Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES, CARLOS TELES DE FREITAS
REU: UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BANORTE S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165 – NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0740532-51.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ DE SOUZA TELES, na qualidade de herdeiro de CARLOS TELES DE FREITAS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BANORTE S.A. e UNIBANCO S.A., por meio da qual pleiteia a restituição de valores referentes a diferenças de correção monetária não aplicadas sobre cadernetas de poupança existentes em nome do de cujus, relativamente ao mês de junho de 1987, em razão da implantação do Plano Bresser. Alega o autor que seu genitor possuía, à época do referido plano econômico, valores depositados em contas de poupança mantidas junto às instituições rés ou suas antecessoras, sendo que os saldos sofreram atualização inferior à devida. Requer que os bancos promovidos informassem a existência de contas vinculadas ao nome do falecido, bem como apresentassem os extratos das respectivas contas nos meses de maio, junho e julho de 1987, além de meses correlatos a outros planos econômicos (Verão, Collor e Collor II). Os réus foram regularmente citados, As defesas, em regra, negaram a existência de contas de poupança em nome do falecido junto às respectivas instituições e, subsidiariamente, alegaram a inexistência de direito à diferença pleiteada, com base em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, notadamente a ausência de direito adquirido à aplicação de índice diverso do vigente à época do crédito dos rendimentos, em observância à nova sistemática imposta pelo Decreto-lei nº 2.335/87. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL O presente feito permaneceu suspenso por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaram o sobrestamento nacional das ações individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários, até o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 632.212/SP e 631.636/SP (Temas 265, 284 e 285 da repercussão geral), bem como do Tema 1.059 do STJ. Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, concluiu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologando o acordo coletivo firmado entre entidades de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN). Com a publicação e trânsito em julgado desta decisão e a fixação das teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, cessou o motivo da suspensão. Assim, levanto o sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento dos autos, com imediata aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da legitimidade passiva As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 95, 298 e 299 dos Recursos Especiais Repetitivos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do julgamento da ADPF 165 e seus efeitos vinculantes O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26/05/2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que se tratam de medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma oportunidade, o STF homologou o acordo coletivo celebrado entre entidades representativas de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN), fixando que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes desses planos depende da adesão ao referido acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Posteriormente, foram fixadas as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, reafirmando: “O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses, sendo esta a única via para eventual recebimento dos valores.” A decisão da Suprema Corte, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e força vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 3. Da improcedência da pretensão autoral Diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e da vinculação obrigatória ao acordo coletivo, a pretensão de condenar a instituição financeira ao pagamento judicial de diferenças de correção monetária não encontra mais amparo jurídico. O STF afastou a possibilidade de condenações judiciais individuais e determinou que os poupadores que desejarem receber valores devem aderir ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido. Assim, impõe-se a improcedência do pedido e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 165 e reiterado em diversos tribunais estaduais, inclusive o TJPB (ApCiv 0005376-38.2010.8.15.2001). Registre-se que esta decisão não impede que a parte autora, caso tenha interesse, aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento, como forma legítima de obtenção dos valores devidos. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito