Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0800022-37.2026.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO(013.248.263-04); CONDOMINIO SAN RESIDENCE(61.698.022/0001-61); Polo passivo: VIVIANNE DIAS DA COSTA(915.709.802-68); Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se vê no id 131077081, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, anexando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo, mesmo sendo concedida dilação de prazo (ID. 136633290). Destarte, não cabe nova dilação, uma vez que o prazo concedido foi suficiente para cumprimento da diligência. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no art. 104, caput, do CPC, podendo a demanda ser ajuizada novamente sem qualquer prejuízo para a parte. Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC. Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, indefiro o requerimento (ID. 154979819) e com esteio no art. 287, caput, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.Intime-se por meio eletrônico. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito