoa, que obriga a instalação de central externa e canalização permanente em novas edificações multifamiliares. Ademais, constatou-se que a ventilação das cozinhas não atende aos requisitos de segurança da NBR 13103:2013, tornando o uso de botijões internos uma condição de alto risco para a coletividade. A alegação das rés de que o projeto foi aprovado pelos órgãos competentes não as exime do dever de observar a legislação municipal cogente e as normas de segurança vigentes à época da construção. Por fim, no que tange às instalações elétricas e hidráulicas, a prova pericial atestou a ausência de espaços de reserva nos Quadros de Distribuição (QD) dos apartamentos, em desacordo com o item 6.5.4.7 da NBR 5410, inviabilizando ampliações futuras necessárias ao conforto dos moradores. Paralelamente, identificou-se que as prumadas de água fria no shaft hidráulico carecem de fixação adequada (anéis, abraçadeiras ou grampos), violando o item 5.6.3.3 da NBR 5626. A negligência na fixação da tubulação compromete a estabilidade das prumadas e pode acarretar rupturas localizadas e esforços indevidos nas conexões. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela condenação das construtoras à reparação dos vícios atestados por perícia judicial: Ementa: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0810356-29.2020.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Trata-se, pois, de demandas de manutenção corretiva e preventiva que incumbem exclusivamente ao proprietário ou ao condomínio, não havendo que se falar em vício de qualidade originário da construção. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de afastar a responsabilidade da construtora quando as avarias decorrem de falta de manutenção periódica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804483-67.2016.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804483-67.2016.8.15.0331, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) Nesse cenário, impõe-se a rejeição da tese de culpa exclusiva do consumidor aventada pelas rés quanto às anomalias endógenas confirmadas (vazamentos, falhas elétricas estruturais e sistema de gás), porquanto o dever de manutenção do proprietário não supre o dever de solidez e segurança técnica que incumbe às construtoras na fase de execução da obra. Contudo, em relação aos itens específicos de desgaste natural supramencionados, a improcedência é a medida adequada. Por fim, passo à análise do pedido contraposto formulado pelas promovidas, que pleiteiam a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para aventura jurídica. A caracterização da má-fé processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de dolo ou intenção maliciosa em fraudar o juízo ou prejudicar a parte adversa. No caso sob exame, o condomínio autor limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação, fundamentado em laudo de inspeção que indicava sérias patologias, muitas das quais foram integralmente confirmadas pela perícia judicial. A parcial improcedência dos pedidos ou a divergência técnica entre os laudos não autorizam a presunção de má conduta processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812199-56.2025.8.15.0000 Origem: J uízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0812199-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Dessa forma, ausente qualquer evidência de dolo processual ou intuito protelatório por parte do promovente, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS em face da CONSTRUTORA ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP e da PARIS CONSTRUÇÕES LTDA para, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos vícios construtivos atestados no laudo pericial judicial de ID 121756752, condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) executar a vedação perimetral técnica das tampas de acesso aos reservatórios de água superiores, garantindo a estanqueidade e proteção contra resíduos e insetos, em fiel observância à NBR 5626; b) realizar a completa recuperação dos rufos da cobertura, substituindo a argamassa polimérica por sistema de impermeabilização flexível e compatível com as movimentações térmicas da estrutura, sanando as fissuras e oxidações de ferragens apontadas pela perícia; c) adequar a inclinação do telhado principal de fibrocimento para o mínimo de 10° (18%), promovendo a reinstalação das telhas com a observância rigorosa do recobrimento lateral e execução do corte de canto exigido pela NBR 7196:2014; d) implementar o sistema de distribuição de gás canalizado interno com central externa de armazenamento, visando à regularização da edificação perante a Lei Municipal nº 10.927/2006 de João Pessoa, cessando o uso de botijões de GLP no interior das unidades; e) regularizar os quadros de distribuição elétrica dos apartamentos para que disponham de espaços de reserva para ampliações futuras, conforme a NBR 5410, bem como providenciar a fixação técnica adequada das prumadas de água fria no shaft hidráulico, nos termos da NBR 5626. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias corridos para o início e conclusão das obras de reparo, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à instalação de guarda-corpo em laje técnica e à reparação de oxidação de antena e selantes de janelas, por restar comprovado que tais itens decorrem de desgaste natural ou manutenção ordinária, conforme fundamentação supra. INDEFIRO o pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé formulado na contestação de ID 92806513, ante a ausência de dolo processual. Em face da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de suas pretensões, condeno as empresas rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com os 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 04 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito