Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874451-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LACERDA SANTANA ADVOCACIA em face de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais, incluindo multa por revogação unilateral do mandato, correção monetária, juros e demais consectários. Compulsando os autos, verifico a necessidade de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, pelos fundamentos que passo a expor. A exequente fundamenta sua pretensão executiva na cobrança de multa contratual de 50% dos honorários mínimos avençados, no valor de R$ 2.850,00, em razão da alegada desistência unilateral da executada. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de imposição de multa em razão da revogação unilateral do mandato conferido ao advogado. A revogação do mandato constitui direito potestativo do mandante, não podendo ser restringida por cláusula contratual que imponha penalidade, sob pena de afronta à liberdade de escolha do cliente na relação advocatícia. Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENÚNCIA. (...) Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. (REsp n. 1.882.117/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) A cláusula contratual que estipula multa em razão da revogação unilateral do mandato é nula de pleno direito, pois viola o direito potestativo do cliente de revogar o mandato a qualquer tempo. Ressalte-se que a advocacia não se submete a regras mercantis, sendo a relação entre advogado e cliente baseada na fidúcia e na confiança recíproca, tornando inviável a imposição de penalidade em caso de rompimento do contrato. Portanto, a multa contratual objeto da presente execução é inexigível, sendo necessária a readequação do valor executado. Quanto ao pedido de expedição de ofício à 13ª Vara Federal/PB, em caráter preliminar, para determinar a suspensão da expedição de RPV/Precatório nos autos do processo nº 0000996-83.2025.4.05.8200, não é cabível. Não se admite pedido preliminar ou de tutela de urgência em procedimento de execução de título extrajudicial. O Código de Processo Civil não prevê a concessão de tutelas provisórias de urgência nesta modalidade executiva, sendo o procedimento regulado pelos arts. 824 e seguintes do CPC. Ademais, ainda que fosse possível tal providência, é incompetente o juízo estadual para determinar ato a ser praticado em processo que tramita na Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 85, § 18 ambos do CPC, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o objeto pleiteado e a via de procedimento eleita. Decorrido o prazo sem manifestação ou permanecendo os vícios, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura digitais.