Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA
REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0873455-45.2024.8.15.2001 Vistos etc. Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Mas que não ocorreu. Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA. Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado, acrescido da multa. Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo. Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. Indicado, proceda-se a ele. Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito. Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias. Silente, faça-se conclusão para extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância