Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TROPICAL HUB RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: ANDREA LORRANY LIMA DE SOUSA DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863974-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial visando a satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais. No curso do procedimento, requereu a parte exequente a penhora do imóvel objeto da execução, tendo sido juntada certidão de registro do imóvel onde consta a existência de alienação fiduciária sobre o bem, pela Caixa Econômica Federal. Decido. Em que pese a natureza dos débitos condominiais, que se vinculam à própria coisa nos termos do art. 1.345 do Código Civil, a análise da constrição sobre imóvel alienado fiduciariamente exige o reconhecimento de certas especificidades processuais. O entendimento consolidado era de que o bem, por integrar o patrimônio do credor fiduciário, não poderia ser penhorado por dívidas do devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição dos direitos derivados do contrato. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.059.278/SC, conferiu novo tratamento ao tema, admitindo a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, desde que o condomínio exequente promova a citação do credor fiduciário, e não apenas sua mera intimação. A referida decisão assenta que a natureza propter rem se sobreleva ao direito do proprietário fiduciário, mas exige que este integre a relação processual para exercer o contraditório e, eventualmente, optar pela quitação da dívida para se sub-rogar nos direitos do exequente. Eis o referido julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol. 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779). Ocorre que, no caso concreto, o agente fiduciário é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal. A necessidade de sua citação para integrar o polo passivo da execução, condição para a manutenção da penhora sobre a propriedade plena do bem, conforme a tese fixada pelo STJ, atrai a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Neste cenário, a inclusão da CEF na lide acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que se revela absolutamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, por força da vedação contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Portanto, diante da impossibilidade de citação do ente federal perante a Justiça Comum e considerando que a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário até a quitação total do financiamento, detendo a executada meramente a posse direta e a expectativa de direito, a penhora do imóvel em sua integralidade não pode prosperar perante este juízo. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio da executada, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito