Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE DE SORDI CAVALCANTI DE MORAIS
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165 – NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008049-67.2011.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Denise de Sordi Cavalcanti de Morais em face de Itaú Unibanco S.A., na qual a parte autora pretende o pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre conta de caderneta de poupança, referente ao mês de fevereiro de 1991, em razão da suposta aplicação indevida do índice da BTN Fiscal (BTNF) com base na Lei nº 8.177/91 (Plano Collor II), ao invés do índice do IPC/IBGE, conforme sustentado na inicial. A parte autora sustenta que, à época dos fatos, era titular da conta-poupança nº 00625-1, agência 1449, junto à instituição financeira demandada, e que, por força de determinação legal superveniente, os valores depositados em sua conta foram remunerados com base em índice inferior àquele devido, havendo uma diferença de 14,87%, além de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da diferença apontada, além da inversão do ônus da prova e multa por descumprimento, caso não fossem apresentados extratos comprobatórios das movimentações da conta. Em contestação, o réu Itaú Unibanco S.A. impugna os pedidos, alegando, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quanto à inexistência de prova da titularidade e da existência de saldo na conta indicada no período questionado. Argumenta que os extratos acostados aos autos referem-se a períodos diversos (1992 e 1993), não servindo à comprovação do direito alegado. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de demonstração do direito à diferença, de prescrição e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL O presente feito permaneceu suspenso por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaram o sobrestamento nacional das ações individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários, até o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 632.212/SP e 631.636/SP (Temas 265, 284 e 285 da repercussão geral), bem como do Tema 1.059 do STJ. Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, concluiu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologando o acordo coletivo firmado entre entidades de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN). Com a publicação e trânsito em julgado desta decisão e a fixação das teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, cessou o motivo da suspensão. Assim, levanto o sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento dos autos, com imediata aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da legitimidade passiva As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 95, 298 e 299 dos Recursos Especiais Repetitivos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do julgamento da ADPF 165 e seus efeitos vinculantes O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26/05/2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que se tratam de medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma oportunidade, o STF homologou o acordo coletivo celebrado entre entidades representativas de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN), fixando que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes desses planos depende da adesão ao referido acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Posteriormente, foram fixadas as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, reafirmando: “O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses, sendo esta a única via para eventual recebimento dos valores.” A decisão da Suprema Corte, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e força vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 3. Da improcedência da pretensão autoral Diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e da vinculação obrigatória ao acordo coletivo, a pretensão de condenar a instituição financeira ao pagamento judicial de diferenças de correção monetária não encontra mais amparo jurídico. O STF afastou a possibilidade de condenações judiciais individuais e determinou que os poupadores que desejarem receber valores devem aderir ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido. Assim, impõe-se a improcedência do pedido e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 165 e reiterado em diversos tribunais estaduais, inclusive o TJPB (ApCiv 0005376-38.2010.8.15.2001). Registre-se que esta decisão não impede que a parte autora, caso tenha interesse, aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento, como forma legítima de obtenção dos valores devidos. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito