Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0000213-08.2005.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de JOSÉ MIGUEL DA SILVA, distribuída a este Juízo em 25/10/2005, objetivando a cobrança de dívida ativa decorrente de multa por infração ambiental. Nos autos, consta que o réu foi citado pessoalmente em 28/01/2008 (ID 20790312 - Pág. 37), todavia, a penhora realizada sobre um bem móvel (televisor) em 18/10/2010 (ID 20790312 - Pág. 87) mostrou-se insuficiente e ineficaz para a satisfação do crédito, tendo o próprio exequente requerido o reforço da penhora e, posteriormente, a alienação em hasta pública, a qual restou frustrada. Após diversas diligências infrutíferas para localização de outros bens passíveis de constrição, inclusive através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG, o feito foi suspenso, tendo sido proferido despacho em 11/10/2017 determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 20790334 - Pág. 94). Devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente e dar andamento ao feito, a exequente, em sua última manifestação (ID 121226256), reconheceu não terem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora e requereu novamente a suspensão do feito. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. Inicialmente, esclareço que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, sendo o crédito fiscal em cobrança crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, tem-se um prazo de (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Nos presentes autos, considerando as diversas tentativas frustradas de localização de bens e o despacho que determinou a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF proferido em 11 de outubro de 2017, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão. Findo esse prazo de um ano, em 11 de outubro de 2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, findo em 11 de outubro de 2023. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de bens penhoráveis suficientes pela Fazenda Pública e o início da contagem conforme o art. 40, caput, da LEF já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente, que inclusive requereu nova suspensão por não ter encontrado bens. E essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 40, § 4º da LEF, pois foi a Fazenda Pública ouvida e não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição efetiva após o decurso do prazo. Isto posto, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN (ou legislação correlata para créditos não tributários), reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que a prescrição intercorrente não pode acarretar ônus em face da exequente. Levante-se eventual penhora ou restrição existente (CNIB/SERASAJUD). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Coremas/PB, 12 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito