Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARATIBE II Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: DULCE HELENA FREIRE DE PINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0880533-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Em resposta à intimação para emenda à inicial, o condomínio exequente afirmou que o valor de R$ 67,50 corresponde a multa por infração regimental. Segundo artigo 784, X, do CPC, somente as despesas ordinárias e extraordinárias, comprovadamente documentadas, ou seja, aprovadas em assembleia geral, são consideradas título executivo extrajudicial. A jurisprudência pátria majoritária entende que as multas regimentais não são revestidas dos requisitos de títulos executivos gerais, na forma do art. 783 do CPC. Cito: Apelação. Condomínio. Embargos à Execução. Cobrança de cotas condominiais com inclusão de multa por infração à Convenção de Condomínio e Regulamento Interno. Sentença de improcedência dos embargos, com determinação de prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. Necessidade de reforma. Condomínio exequente que não possui título hábil para executar valores relativos à multa por infração das normas condominiais. Multa condominial que não pode ser cobrada através da via executiva, por não constituir contribuição condominial ordinária ou extraordinária. Inteligência do art. 784, inciso X, do CPC. Abusividade em condicionar o pagamento da taxa de condomínio à quitação da multa por infração às normas condominiais. Cotas condominiais cobradas que foram objeto de consignação extrajudicial recusada pelo condomínio credor e posteriormente depositadas judicialmente nestes autos. Inadimplência não caracterizada. Título executivo inexigível. Sentença reformada, com o acolhimento dos embargos à execução opostos e extinção da execução, com fulcro no artigo 803, inciso I e artigo 485, inciso IV, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007377320188260642 SP 1000737-73.2018.8.26.0642, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). Portanto, determino nova intimação da exequente para, em 15 dias, na forma do art. 801 do CPC, emendar à inicial e corrigir a planilha de débitos, devendo excluir o valor referente a multa regimental, sob pena de extinção. Poderá, no mesmo prazo, caso queira, converter a ação executiva em ação de cobrança pelo rito da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO