Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-19.2023.8.15.2003.
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jéssica Rodrigues da Silva Vieira em face de Bradesco Saúde S/A, decorrente de obrigação fixada na fase de conhecimento. No curso do procedimento, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo com o depósito do valor integral em execução, correspondente a R$ 12.064,16, distribuído entre os depósitos de ID 127958672 (R$ 11.324,06) e ID 127958673 (R$ 740,10). A impugnação foi julgada parcialmente procedente por decisão judicial (ID 129390942), que definiu o valor efetivamente devido em R$ 8.172,96, composto por danos materiais, astreintes atualizadas e honorários de sucumbência. A decisão determinou a exclusão da cobrança de R$ 3.891,20 referente a honorários contratuais e ordenou a restituição do saldo restante à executada. Após o trânsito em julgado, a Secretaria expediu o alvará eletrônico de ID 159792102 no valor de R$ 8.172,96 em benefício da exequente. Da mesma forma, expediu-se o alvará de ID 160052051 para devolução do saldo remanescente de R$ 3.891,20 à empresa executada. Com a aplicação dos rendimentos financeiros da conta judicial sobre a parcela devolvida, o montante pago à executada totalizou R$ 4.059,02, conforme comprovante de transação PIX de ID 160051507, datado de 22 de maio de 2026. A certidão de 12 de junho de 2026 (ID 161238975) confirmou a transferência de todos os valores e a respectiva quitação pelas partes, o que atesta a satisfação integral da pretensão executiva.
Diante do exposto, e considerando que a obrigação foi totalmente cumprida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-19.2023.8.15.2003.
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jéssica Rodrigues da Silva Vieira em face de Bradesco Saúde S/A, decorrente de obrigação fixada na fase de conhecimento. No curso do procedimento, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo com o depósito do valor integral em execução, correspondente a R$ 12.064,16, distribuído entre os depósitos de ID 127958672 (R$ 11.324,06) e ID 127958673 (R$ 740,10). A impugnação foi julgada parcialmente procedente por decisão judicial (ID 129390942), que definiu o valor efetivamente devido em R$ 8.172,96, composto por danos materiais, astreintes atualizadas e honorários de sucumbência. A decisão determinou a exclusão da cobrança de R$ 3.891,20 referente a honorários contratuais e ordenou a restituição do saldo restante à executada. Após o trânsito em julgado, a Secretaria expediu o alvará eletrônico de ID 159792102 no valor de R$ 8.172,96 em benefício da exequente. Da mesma forma, expediu-se o alvará de ID 160052051 para devolução do saldo remanescente de R$ 3.891,20 à empresa executada. Com a aplicação dos rendimentos financeiros da conta judicial sobre a parcela devolvida, o montante pago à executada totalizou R$ 4.059,02, conforme comprovante de transação PIX de ID 160051507, datado de 22 de maio de 2026. A certidão de 12 de junho de 2026 (ID 161238975) confirmou a transferência de todos os valores e a respectiva quitação pelas partes, o que atesta a satisfação integral da pretensão executiva.
Diante do exposto, e considerando que a obrigação foi totalmente cumprida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:11
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO N. 0800728-19.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, expedi o alvará de levantamento para o Bradesco Saúde, conforme a decisão de ID 129390942, referente aos depósitos de Ids 127958672 - R$ 11.324,06 e Id 127958673 - R$ 740,10, total de R$ 12.064,16 que subtraindo alvará expedido à autora R$ 8.172,96, resultou no saldo remanescente abaixo, qual aguarda assinatura do magistrado. João Pessoa, 19 de maio de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-19.2023.8.15.2003.
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jéssica Rodrigues da Silva Vieira em face de Bradesco Saúde S/A, decorrente de obrigação fixada na fase de conhecimento. No curso do procedimento, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo com o depósito do valor integral em execução, correspondente a R$ 12.064,16, distribuído entre os depósitos de ID 127958672 (R$ 11.324,06) e ID 127958673 (R$ 740,10). A impugnação foi julgada parcialmente procedente por decisão judicial (ID 129390942), que definiu o valor efetivamente devido em R$ 8.172,96, composto por danos materiais, astreintes atualizadas e honorários de sucumbência. A decisão determinou a exclusão da cobrança de R$ 3.891,20 referente a honorários contratuais e ordenou a restituição do saldo restante à executada. Após o trânsito em julgado, a Secretaria expediu o alvará eletrônico de ID 159792102 no valor de R$ 8.172,96 em benefício da exequente. Da mesma forma, expediu-se o alvará de ID 160052051 para devolução do saldo remanescente de R$ 3.891,20 à empresa executada. Com a aplicação dos rendimentos financeiros da conta judicial sobre a parcela devolvida, o montante pago à executada totalizou R$ 4.059,02, conforme comprovante de transação PIX de ID 160051507, datado de 22 de maio de 2026. A certidão de 12 de junho de 2026 (ID 161238975) confirmou a transferência de todos os valores e a respectiva quitação pelas partes, o que atesta a satisfação integral da pretensão executiva.
Diante do exposto, e considerando que a obrigação foi totalmente cumprida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:11
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO N. 0800728-19.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, expedi o alvará de levantamento para o Bradesco Saúde, conforme a decisão de ID 129390942, referente aos depósitos de Ids 127958672 - R$ 11.324,06 e Id 127958673 - R$ 740,10, total de R$ 12.064,16 que subtraindo alvará expedido à autora R$ 8.172,96, resultou no saldo remanescente abaixo, qual aguarda assinatura do magistrado. João Pessoa, 19 de maio de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
25/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:47
Documento (Alvará)
22/05/2026, 11:47
Documento (Certidão)
19/05/2026, 11:48
Documento (Certidão)
19/05/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0800728-19.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários/PIX para elaboração do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 25 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0800728-19.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários/PIX para elaboração do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 25 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Publicação
27/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800728-19.2023.8.15.2003.
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, arguindo excesso de execução quanto à correção monetária das astreintes, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à inclusão de honorários contratuais. O valor total executado pela credora é de R$ 12.064,16, composto por: multa por descumprimento atualizada (R$ 10.896,06), dano material atualizado (R$ 740,10) e honorários sucumbenciais (R$ 428,00), além da rubrica de honorários contratuais (R$ 3.891,20). A executada efetuou o depósito da garantia do juízo no valor integral da pretensão. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, reafirmando o descumprimento da liminar noticiado no ID 74183556 e a validade dos cálculos apresentados. Passo a decidir de forma sucinta e fundamentada. No que tange à multa cominatória (astreintes), o descumprimento da obrigação de fazer foi especificamente demonstrado no ID 74183556, quando a autora precisou custear o medicamento Enoxaparina ante a falha no sistema de autorização da operadora, no dia 30/05/2023. A correção monetária sobre a multa, que atingiu o teto de R$ 10.000,00 e foi atualizada para R$ 10.896,06, é plenamente devida, uma vez que o art. 1º da Lei nº 6.899/81 determina a incidência de atualização sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, visando apenas a preservação do valor real da moeda, sem configurar penalidade bis in idem. Quanto aos honorários sucumbenciais, o título executivo fixou o percentual sobre o proveito econômico obtido. Em demandas de saúde, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal proveito corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada somado à condenação pecuniária. Portanto, a base de cálculo deve considerar o custo do tratamento (R$ 8.559,93) e os danos materiais (R$ 740,10), resultando nos honorários de R$ 428,00 postulados, revelando-se descabida a tese da executada de utilizar o valor do prêmio mensal do plano de saúde. Por fim, assiste razão à executada quanto à exclusão dos honorários contratuais no valor de R$ 3.891,20. Embora não haja patrocínio pela Defensoria Pública, os honorários convencionados entre a parte e seu patrono particular são obrigações inter alios acta, não integrando o título executivo judicial formado contra o vencido. A responsabilidade da operadora de saúde limita-se aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo, sendo inviável a transferência do custo da contratação privada à parte adversa na fase de cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para determinar a exclusão da parcela de R$ 3.891,20 relativa aos honorários contratuais. Declaro como valor devido o montante de R$ 8.172,96 (oito mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente à soma das astreintes atualizadas (R$ 10.896,06), danos materiais (R$ 740,10) e honorários sucumbenciais (R$ 428,00), subtraindo-se o excesso reconhecido e aplicando-se a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago voluntariamente. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada qual (o valor excluído em favor do executado e o remanescente em favor do exequente), observada a gratuidade judiciária da autora. Preclusa esta via recursal, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 8.172,96, devidamente acrescido de rendimentos bancários proporcionais, bem como alvará em favor da executada para devolução do saldo remanescente do depósito judicial de ID 127958672 e 127958673. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800728-19.2023.8.15.2003.
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, arguindo excesso de execução quanto à correção monetária das astreintes, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à inclusão de honorários contratuais. O valor total executado pela credora é de R$ 12.064,16, composto por: multa por descumprimento atualizada (R$ 10.896,06), dano material atualizado (R$ 740,10) e honorários sucumbenciais (R$ 428,00), além da rubrica de honorários contratuais (R$ 3.891,20). A executada efetuou o depósito da garantia do juízo no valor integral da pretensão. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, reafirmando o descumprimento da liminar noticiado no ID 74183556 e a validade dos cálculos apresentados. Passo a decidir de forma sucinta e fundamentada. No que tange à multa cominatória (astreintes), o descumprimento da obrigação de fazer foi especificamente demonstrado no ID 74183556, quando a autora precisou custear o medicamento Enoxaparina ante a falha no sistema de autorização da operadora, no dia 30/05/2023. A correção monetária sobre a multa, que atingiu o teto de R$ 10.000,00 e foi atualizada para R$ 10.896,06, é plenamente devida, uma vez que o art. 1º da Lei nº 6.899/81 determina a incidência de atualização sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, visando apenas a preservação do valor real da moeda, sem configurar penalidade bis in idem. Quanto aos honorários sucumbenciais, o título executivo fixou o percentual sobre o proveito econômico obtido. Em demandas de saúde, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal proveito corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada somado à condenação pecuniária. Portanto, a base de cálculo deve considerar o custo do tratamento (R$ 8.559,93) e os danos materiais (R$ 740,10), resultando nos honorários de R$ 428,00 postulados, revelando-se descabida a tese da executada de utilizar o valor do prêmio mensal do plano de saúde. Por fim, assiste razão à executada quanto à exclusão dos honorários contratuais no valor de R$ 3.891,20. Embora não haja patrocínio pela Defensoria Pública, os honorários convencionados entre a parte e seu patrono particular são obrigações inter alios acta, não integrando o título executivo judicial formado contra o vencido. A responsabilidade da operadora de saúde limita-se aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo, sendo inviável a transferência do custo da contratação privada à parte adversa na fase de cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para determinar a exclusão da parcela de R$ 3.891,20 relativa aos honorários contratuais. Declaro como valor devido o montante de R$ 8.172,96 (oito mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente à soma das astreintes atualizadas (R$ 10.896,06), danos materiais (R$ 740,10) e honorários sucumbenciais (R$ 428,00), subtraindo-se o excesso reconhecido e aplicando-se a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago voluntariamente. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada qual (o valor excluído em favor do executado e o remanescente em favor do exequente), observada a gratuidade judiciária da autora. Preclusa esta via recursal, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 8.172,96, devidamente acrescido de rendimentos bancários proporcionais, bem como alvará em favor da executada para devolução do saldo remanescente do depósito judicial de ID 127958672 e 127958673. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:15
Acolhimento em Parte
29/12/2025, 19:44
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:48
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 8 de outubro de 2025 MARIANO LEMOS FILHO Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800728-19.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2023, 05:57
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 18:15
Expedida/Certificada
06/09/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:51
Publicação
24/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA e BRADESCO SAUDE S/A opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida. A primeira (ID. 74362053) embargante alegou que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer é contraditória, uma vez que não houve requerimento da parte contrária nesse sentido. Contrarrazões no ID. 74914028. A segunda (ID. 74420660), afirma que a sentença está maculada pelo vício da omissão, uma vez que deixou de observar a nota fiscal de ID. 74183580 que comprova a existência de dano material. Apesar de intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRADESCO SAÚDE Os embargos opostos pela promovida não merecem acolhimento, haja vista que atribui à sentença o título de “ultra petita” por, supostamente, condenar o embargante em honorários advocatícios incidentes sobre obrigação de fazer, sem que tenha havido requerimento nesse sentido. Inicialmente, destaca-se que honorários de sucumbência possuem natureza de pedido implícito, sendo possível a condenação mesmo que não haja requerimento expresso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos. 2. Não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito. 3. Vastidão de precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 726.279-RS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO, PARA ACOLHER EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, COM EEITOS INTEGRATIVOS. - Podem ser acolhidos os embargos de declaração que visam integrar a decisão combatida, sem contudo, importar em alteração do resultado do julgamento. - No caso em tela, em que pese a parte não ter pleiteado, na apelação cível, a condenação do Município em honorários advocatícios, entendo ter havido omissão, por se tratar de pedido implícito e de questão cognoscível, inclusive, de ofício. - É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando houver o acolhimento dos embargos à execução para julgar improcedente a demanda executiva, extinguindo o crédito tributário, devendo a verba honorária ser fixada sobre o proveito econômico do que a parte executada poderia sofrer que, nessa hipótese, corresponde ao valor do crédito cobrado em seu desfavor. Precedentes do Superior Tribunal de Jutsiça. - “Assim, não havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa hipótese, corresponde ao valor do crédito cobrado. Em consequência, não incide a previsão contida no § 8º do art. 85 do CPC/2015, como entenderam as instâncias ordinárias, sendo imperativa a observância das regras previstas nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.” (STJ. REsp 1657288/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-19.2023.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (3040724-66.2010.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2020). Conforme ensinamento de Scarpinella Bueno: "A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no §1º, tratando-se dos chamados 'pedidos implícitos' (em verdade, 'efeitos anexos' das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso." No mais, o próprio CPC assim dispõe, vejamos: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Por “compreendem-se no principal” interpreta-se como pedido implícito. No caso em apreço, a promovida foi condenada na obrigação de fazer, qual seja, no “fornecimento de 315 (trezentos e quinze) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 40mg, mensalmente (30 seringas por mês), mantendo o fornecimento até 40 (quarenta) dias após o parto.” Fixou-se em sentença que as verbas sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico da parte autora, com base no artigo 85, §2, do CPC, vejamos: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada; condeno, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da autora, cujo rateio também fica na proporção de 50% para cada parte.” A base legal está prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Observa-se que há uma ordem de preferência a ser utilizado como parâmetro dos honorários: primeiro, deverá ser o valor da condenação, em seguida, o valor do proveito econômico e quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. A condenação existente nos autos consiste na obrigação de fazer, sendo legítima portanto a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial sobre o valor dos medicamentos fornecidos à parte autora, haja vista que este é o seu proveito econômico. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser admissível a incidência de honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer. Conforme relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva: “a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de plano de saúde pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial." Assim, não há de se atacar a sentença de contraditória, razão pela qual rejeito os embargos opostos pelo promovido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA A promovente sustenta que a sentença foi contraditória ao consignar que a autora não comprovou o dano material sofrido, apesar de existir nos autos a devida comprovação. Nos termos da sentença: “Com relação aos danos materiais, mais precisamente referente ao reembolso de R$ 522,88 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), a autora afirma que pagou este valor na Pague Menos S/A, sem apresentar provas do custeio. Nos termos do artigo 944, do Código Civil, o dano material não se presume, ele deve ser comprovado, haja vista que o quantum deve ser medido conforme a extensão do dano.” Nota-se que, de fato, a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais referente ao custeio, por parte da autora, do medicamento, restou afastada porque não havia sido comprovado que a autora desembolsou a comprova do medicamento. Entretanto, conforme é possível verificar no ID. 68614056, acostado com a petição inicial, a parte autora adquiriu, junto à farmácia Pague Menos, em 01/02/2023, o medicamento Clexane Safety L 40MG INJ SER no valor de R$ 522,88. Desse modo, assiste razão à promovente, devendo a sentença ser reformada apenas no sentido de incluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 522,88, de forma simples, na forma do artigo 944, do CPC, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE e ACOLHO os embargos de declaração opostos por JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA para CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$ 522,88, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada. P.R.I. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2023, 07:23
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 17:54
Documento (Certidão)
09/08/2023, 17:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:43
Publicação
06/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-19.2023.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor no ID. 74420660, no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:57
Mero expediente
03/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 21:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:01
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 09:46
Publicação
12/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800728-19.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2023, 00:00
Indeferimento
06/06/2023, 18:44
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:41
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 06:43
Ato ordinatório
06/06/2023, 06:42
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 22:59
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 12:18
Publicação
01/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
AGRAVANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 AGRAVADA: Ana Rosa Souto Ferreira ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira, OAB/PB 21.020 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE. CLEXANE. PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora/Agravada. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (0805010-03.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-79.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040 APELADA: Evelaine Maria Mesquita Pedrosa Nascimento ADVOGADO: Elon Pedrosa da Silva OAB/PE 19879 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. PACIENTE GESTANTE PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EXTENSA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENOXAPARINA SÓDICA 80 MG (CLEXANE) A SER MINISTRADO EM “HOME CARE”. DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer fármacos para tratamento domiciliar, à exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação necessária para o tratamento em home care e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim, sendo esta a intelecção extraída dos artigos 10, VI, e 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, bem como da jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania. - “(...) É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). (...). 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) - Portanto, considerando que, in casu, a autora se encontra gestante, e necessita do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 80 MG para aplicação de 12 em 12 horas por todo o período da gravidez, uma vez que é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EXTENSA, o plano de saúde deve fornecer a medicação pleiteada, a ser ministrada em “home care”. - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805010-03.2020.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 AGRAVADA: Ana Rosa Souto Ferreira ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira, OAB/PB 21.020 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE. CLEXANE. PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora/Agravada. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (0805010-03.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-19.2023.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que está com gravidez de alto risco que exige o tratamento com o referido medicamento, cujo valor é na média de R$ 720,00 e que, se fosse custear com o orçamento próprio, apenas teria condições de suporta 1 mês de tratamento. Em sua narrativa: A Autora está grávida e apresenta Trombofilia, sendo do tipo Polimorfismo do gene PAI-1, bem como, histórico familiar de trombose sofrida por tios maternos e paternos, já possuindo um histórico de 01 perda(s) gestacionais, conforme faz prova o laudo médico anexo, devidamente assinado por médico(a) especialista que acompanha à Autora. Conforme consta no laudo anexado, a Autora encontra-se com 05 semanas de gestação de alto risco e NECESSITA FAZER USO URGENTE E IMEDIATO da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg (também chamada de heparina de baixo peso molecular), sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções. Conforme atestado no laudo médico anexado, o uso do medicamento, na dosagem prescrita, deve ocorrer durante TODA A GESTAÇÃO e até 40 dias pós parto, ou seja, deverá fazer uso do medicamento até o dia 02/11/2023, já que o parto está previsto para o dia 23/09/2023, totalizando, assim 315 injeções. Ocorre, Excelência, que o medicamento prescrito pelo médico é caracterizado como de “alto custo”. Além do valor unitário elevado, tem-se que o tratamento acompanha a mulher durante toda a gestação e parte do puerpério, de modo que, não raras vezes perdura em torno de um ano. No caso em comento, tem-se que, levando em consideração os orçamentos colhidos pela parte, o tratamento da Autora, custará, no mínimo, a importância de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), sendo totalmente inviável e impossível seu custeio de forma privada pela peticionante. Abaixo, segue tabela com a comparação dos orçamentos juntados aos autos”. Argumenta, ainda, que o medicamento enoxaparina sódica, dosagem 40mg, sendo 30 seringas por mês, já foi inserido no rol da ANS desde o momento da negativa administrativa. Juntou documentos, dentre eles os exames que atesta, a gravidez, a trombofilia e a perda da gestação anterior. Justiça gratuita e liminar deferidas (ID. 68729375). Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 69308420) alegando, em suma, que não houve negativa administrativa, uma vez que sequer houve solicitação de autorização de senha para o medicamento pugnado pela autora; que não houve danos morais indenizáveis; que o reembolso seja indeferido e, caso seja deferido, que seja condicionado ao comprovante do desembolso (nota fiscal, recibo e relatórios médicos). Réplica apresentada (ID. 70704749). Intimados para dizerem se pretender produzir provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante do desinteresse das partes na produção de provas e, sobretudo, por estar, os autos, instruído com as provas documentais suficientes para formação do convencimento. Conforme já assentado na decisão de ID. 68729375, a relação dos litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que a autora, de fato, encontra-se com gestação de cerca de 5 semanas (ID. 68613589), foi diagnostica com polimorfismo PAI 1 (ID. 68613590), há indícios de perda gestacional anterior (ID. 68613594), bem como o laudo médico (ID. 68613596) que atesta que a autora é portadora de trombofilia (CID10 D68.8), Polimorfismo do gene PAI-1, sendo recomendado o “uso urgente e imediato da enoxaparina sódica de 40mg, durante toda a gestação, até 40 dias após o parto, totalizando 285” injeções, sob perigo de leva a novo óbito fetal e comprometimento da saúde da autora. Pois bem. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Ademais, o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedentes desta Corte Superior. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Outrossim, registra-se que o rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS
trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. TRATAMENTO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente. Precedente do STJ. 2. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedente do STJ.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Neste ponto, ainda, as Leis nº 14.307/2022 e 14.454/2022, alteraram o artigo 10 da Lei 9656/1998 (Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) com a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse sentido, é possível identificar na plataforma https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/perguntas-e-respostas-sobre-tecnologias-em-saude que a tecnologia de tratamento já possui registro na ANVISA e disponível na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Outrossim, nota-se que a CONITEC já avaliou o referido medicamento (enoxaparina sódica), recomendando a sua incorporação ao SUS, por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 10, de 24 de janeiro de 2018 (BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2018. Torna pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS). Assim, devidamente comprovada a recomendação da Comissão, não há obstáculo para negar o tratamento à autora, tampouco para improceder o seu pedido. No mais, quanto à continuação do tratamento após o parto, como se pretende a autora, verifico que a recomendação médica foi da autora continuar o uso do medicamento nos 40 dias subsequentes ao parto e, este também é o requerimento da autora. Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer fármacos para tratamento domiciliar, à exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação necessária para o tratamento em home care e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim, sendo esta a intelecção extraída dos artigos 10, VI, e 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, bem como da jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania, vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” (Lei 9.656/1998) “Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. (...) Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características:” (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1720817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Portanto, considerando que, in casu, a autora se encontra gestante, e necessita do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE dosagem 40mg, sendo 30 seringas por mês por todo o período da gravidez e nos 40 dias subsequentes ao parto, uma vez que é portadora de Trombofilia, sendo do tipo Polimorfismo do gene PAI-1, o plano de saúde deve fornecer a medicação pleiteada. Em casos idênticos, inclusive, o TJPB já teve oportunidade de proferir seu entendimento, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805010-03.2020.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800910-79.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Assim, o pleito da autora deve ser julgado procedente. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. A autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso do valor custeado, a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, a autora não comprovou o abalo sofrido, tampouco fundamentou o seu pedido que justificasse eventual condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor. Consoante acima evidenciado não agiu a ré de forma ilegal ou indevida. Sequer há indeferimento administrativo expresso sobre a solicitação administrativa, a qual foi realizada apenas em 23/01/2023. A jurisprudência entende que a negativa de cobertura se caracteriza no máximo como descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MÉDICO NÃO COOPERADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL IRREGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA...DANO MORAL - O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, hipótese não configurada no caso. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074358854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 23/11/2017) Por óbvio, na hipótese de ter havido a negativa administrativa, faz-se necessário verificar i) o alcance e impacto da negativação; e ii) o motivo da negativação. No caso prático, não houve impacto negativo na demora do fornecimento do medicamento e as razões da pela demora teria se baseado na legislação que desobriga o plano de fornecer medicamento para tratamento domiciliar. Com relação aos danos materiais, mais precisamente referente ao reembolso de R$ 522,88 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), a autora afirma que pagou este valor na Pague Menos S/A, sem apresentar provas do custeio. Nos termos do artigo 944, do Código Civil, o dano material não se presume, ele deve ser comprovado, haja vista que o quantum deve ser medido conforme a extensão do dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela outrora deferida para CONDENAR o réu ao fornecimento de 315 (trezentos e quinze) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 40mg, mensalmente (30 seringas por mês), mantendo o fornecimento até 40 (quarenta) dias após o parto. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada; condeno, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da autora, cujo rateio também fica na proporção de 50% para cada parte. As custas e honorários devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário, em 5 dias, findo o qual, sem manifestação, inscreva-se no SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
AGRAVANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 AGRAVADA: Ana Rosa Souto Ferreira ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira, OAB/PB 21.020 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE. CLEXANE. PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora/Agravada. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (0805010-03.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-79.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040 APELADA: Evelaine Maria Mesquita Pedrosa Nascimento ADVOGADO: Elon Pedrosa da Silva OAB/PE 19879 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. PACIENTE GESTANTE PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EXTENSA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENOXAPARINA SÓDICA 80 MG (CLEXANE) A SER MINISTRADO EM “HOME CARE”. DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer fármacos para tratamento domiciliar, à exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação necessária para o tratamento em home care e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim, sendo esta a intelecção extraída dos artigos 10, VI, e 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, bem como da jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania. - “(...) É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). (...). 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) - Portanto, considerando que, in casu, a autora se encontra gestante, e necessita do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 80 MG para aplicação de 12 em 12 horas por todo o período da gravidez, uma vez que é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EXTENSA, o plano de saúde deve fornecer a medicação pleiteada, a ser ministrada em “home care”. - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805010-03.2020.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 AGRAVADA: Ana Rosa Souto Ferreira ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira, OAB/PB 21.020 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE. CLEXANE. PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora/Agravada. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (0805010-03.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-19.2023.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que está com gravidez de alto risco que exige o tratamento com o referido medicamento, cujo valor é na média de R$ 720,00 e que, se fosse custear com o orçamento próprio, apenas teria condições de suporta 1 mês de tratamento. Em sua narrativa: A Autora está grávida e apresenta Trombofilia, sendo do tipo Polimorfismo do gene PAI-1, bem como, histórico familiar de trombose sofrida por tios maternos e paternos, já possuindo um histórico de 01 perda(s) gestacionais, conforme faz prova o laudo médico anexo, devidamente assinado por médico(a) especialista que acompanha à Autora. Conforme consta no laudo anexado, a Autora encontra-se com 05 semanas de gestação de alto risco e NECESSITA FAZER USO URGENTE E IMEDIATO da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg (também chamada de heparina de baixo peso molecular), sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções. Conforme atestado no laudo médico anexado, o uso do medicamento, na dosagem prescrita, deve ocorrer durante TODA A GESTAÇÃO e até 40 dias pós parto, ou seja, deverá fazer uso do medicamento até o dia 02/11/2023, já que o parto está previsto para o dia 23/09/2023, totalizando, assim 315 injeções. Ocorre, Excelência, que o medicamento prescrito pelo médico é caracterizado como de “alto custo”. Além do valor unitário elevado, tem-se que o tratamento acompanha a mulher durante toda a gestação e parte do puerpério, de modo que, não raras vezes perdura em torno de um ano. No caso em comento, tem-se que, levando em consideração os orçamentos colhidos pela parte, o tratamento da Autora, custará, no mínimo, a importância de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), sendo totalmente inviável e impossível seu custeio de forma privada pela peticionante. Abaixo, segue tabela com a comparação dos orçamentos juntados aos autos”. Argumenta, ainda, que o medicamento enoxaparina sódica, dosagem 40mg, sendo 30 seringas por mês, já foi inserido no rol da ANS desde o momento da negativa administrativa. Juntou documentos, dentre eles os exames que atesta, a gravidez, a trombofilia e a perda da gestação anterior. Justiça gratuita e liminar deferidas (ID. 68729375). Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 69308420) alegando, em suma, que não houve negativa administrativa, uma vez que sequer houve solicitação de autorização de senha para o medicamento pugnado pela autora; que não houve danos morais indenizáveis; que o reembolso seja indeferido e, caso seja deferido, que seja condicionado ao comprovante do desembolso (nota fiscal, recibo e relatórios médicos). Réplica apresentada (ID. 70704749). Intimados para dizerem se pretender produzir provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante do desinteresse das partes na produção de provas e, sobretudo, por estar, os autos, instruído com as provas documentais suficientes para formação do convencimento. Conforme já assentado na decisão de ID. 68729375, a relação dos litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que a autora, de fato, encontra-se com gestação de cerca de 5 semanas (ID. 68613589), foi diagnostica com polimorfismo PAI 1 (ID. 68613590), há indícios de perda gestacional anterior (ID. 68613594), bem como o laudo médico (ID. 68613596) que atesta que a autora é portadora de trombofilia (CID10 D68.8), Polimorfismo do gene PAI-1, sendo recomendado o “uso urgente e imediato da enoxaparina sódica de 40mg, durante toda a gestação, até 40 dias após o parto, totalizando 285” injeções, sob perigo de leva a novo óbito fetal e comprometimento da saúde da autora. Pois bem. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Ademais, o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedentes desta Corte Superior. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Outrossim, registra-se que o rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS
trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. TRATAMENTO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente. Precedente do STJ. 2. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedente do STJ.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Neste ponto, ainda, as Leis nº 14.307/2022 e 14.454/2022, alteraram o artigo 10 da Lei 9656/1998 (Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) com a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse sentido, é possível identificar na plataforma https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/perguntas-e-respostas-sobre-tecnologias-em-saude que a tecnologia de tratamento já possui registro na ANVISA e disponível na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Outrossim, nota-se que a CONITEC já avaliou o referido medicamento (enoxaparina sódica), recomendando a sua incorporação ao SUS, por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 10, de 24 de janeiro de 2018 (BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2018. Torna pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS). Assim, devidamente comprovada a recomendação da Comissão, não há obstáculo para negar o tratamento à autora, tampouco para improceder o seu pedido. No mais, quanto à continuação do tratamento após o parto, como se pretende a autora, verifico que a recomendação médica foi da autora continuar o uso do medicamento nos 40 dias subsequentes ao parto e, este também é o requerimento da autora. Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer fármacos para tratamento domiciliar, à exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação necessária para o tratamento em home care e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim, sendo esta a intelecção extraída dos artigos 10, VI, e 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, bem como da jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania, vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” (Lei 9.656/1998) “Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. (...) Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características:” (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1720817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Portanto, considerando que, in casu, a autora se encontra gestante, e necessita do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE dosagem 40mg, sendo 30 seringas por mês por todo o período da gravidez e nos 40 dias subsequentes ao parto, uma vez que é portadora de Trombofilia, sendo do tipo Polimorfismo do gene PAI-1, o plano de saúde deve fornecer a medicação pleiteada. Em casos idênticos, inclusive, o TJPB já teve oportunidade de proferir seu entendimento, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805010-03.2020.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800910-79.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Assim, o pleito da autora deve ser julgado procedente. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. A autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso do valor custeado, a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, a autora não comprovou o abalo sofrido, tampouco fundamentou o seu pedido que justificasse eventual condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor. Consoante acima evidenciado não agiu a ré de forma ilegal ou indevida. Sequer há indeferimento administrativo expresso sobre a solicitação administrativa, a qual foi realizada apenas em 23/01/2023. A jurisprudência entende que a negativa de cobertura se caracteriza no máximo como descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MÉDICO NÃO COOPERADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL IRREGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA...DANO MORAL - O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, hipótese não configurada no caso. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074358854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 23/11/2017) Por óbvio, na hipótese de ter havido a negativa administrativa, faz-se necessário verificar i) o alcance e impacto da negativação; e ii) o motivo da negativação. No caso prático, não houve impacto negativo na demora do fornecimento do medicamento e as razões da pela demora teria se baseado na legislação que desobriga o plano de fornecer medicamento para tratamento domiciliar. Com relação aos danos materiais, mais precisamente referente ao reembolso de R$ 522,88 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), a autora afirma que pagou este valor na Pague Menos S/A, sem apresentar provas do custeio. Nos termos do artigo 944, do Código Civil, o dano material não se presume, ele deve ser comprovado, haja vista que o quantum deve ser medido conforme a extensão do dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela outrora deferida para CONDENAR o réu ao fornecimento de 315 (trezentos e quinze) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 40mg, mensalmente (30 seringas por mês), mantendo o fornecimento até 40 (quarenta) dias após o parto. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada; condeno, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da autora, cujo rateio também fica na proporção de 50% para cada parte. As custas e honorários devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário, em 5 dias, findo o qual, sem manifestação, inscreva-se no SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito