Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE I RESIDENTIAL PARK Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: LUCIANO ARCANJA DA CRUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880366-39.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais no valor de R$ 3.384,62. O executado realizou depósito de 30% do valor exequendo, requerendo tacitamente o parcelamento do saldo nos termos do art. 916 do CPC. Instado a se manifestar (ID 136537709), o condomínio exequente opôs-se ao parcelamento, argumentando a ausência de reconhecimento formal da dívida, a natureza propter rem do débito e o prejuízo ao fluxo de caixa condominial, que depende do rateio para despesas essenciais. Requereu o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução via SISBAJUD. Pois bem. O pedido de parcelamento merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não possui advogado cadastrado, o que mitiga o rigor formal quanto à necessidade de petição técnica, de modo que o depósito de 30% do valor exequendo pode ser interpretado como requerimento do parcelamento de forma tácita, evidenciando o reconhecimento do crédito. Ademais, pautado no princípio da cooperação e visando a máxima utilidade da execução com o menor sacrifício do devedor, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC apresenta-se como medida idônea à satisfação do crédito de forma célere e segura. O depósito inicial já realizado demonstra a boa-fé do executado e garante o início imediato do adimplemento, não se vislumbrando prejuízo irreparável ao condomínio, uma vez que o saldo será quitado com as devidas correções legais. Assim, atendidos os requisitos substanciais da norma e privilegiando-se a solução consensual e cooperativa do conflito, o deferimento da moratória é medida que se impõe.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará e depósito das demais parcelas. Intime-se o executado para permanecer depositando o valor referente ao parcelamento, e comprovando o depósito nos autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito