Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INVENTÁRIO (39) 0800791-87.2019.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Julio Cesar da Silva, ocorrido em 16 de abril de 2019, sendo a demanda originariamente proposta por Rosimere Quirino da Silva, viúva e nomeada inventariante, havendo como herdeiros o filho Julio Cesar Soares Barros e a filha menor impúbere Luiza Quirino Silva. Em atendimento ao rito do inventário, o herdeiro Julio Cesar Soares Barros, por meio de seu patrono, apresentou Impugnação às Primeiras Declarações (ID 49266125), alegando omissão na descrição dos bens, especificamente no que concerne aos valores existentes na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do falecido, requerendo expressamente a inclusão desse saldo no inventário por constituir parte do espólio. Diante da insurgência e do pleito de retificação, este Juízo determinou sucessivas expedições de ofícios à Caixa Econômica Federal (CEF) para que informasse a existência de saldos de PIS/PASEP/FGTS em nome do de cujus, em razão do interesse do herdeiro e da necessidade de exata delimitação do acervo patrimonial. Após reiterações, a CEF apresentou resposta (ID 89088737 e extratos), indicando a existência de contas vinculadas ao FGTS, com saldo em uma delas perfazendo, para o cálculo, valores totais disponíveis da ordem de R$ 140,20 (ID 89090279), além de uma conta inativa que indicava valor de bonificação de R$ 4.609,46 (ID 89090283), sendo este último valor adotado pelo Ministério Público nas suas manifestações. O Ministério Público (ID 104362621), atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à inclusão do saldo do FGTS nas Primeiras Declarações, requerendo a procedência da impugnação apresentada pelo herdeiro. A inventariante, em petições subsequentes (ID 107178928 e 109155315), rebateu a pretensão, argumentando que os valores de FGTS não se submetem às regras sucessórias ordinárias do Código Civil, mas sim à legislação especial, notadamente a Lei nº 6.858/80. Sustentou que, por existirem herdeiros que são dependentes habilitados perante a Previdência Social (a própria viúva e a filha menor Luiza Quirino da Silva), os valores seriam devidos a estes em quotas iguais, independentemente de inventário, o que justificaria a sua exclusão das Primeiras Declarações. O herdeiro Julio Cesar Soares Barros, por sua vez, reforçou a tese de que a Lei nº 6.858/80 se refere apenas à forma simplificada de levantamento dos valores, e não exclui a necessidade de sua inclusão no inventário, principalmente quando há herdeiro que não é dependente habilitado perante o INSS (ID 108159058), pleiteando a procedência da impugnação para que o FGTS integre o montante a ser partilhado. Pois bem. A questão fundamental a ser dirimida nesta fase processual diz respeito à necessidade ou não de incluir o saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do de cujus nas Primeiras Declarações do inventário, em face da divergência manifestada entre o herdeiro impugnante e a inventariante. A decisão sobre esta impugnação, prevista no rito processual do inventário, é crucial para a correta delimitação do acervo hereditário e para o prosseguimento regular da partilha, especialmente considerando a regra cogente de análise do pleito sob a ótica do Código de Processo Civil. A análise da impugnação às primeiras declarações, formulada pelo herdeiro Julio Cesar Soares Barros, e a consequente controvérsia acerca da inclusão do FGTS nos bens do espólio., deve ser realizada sob a estrita égide do Código de Processo Civil e dos princípios que regem o direito sucessório e o processo de inventário. É mandamento legal que o inventariante preste, dentro do prazo legal, as primeiras declarações com a descrição minuciosa dos bens do espólio, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. Recebidas as declarações, o artigo 627, caput, e seu parágrafo primeiro, preveem a possibilidade de os interessados (herdeiros, legatários, Fazendas Públicas e Ministério Público) arguir erros ou omissões, exigindo a inclusão de bens que eventualmente tenham sido omitidos. No caso em análise, o herdeiro impugnante apresentou a alegação de omissão concernente ao saldo do FGTS do de cujus. A resposta da Caixa Econômica Federal (ID 89088737 e seguintes) confirmou a existência de contas vinculadas ao falecido, com valor de saldo apurado. A descrição dos bens, portanto, deve ser a mais abrangente e completa possível, abrangendo todos os ativos e passivos. A principal argumentação da inventariante para justificar a omissão concentra-se na Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento de valores de FGTS, PIS/PASEP e outros créditos trabalhistas não recebidos em vida, por meio de alvará judicial, em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. É imprescindível, contudo, traçar uma distinção clara entre a dispensa do procedimento de inventário para o levantamento dos valores e a natureza jurídica destes valores enquanto integrantes da massa patrimonial deixada pelo de cujus. A Lei nº 6.858/80 possui caráter nitidamente social e desburocratizante, visando facilitar um procedimento simplificado para o pronto acesso aos recursos de natureza alimentar pelos dependentes do falecido. Ela disciplina a forma pela qual o pagamento é efetuado, mas não retira a substância econômica desses bens do conjunto patrimonial do falecido para fins de inventário, especialmente quando a discussão sobre a partilha já está em curso. A regra da Lei Especial deve ser interpretada de forma sistemática com o Código de Processo Civil e o Código Civil. Quando há a abertura de um processo de inventário completo, é imperativo que todo o patrimônio ativo seja arrolado nas Primeiras Declarações. O fato de parte do patrimônio poder ser levantada administrativamente ou por alvará simplificado não implica sua exclusão automática do inventário já instaurado. O FGTS constitui um direito patrimonial, ainda que de natureza especial, adquirido por contratos de trabalho e incorporado ao patrimônio do de cujus. Se o montante é objeto de controvérsia ou se há a necessidade de se apurar o montante total da herança para fins fiscais e de equilíbrio da partilha, a inclusão nas primeiras declarações é a medida processual adequada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO –VALORES ORIUNDOS DO FGTS. HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO. LEI 6.858/80 INTERPRETADA A LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. 2. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária. 3. O direito à herança é uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (Art. 5, XXX, CRFB/88), e, quando a Constituição introduz uma garantia tem por finalidade proteger uma categoria de pessoas, o que redunda em contenção do legislador infraconstitucional e na imposição de respeito a esses direitos por parte de todos, no caso, a categoria protegida pela Constituição de 1988 foram os herdeiros. 4. No caso concreto, como não se trata de herdeira única e não há nos autos concordância dos demais herdeiros, entendo que não é autorizado fazer interpretação da legislação invocada pela Agravante isoladamente de modo a restringir direito dos herdeiros, considerando que embora a Legislação tenha o condão de facilitar a liberação de valores do FGTS, é certo que pode afastar ou excluir o direito dos demais sucessores, pelo fato apenas de não estarem habilitados na Previdência Social para fazer o levantamento do referido valor, pois tal entendimento afronta o Código Civil e a garantia fundamental, prevista na Constituição Federal, do direito à herança. 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT 10265798720208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) IV. Dispositivo Pelo exposto, e em concordância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo herdeiro Julio Cesar Soares Barros (ID 49266125) e DEFIRO o pedido de inclusão do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas Primeiras Declarações. Determino a retificação das Primeiras Declarações (ID 45195483) pela inventariante Rosimere Quirino da Silva, para que inclua, expressamente, todos os valores de FGTS e de PIS/PASEP apurados nos autos (IDs 89090271, 89090279, 89090283 e seguintes), como bens do espólio, indicando-se o respectivo montante. Fica a inventariante intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as Primeiras Declarações Retificadas, sob pena de remoção do cargo. Após a retificação das Primeiras Declarações, intime-se o herdeiro Julio Cesar Soares Barros para, querendo, manifestar-se sobre o valor atualizado e a forma de destinação destes bens, o que constituirá matéria a ser apreciada na fase posterior, referente ao plano de partilha e às últimas declarações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade – PB, 03 de dezembro de 2025. Juíza de Direito