Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DE CASTRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Bancários] PROCESSO Nº 0800387-77.2025.8.15.0271 Vistos etc. SEBASTIÃO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 109671000), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi procurada por prepostos da instituição financeira ré para a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta, contudo, que foi induzida a erro, tendo sido formalizado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que o valor de R$ 1.220,00 foi creditado em sua conta, mas que os descontos mensais em seu benefício, iniciados em abril de 2018, perduram sem previsão de término, gerando um saldo devedor infindável e juros abusivos. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 111426953), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o termo de adesão assinado é claro quanto à modalidade de cartão de crédito consignado. Ressaltou que a parte autora utilizou o limite para saque, tendo recebido o valor de R$ 1.220,00 em sua conta bancária. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de perícia datiloscópica (ID 120266092). O Laudo Pericial foi acostado no ID 129450965, seguido de manifestações das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a declarar de ofício. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: A preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa não prospera, uma vez que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo descontos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal progressiva), não alcançando o fundo do direito. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Do Mérito: A controvérsia reside na validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em lugar de empréstimo consignado convencional. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida. Todavia, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, nem impede que a prova técnica elucide a verdade dos fatos. No caso concreto, a prova pericial datiloscópica (ID 129450965) revelou-se decisiva. Após o confronto entre as digitais constantes nos documentos contratuais e o padrão do autor, o perito oficial concluiu categoricamente que: "A Digital Questionada (1), constante no Termo de Adesão (ID 125306866 - Págs. 1 e 2), PARTIU da impressão do polegar direito do Sr. SEBASTIÃO DE CASTRO." Embora as outras digitais em documentos acessórios (CCB e Proposta de Saque) foram inconclusivas por falhas técnicas de coleta (borrões), a confirmação da autenticidade da digital no instrumento principal da contratação (Termo de Adesão) é prova robusta da manifestação de vontade. Somado a isso, observa-se que o contrato foi firmado na modalidade "a rogo", contando com a assinatura da própria filha do autor, Maria Aparecida Silva de Castro, como testemunha e assinante a rogo (ID 111426954, pág. 370). Assim, a participação de um familiar direto no ato da contratação afasta, de forma contundente, a tese de que o autor foi ludibriado ou de que desconhecia o que estava sendo formalizado, posto que a presença da filha confere segurança jurídica ao ato, presumindo-se que ela, no exercício de auxílio ao pai não alfabetizado, tenha conferido as informações prestadas. A tese de vício de consentimento é ainda mais enfraquecida pelo fato incontroverso de que o autor recebeu e utilizou o crédito disponibilizado, uma vez que, conforme comprovante de transferência bancária (ID 111426957, pág. 383), o Banco Réu efetuou o depósito de R$ 1.220,00 na conta de titularidade do autor junto ao Banco Itaú (Agência 1248, Conta 7274-4) em 16/03/2018. Com efeito, o recebimento do montante, sem qualquer contestação imediata ou tentativa de devolução dos valores, caracteriza a aceitação dos termos pactuados. A jurisprudência entende que a utilização do capital por longo período (no caso, desde 2018) configura o chamado venire contra factum proprium, ou seja, o comportamento contraditório da parte que aceita o benefício do contrato e, anos depois, busca anular a obrigação. Quanto às falhas apontadas pelo perito nas digitais dos documentos acessórios, este Juízo as entende como meros erros técnicos de coleta (excesso de tinta ou pressão), comuns em contratações realizadas fora do ambiente bancário por correspondentes. Tais imperfeições não têm o condão de anular o negócio jurídico quando o documento principal tem sua digital validada e o ato é chancelado pela assinatura de um familiar próximo. Dessa forma, a improcedência dos pedidos de nulidade e repetição de indébito arrasta consigo o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, qual agiu em exercício regular do direito de cobrança, pautado em contrato válido, não havendo, portanto, dever de indenizar. Da Litigância de Má-Fé Ademais, verifico que a conduta da parte autora se amolda às hipóteses previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. O Autor alterou a verdade dos fatos ao negar veementemente uma contratação que foi realizada mediante sua própria biometria e da qual usufruiu diretamente dos valores creditados. A movimentação da máquina judiciária para negar obrigação legítima e comprovada configura abuso do direito de ação. Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.