Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDROSA XAVIER DE MORAES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-27.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Pedrosa Xavier de Moraes contra o Banco BMG S.A. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos relativos a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Para subsidiar sua pretensão, o autor juntou procuração e documentos pessoais (ID 106084362 e seguintes). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 106085367). O réu apresentou contestação (ID 106912343), com a formulação de preliminares e prejudiciais de mérito. O banco réu suscitou a ocorrência de defeito de representação e de fraude processual, com a afirmação de que a demanda possui fortes indícios de litigância predatória. O autor apresentou réplica à contestação (ID 108516670). Após manifestações das partes sobre a produção de provas, o juízo constatou que a procuração juntada aos autos apresentava assinatura realizada exclusivamente por meio da plataforma Clicksign, ambiente que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Por esse motivo, o juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O requerente peticionou nos autos e solicitou a dilação do prazo (ID 127651263). O juízo indeferiu o referido requerimento (ID 131216591), pois o decurso do tempo foi extenso e o autor não trouxe qualquer justificativa plausível para o atraso. Não obstante o indeferimento, o magistrado concedeu novo prazo, de 5 dias extras, para o efetivo cumprimento da diligência. Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer mais uma dilação de prazo (ID 132021206), sem a apresentação do instrumento de mandato válido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A representação processual regular constitui pressuposto de validade indispensável para o regular e válido desenvolvimento do processo. No caso sub judice, o juízo identificou que o instrumento procuratório original (ID 106084362) carecia de validade formal, pois a assinatura do outorgante não exibia certificação digital nos moldes oficiais da ICP-Brasil. Diante do vício processual, a secretaria intimou o procurador do autor por duas vezes distintas para corrigir a falha de representação documentada, com as devidas advertências legais (IDs 125164426 e 131216591). Contudo, a parte peticionou de forma genérica e limitou sua atuação a reiterados pedidos de prorrogação de prazo. A inércia no cumprimento do dever processual de trazer instrumento válido aos autos impõe a imediata consequência terminativa. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estipula de forma peremptória que o juiz indefere a inicial se o autor não suprir o defeito após o comando judicial. De forma correlata, o artigo 76, § 1º, inciso I, impõe a extinção do processo frente à irregularidade insuperada da representação do polo ativo. Em face da inércia reincidente da parte, que se esquivou do comando de regularização por duas oportunidades efetivas, a extinção prematura da marcha processual é de rigor. Por fim, no que tange à tese de litigância predatória arguida pela instituição financeira ré, verifico-se que tal alegação não comporta acolhimento. A parte ré limitou-se a ventilar o tema de modo genérico, sem apresentar qualquer prova concreta ou indício robusto que demonstrasse o abuso do direito de ação por parte do autor ou de seu patrono no caso específico destes autos. A simples existência de múltiplas demandas similares não autoriza, por si só, a estigmatização da lide como predatória, sendo indispensável a demonstração de má-fé ou fraude, o que não ocorreu nesta seara. À luz de toda a fundamentação delineada e com amparo no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas de sucumbência, todavia, permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito