Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande OPOSIÇÃO (236) 0025318-75.2011.8.15.0011 [Intervenção de Terceiros] OPOENTE: FRANCISCO GALDINO DE FARIAS, MARLI CHAVES DE FARIAS OPOSTO: VIRGINIA FARIA SOARES DE ALMEIDA, MARILIA DEJ SOUZA JACINTO, GILVAN JACINTO DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0015597-02.2011.8.15.0011), OPOSIÇÃO (0025318-75.2011.8.15.0011), EMBARGOS DE TERCEIRO (0025642-31.2012.8.15.0011) E INTERDITO PROIBITÓRIO (0014848-48.2012.8.15.0011). JULGAMENTO SIMULTÂNEO (ART. 59 CPC/73). DISPUTA SOBRE POSSE E DOMÍNIO DE IMÓVEL NO BAIRRO VELAME. 1 RELATÓRIO Tratam-se de quatro ações conexas e apensadas, cujas matérias envolvem a posse e domínio de um imóvel situado no bairro do Velame, nesta Comarca. A Ação de Reintegração de Posse (processo n. 0015597-02.2011.8.15.0011) foi proposta por VIRGÍNIA FARIA SOARES DE ALMEIDA em desfavor de GILVAN JACINTO DA SILVA e MARÍLIA DE SOUZA JACINTO, alegando ser proprietária legítima do terreno e que este fora esbulhado pelos promovidos. Em referida ação, foi deferida liminarmente a antecipação da tutela e a autora foi imitida provisoriamente na posse. Houve a intervenção de terceiros através de duas vias processuais: 1. Ação de Oposição (processo n. 0025318-75.2011.8.15.0011), interposta por FRANCISCO GALDINO DE FARIAS e MARLI CHAVES DE FARIAS em face de Virgínia Faria Soares de Almeida e os demais demandados. Os opoentes afirmaram serem os legítimos proprietários do imóvel, adquirido por usucapião. A Oposição foi admitida, para figurarem os opoentes no polo passivo, e tramitou em apenso. 2. Embargos de Terceiro (processo n. 0025642-31.2012.8.15.0011), ajuizado por FAZENDA VELAME LTDA. contra Virgínia Faria Soares de Almeida, buscando proteger a posse e a propriedade de bem que teria sofrido constrição judicial decorrente da liminar concedida na Reintegração de Posse. Ademais, FAZENDA VELAME LTDA. também ajuizou Interdito Proibitório (processo n. 0014848-48.2012.8.15.0011) em face de Virgínia Faria Soares de Almeida, pleiteando proteção de sua posse ante a ameaça de esbulho. A Fazenda Velame alegou que a ameaça decorria do mandado judicial da ação de reintegração. Nos autos da Ação de Reintegração de Posse (n. 0015597-02.2011.8.15.0011), foram realizadas prova pericial e manifestações complementares (Id 82680259, Id 85801169). Foi então proferida sentença meritória no processo principal (Id 105323038) que resultou na IMPROCEDÊNCIA do pedido da autora Virgínia Faria Soares de Almeida, e no bojo daquela decisão, foi admitida a Oposição e rejeitados os Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação ali exposta. Determina-se o julgamento simultâneo das ações remanescentes (Oposição n. 0025318-75.2011.8.15.0011 e Interdito Proibitório n. 0014848-48.2012.8.15.0011), conforme o Art. 59 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época do ajuizamento da Oposição), que prescreve: "A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória da Oposição e do Interdito Proibitório é intrinsecamente ligada à resolução da Ação de Reintegração de Posse (n. 0015597-02.2011.8.15.0011), que é a ação principal e prejudicial a estas. 2.1 DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (N. 0015597-02.2011.8.15.0011) E DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (N. 0025642-31.2012.8.15.0011) Conforme a sentença proferida (Id 105323038), o pedido de Reintegração de Posse foi julgado improcedente. O ônus da prova cabia à autora, nos termos do Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No entanto, "inexistem provas da posse anterior da autora sobre o imóvel objeto do litígio" e "as evidências apontam que o imóvel em que foi imitida na posse a autora seria divergente daquele descrito nos documentos apresentados, e em verdade, pertence aos demandados, FRANCISCO GALDINO DE FARIAS e MARLI CHAVES DE FARIAS". Quanto aos Embargos de Terceiro (n. 0025642-31.2012.8.15.0011), a sentença (Id 105323038) estabeleceu que essa modalidade de ação visa proteger o bem que tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição judicial. Contudo, "não há constrição judicial sobre o imóvel objeto do litígio, posto que não ocorreu qualquer das situações previstas no art. 1.046 do CPC/73", sendo rejeitado o pedido por inadequação do instrumento processual. 2.2 DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (N. 0025318-75.2011.8.15.0011) Francisco Galdino de Farias e Marli Chaves de Farias postularam, por meio da Oposição, o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel. Embora a Oposição tenha sido acolhida no que tange à intervenção processual (Id 105323038), o seu mérito está condicionado ao resultado da ação principal de Reintegração de Posse. Considerando que a pretensão possessória de Virgínia Faria Soares de Almeida foi julgada IMPROCEDENTE, e que as provas constantes nos autos, inclusive a perícia (Id 85289553 – pág. 29, Id 105323038), indicaram que o imóvel pertencia aos opoentes, a Oposição deve ser julgada procedente. Os opoentes demonstraram que, de fato, exerciam a posse do imóvel e possuíam título que a justificava, sendo os reais proprietários/possuidores do bem que a oposta (Virgínia) buscava reintegrar. 2.3 DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (N. 0014848-48.2012.8.15.0011) A Fazenda Velame LTDA ajuizou esta ação para se proteger da ameaça de turbação ou esbulho, alegadamente decorrente do mandado liminar deferido em favor de Virgínia Faria Soares de Almeida nos autos da Reintegração de Posse (n. 0015597-02.2011.8.15.0011). A contestação de Virgínia Faria Soares de Almeida sustentou que a ameaça ou turbação, quando decorrente de um ato judicial, não configura ato ilegítimo, e a via processual eleita seria inadequada. Neste sentido, a jurisprudência invocada pela promovida (Virginia) é pertinente: "decorrendo a alegada turbação ou esbulho de decisão judicial, revela-se evidente a inadequação da via processual eleita, o que leva inexoravelmente ao indeferimento da inicial, forte no art. 295, V, cpc. e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, l, código de processo civil" (APELACAO CIVEL N° 70011157765, VIGESIMA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA). A despeito da improcedência final do pedido possessório de Virgínia, o Interdito Proibitório foi ajuizado para se opor a um ato que, à época, emanava do poder jurisdicional, qual seja, a liminar de reintegração. A via adequada para Fazenda Velame (terceiro estranho à relação processual principal) questionar a constrição ou ameaça judicial seria os Embargos de Terceiro, ação que foi ajuizada (n. 0025642-31.2012.8.15.0011), mas rejeitada por falta de constrição apta. Ainda que a Fazenda Velame tenha solicitado a conversão para Ação de Reintegração de Posse, por entender que a ameaça havia se consumado, os laudos periciais juntados aos autos do Interdito Proibitório não foram conclusivos quanto à posse e à localização do imóvel da Fazenda Velame, não havendo "elementos suficientes à conclusão de que a FAZENDA VELAME esteja pleiteando em local errado. Por outro lado, não há provas de que a FAZENDA VELAME esteja pleiteando em local correto. Os elementos são insuficientes às duas conclusões". Mais especificamente, o perito judicial afirmou que os autos "ressentem-se de um elemento de certeza que possa permitir a afirmação categórica de que ao autor ou à promovida assiste a devida razão quanto ao imóvel em discussão". Desse modo, a carência de prova cabal da posse legítima pela Fazenda Velame no Interdito Proibitório, somada à inadequação da via eleita para combater um ato judicial (como sustentado pela defesa), resulta na improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, e em julgamento simultâneo das ações apensadas, nos termos do Art. 59 do CPC/73 c/c Art. 487, I do CPC/2015, este Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande RESOLVE O MÉRITO das demandas remanescentes, nos seguintes termos: a) PROCESSO N. 0015597-02.2011.8.15.0011 (Ação de Reintegração de Posse) Ratifico a Sentença de Id 105323038, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por VIRGÍNIA FARIA SOARES DE ALMEIDA, com fulcro no Art. 487, I do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida (Id 16497486 – pág. 55, Id 405). b) PROCESSO N. 0025318-75.2011.8.15.0011 (Oposição) JULGO PROCEDENTE o mérito da Oposição de Terceiros, formulada por FRANCISCO GALDINO DE FARIAS e MARLI CHAVES DE FARIAS, reconhecendo e declarando a posse e o domínio dos opoentes sobre o imóvel objeto do litígio, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. c) PROCESSO N. 0025642-31.2012.8.15.0011 (Embargos de Terceiro) Ratifico a Sentença de Id 105323038, e REJEITO O PEDIDO de Embargos de Terceiro, formulado por FAZENDA VELAME LTDA., por inadequação da via eleita, ante a não ocorrência de constrição judicial conforme o Art. 1.046 do CPC/73. d) PROCESSO N. 0014848-48.2012.8.15.0011 (Interdito Proibitório) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FAZENDA VELAME LTDA., com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de comprovação da posse legítima e da carência de certeza quanto à localização do imóvel, conforme laudo pericial (fls. 154, 159). Disposições Finais CONDENO a autora VIRGÍNIA FARIA SOARES DE ALMEIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos processos n. 0015597-02.2011.8.15.0011, n. 0025318-75.2011.8.15.0011 e n. 0014848-48.2012.8.15.0011. CONDENO a autora FAZENDA VELAME LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no processo n. 0025642-31.2012.8.15.0011. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos processos em que a parte sucumbiu. Determino o cálculo e a cobrança das custas processuais, intimando as partes, e, após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se o competente mandado de reintegração da posse em favor de FRANCISCO GALDINO DE FARIAS e MARLI CHAVES DE FARIAS, sobre a área atualmente ocupada por Virgínia Faria Soares de Almeida e murada por sua ordem. 2. Junte-se cópia integral desta sentença aos autos principais (n. 0015597-02.2011.8.15.0011) e demais apensos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito