Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO DE SANTANA Advogados: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINE O CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0014326-94.2014.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcelo de Santana, policial militar da ativa, contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos voltados ao descongelamento e à correta atualização da Gratificação de Magistério Militar, paga em valores nominais desde a edição da LC nº 50/2003. A decisão recorrida entendeu não ter o autor comprovado, mediante ato designatório, o exercício de função que justificasse a percepção integral da verba, concluindo pelo não enquadramento da atividade desempenhada no regime jurídico aplicável. O recorrente, por sua vez, sustenta que (i) sempre desempenhou atividades de magistério em cursos e projetos oficiais da corporação, (ii) a Administração lhe paga a referida gratificação, o que confirma a natureza da atividade, (iii) a LC nº 50/2003 não alcança os militares, regidos por legislação própria, e (iv) o congelamento imposto pela MP nº 185/2012 e pela Lei Estadual nº 9.703/2012 não se estende à Gratificação de Magistério, por ausência de previsão legal II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir: Se a Gratificação de Magistério Militar está ou não sujeita ao congelamento previsto na LC nº 50/2003 e na MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012; Se o autor logrou comprovar o exercício de atividades aptas ao recebimento e atualização da verba; E se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. III – RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia em análise exige exame detido sobre o alcance das normas invocadas pela Administração e sobre a própria natureza da Gratificação de Magistério Militar. De início, cumpre destacar que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao determinar a manutenção em valores nominais de adicionais e gratificações percebidos em março de 2003, dirigiu-se aos servidores civis da Administração direta e indireta, não havendo previsão expressa de sua aplicação aos militares estaduais. Nesse sentido, a interpretação extensiva pretendida pelo recorrido encontra óbice direto no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), que veda a criação de restrições sem amparo legal. Ademais, o regime jurídico dos militares possui disciplina própria, prevista no art. 42 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Essa lei instituiu, de forma clara, a Gratificação de Magistério Militar como vantagem propter laborem, devida sempre que o militar for designado para o exercício do magistério nos cursos da corporação, sendo calculada sobre o soldo de Coronel PM. Trata-se, portanto, de verba variável, diretamente vinculada à prestação do serviço, e não suscetível de congelamento sem expressa disposição legal. A edição da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, limitou-se a disciplinar a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, sem mencionar ou alcançar a Gratificação de Magistério. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR Tema 13, pacificou a compreensão de que o congelamento previsto nesta norma não se estende à gratificação em debate, entendimento reforçado pela Súmula 51/TJPB. No que concerne à prescrição, igualmente não assiste razão ao Estado. A pretensão do recorrente envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a Administração não negou o direito à percepção da gratificação, mas apenas a paga em valores congelados. Nesses casos, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que não se configura prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A robustez da prova documental também merece destaque. Consta dos autos ficha financeira que comprova o pagamento da gratificação, bem como portarias que legitimam a designação do recorrente para atividades de magistério. Tais documentos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. O raciocínio da sentença de primeiro grau, ao exigir prova além daquela já produzida pela própria Administração, revela-se excessivamente formalista e contrário à boa-fé objetiva. Desse modo, presentes os requisitos fáticos e jurídicos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do congelamento e condenar o Estado ao pagamento das diferenças devidas. IV – DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Paraíba a: Recalcular a Gratificação de Magistério Militar do autor, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993, com base no soldo de Coronel PM (símbolo PM-14), sem o congelamento imposto pela LC nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012; Pagar as diferenças remuneratórias vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas até a efetiva implantação do pagamento correto; Atualizar as diferenças pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Tese: A Gratificação de Magistério Militar, por possuir natureza propter laborem, não está sujeita ao congelamento previsto na LC nº 50/2003 nem na MP nº 185/2012 (Lei Estadual nº 9.703/2012), sendo devida em conformidade com os índices fixados na Lei nº 5.701/1993. Nas relações de trato sucessivo, não incide prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo assistir razão ao recorrente. A sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois a LC nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais, e a MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, restringiu-se ao adicional por tempo de serviço, sem atingir a Gratificação de Magistério Militar. A tentativa de aplicar tais normas de forma extensiva viola o princípio da legalidade e afronta a autonomia normativa que rege a carreira militar. Destaca-se que a prova documental juntada pelo autor comprova o exercício de atividades de magistério reconhecidas pela própria Administração, que lhe paga a gratificação em questão, embora em valores congelados. O fato de a verba já constar de sua ficha financeira demonstra o enquadramento da atividade, de modo que não cabe exigir do autor comprovação além daquela já reconhecida pela Administração Pública. Além disso, a jurisprudência do TJPB, tanto em julgados isolados quanto no IRDR Tema 13, é pacífica no sentido de que a Gratificação de Magistério Militar não está sujeita ao congelamento, sendo devida em conformidade com os índices previstos na Lei nº 5.701/1993. No tocante à prescrição, afasto a tese do fundo de direito, aplicando-se a orientação consolidada pela Súmula 85 do STJ. Assim, limita-se a prescrição às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Diante desse cenário, o recurso merece provimento, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao descongelamento da Gratificação de Magistério Militar e condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização já indicados no dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando a sentença para reconhecer o direito do autor ao descongelamento da Gratificação de Magistério Militar, condenando o Estado ao pagamento das diferenças, observados os critérios acima fixados. Sem condenação em honorários de sucumbência. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR